Acórdão Nº 5000036-70.2022.8.24.0218 do Terceira Câmara de Direito Civil, 06-09-2022
Número do processo | 5000036-70.2022.8.24.0218 |
Data | 06 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5000036-70.2022.8.24.0218/SC
RELATOR: Desembargador SAUL STEIL
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU) APELADO: JOSEFINA MIQUELOTO BONAMIGO (AUTOR)
RELATÓRIO
Por brevidade, adoto o relatório efetuado pela douta magistrada atuante na 1ª Vara da Comarca de Capinzal:
Josefina Miqueloto Bonamigo ajuizou a presente ação anulatória de ato jurídico cumulada com repetição de indébito, indenização por dano moral em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A., ao argumento de que não contratou o empréstimo consignado descontado de seu benefício previdenciário.
A decisão de evento 9 deferiu a tutela de urgência pleiteada, inverteu o ônus probatório em favor da autora e lhe concedeu o benefício da gratuidade da justiça.
Citado, o requerido apresentou contestação no evento 22. Em sede de preliminar, impugnou a concessão de justiça gratuita à autora e alegou ausência de pretensão resistida, ausência de documento essencial à demanda, ausência de procuração com poderes específicos e incompetência territorial. No mérito, sustentou que não houve falha na prestação de serviço à autora nem ocorrência de fraude. Refutou os pedidos de dano moral, repetição de indébito e inversão do ônus da prova.
A parte autora apresentou réplica no evento 33 e informou o não cumprimento da liminar pelo banco (evento 37).
Na decisão de evento 39, declinou-se a competência para esta Vara.
Determinou-se a juntada do extrato de empréstimo consignado pela autora (evento 49), tendo o documento sido apresentado no evento 54.
Sobreveio comunicação de julgamento do agravo interposto pelo banco requerido (evento 51).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Sobreveio sentença (Evento 57) na qual a magistrada Flavia Carneiro de Paris assim equacionou a controvérsia:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos feitos na inicial para, confirmando a tutela provisória condedida:
a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº.816735481;
b) CONDENAR o requerido ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por danos morais, corrigido monetariamente pela variação do INPC-IBGE desde a data da publicação desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do primeiro desconto;
c) DETERMINAR a imediata cessação dos descontos a título do contrato nº 816735481(evento 54-extrato2). Oficie-se ao INSS para tanto;
d) CONDENAR o réu a restituir na forma simples os valores descontados indevidamente, corrigido monetariamente (INPC) a partir de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o montante depositado na conta única vinculada a estes autos (evento 56), em especial quanto a compensação de valores.
Condeno o réu ao pagamento das custas, honorários periciais e advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação (Evento 69), no qual suscitou, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e por prestação jurisdicional incompleta. Defendeu, ainda, a possibilidade de exibição de documentos na fase recursal. No mérito, sustentou, em suma, que inexiste nos autos qualquer comprovação de que o banco apelante falhou na prestação de seu serviço, na medida em que a celebração do contrato em análise se deu através da vontade livre e consciente do apelado, e, portanto, é um ato jurídico perfeito, posto que firmado por partes capazes, com objeto lícito e forma não defesa em lei. Aduziu que as assinaturas, em breve comparação com a utilizada na procuração dos presentes autos também são similares, o que corrobora com a autenticidade da contratação. Insistiu na regularidade das cobranças, e na impossibilidade de retorno ao status quo ante. Alternativamente, alegou que não ocorreu abalo moral a ser indenizado. Subsidiariamente, em caso de manutenção da indenização moral, pugnou pela minoração do quantum arbitrado na origem. Por fim, asseverou que deve ser reformada a sentença de primeiro grau para que a correção monetária e os juros de mora incidam a partir da decisão que os fixar.
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 74).
É o relatório.
VOTO
O recurso atende aos requisitos de admissibilidade e dele conheço.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora alega haver sido surpreendida com descontos realizados pela parte ré em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado que não celebrou ou não recorda ter celebrado.
A sentença, como visto, acolheu em parte os pedidos iniciais, e deste desfecho recorre a parte ré, que, nas suas razões recursais, revolve a maior parte das teses de fato e de direito vertidas na contestação, bem ainda alega a necessidade de conhecimento dos documentos juntados no recurso e a ocorrência de cerceamento de defesa em seu prejuízo. Alternativamente, pretende a minoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais pelo Juízo a quo e a modificação do termo inicial dos juros de mora da condenação.
De início cumpre afastar a alegação de nulidade da sentença deduzida em preliminar de apelação pela parte ré, posto que, ao contrário do que alega, a decisão restou bem fundamentada nas provas colacionadas ao feito, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.
Seguindo nas preliminares das suas razões de recurso, a parte ré alega ser devido o conhecimento dos documentos juntados apenas com a apelação, porquanto...
RELATOR: Desembargador SAUL STEIL
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU) APELADO: JOSEFINA MIQUELOTO BONAMIGO (AUTOR)
RELATÓRIO
Por brevidade, adoto o relatório efetuado pela douta magistrada atuante na 1ª Vara da Comarca de Capinzal:
Josefina Miqueloto Bonamigo ajuizou a presente ação anulatória de ato jurídico cumulada com repetição de indébito, indenização por dano moral em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A., ao argumento de que não contratou o empréstimo consignado descontado de seu benefício previdenciário.
A decisão de evento 9 deferiu a tutela de urgência pleiteada, inverteu o ônus probatório em favor da autora e lhe concedeu o benefício da gratuidade da justiça.
Citado, o requerido apresentou contestação no evento 22. Em sede de preliminar, impugnou a concessão de justiça gratuita à autora e alegou ausência de pretensão resistida, ausência de documento essencial à demanda, ausência de procuração com poderes específicos e incompetência territorial. No mérito, sustentou que não houve falha na prestação de serviço à autora nem ocorrência de fraude. Refutou os pedidos de dano moral, repetição de indébito e inversão do ônus da prova.
A parte autora apresentou réplica no evento 33 e informou o não cumprimento da liminar pelo banco (evento 37).
Na decisão de evento 39, declinou-se a competência para esta Vara.
Determinou-se a juntada do extrato de empréstimo consignado pela autora (evento 49), tendo o documento sido apresentado no evento 54.
Sobreveio comunicação de julgamento do agravo interposto pelo banco requerido (evento 51).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Sobreveio sentença (Evento 57) na qual a magistrada Flavia Carneiro de Paris assim equacionou a controvérsia:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos feitos na inicial para, confirmando a tutela provisória condedida:
a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº.816735481;
b) CONDENAR o requerido ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por danos morais, corrigido monetariamente pela variação do INPC-IBGE desde a data da publicação desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do primeiro desconto;
c) DETERMINAR a imediata cessação dos descontos a título do contrato nº 816735481(evento 54-extrato2). Oficie-se ao INSS para tanto;
d) CONDENAR o réu a restituir na forma simples os valores descontados indevidamente, corrigido monetariamente (INPC) a partir de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o montante depositado na conta única vinculada a estes autos (evento 56), em especial quanto a compensação de valores.
Condeno o réu ao pagamento das custas, honorários periciais e advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação (Evento 69), no qual suscitou, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e por prestação jurisdicional incompleta. Defendeu, ainda, a possibilidade de exibição de documentos na fase recursal. No mérito, sustentou, em suma, que inexiste nos autos qualquer comprovação de que o banco apelante falhou na prestação de seu serviço, na medida em que a celebração do contrato em análise se deu através da vontade livre e consciente do apelado, e, portanto, é um ato jurídico perfeito, posto que firmado por partes capazes, com objeto lícito e forma não defesa em lei. Aduziu que as assinaturas, em breve comparação com a utilizada na procuração dos presentes autos também são similares, o que corrobora com a autenticidade da contratação. Insistiu na regularidade das cobranças, e na impossibilidade de retorno ao status quo ante. Alternativamente, alegou que não ocorreu abalo moral a ser indenizado. Subsidiariamente, em caso de manutenção da indenização moral, pugnou pela minoração do quantum arbitrado na origem. Por fim, asseverou que deve ser reformada a sentença de primeiro grau para que a correção monetária e os juros de mora incidam a partir da decisão que os fixar.
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 74).
É o relatório.
VOTO
O recurso atende aos requisitos de admissibilidade e dele conheço.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora alega haver sido surpreendida com descontos realizados pela parte ré em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado que não celebrou ou não recorda ter celebrado.
A sentença, como visto, acolheu em parte os pedidos iniciais, e deste desfecho recorre a parte ré, que, nas suas razões recursais, revolve a maior parte das teses de fato e de direito vertidas na contestação, bem ainda alega a necessidade de conhecimento dos documentos juntados no recurso e a ocorrência de cerceamento de defesa em seu prejuízo. Alternativamente, pretende a minoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais pelo Juízo a quo e a modificação do termo inicial dos juros de mora da condenação.
De início cumpre afastar a alegação de nulidade da sentença deduzida em preliminar de apelação pela parte ré, posto que, ao contrário do que alega, a decisão restou bem fundamentada nas provas colacionadas ao feito, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.
Seguindo nas preliminares das suas razões de recurso, a parte ré alega ser devido o conhecimento dos documentos juntados apenas com a apelação, porquanto...
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