Acórdão Nº 5000037-05.2015.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Civil, 30-06-2022

Número do processo5000037-05.2015.8.24.0023
Data30 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000037-05.2015.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH

APELANTE: NELVIO CASTANHEIRO (EXEQUENTE) APELADO: SUPERAUTO VEICULOS LTDA (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Acolho o relatório da sentença (evento 30/1G) por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:

Superauto Veículos Ltda. opôs impugnação ao cumprimento de sentença que Nelvio Castanheira lhe move. Aduziu, a inexigibilidade da obrigação, tendo em vista que para o pagamento da condenação, ou seja, R$ 25.000,00, deveria o autor proceder a devolução do veículo Bleizer, contudo este foi retomado pelo credor fiduciário. A impugnação foi recebida sem efeito suspensivo (p. 32). Intimado o embargado, o prazo decorreu sem manifestação.

O Magistrado resolveu a execução nos seguintes termos:

Ante o exposto, ACOLHO a impugnação, de modo a reconhecer a inexigibilidade da obrigação, a teor do art. 525, III, do CPC. Diante do acolhimento da impugnação, arcará a parte impugnada com as custas processuais e honorários advocatícios da parte ex adverso, estes que fixo o valor de R$ 1.000,00, a teor do art. 85, §§2º e 8º, do CPC, considerando o trabalho do procurador junto ao processo e a complexidade da matéria em questão. Considerando inexequibilidade do título, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com base no art. 485, IV do CPC.

Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o credor interpôs apelação, por meio da qual alega ter informado, por inúmeras vezes no transcorrer da lide, que o veículo GM/Blazer foi entregue/devolvido ao devedor desde dezembro de 2006. Salienta que na própria contestação da apelada, e também em outras peças processuais da fase de conhecimento, já havia a informação de que o bem estava na posse da empresa revendedora. Explica que em outubro de 2008 noticiou no processo principal o recebimento do mandado de busca e apreensão do veículo, oriundo da ação ajuizada pela financeira. Menciona que a recorrida tenta lhe atribuir a responsabilidade na devolução do bem, apesar de, deliberadamente, ter entregue a sua posse a terceiro, pois foi encontrado pelo oficial de justiça, em setembro de 2008, na posse de Daniel Flores Melos, sendo que jamais participou ou tampouco tem conhecimento do negócio jurídico celebrado entre o apelado e esse terceiro. Aduz que a posse do automóvel já foi atribuída à financeira por força da sentença proferida na ação de busca e apreensão e que depositou em juízo os valores do financiamento. Ao final, pugna o provimento do recurso e a reforma da sentença (evento 35/1G).

Contrarrazões no evento 39/1G.

O recurso foi redistribuído a este Relator em razão da prevenção aos autos n. 0084377-45.2007.8.24.0023 (eventos 3 e 5/2G).

VOTO

De início, assinalo que, não obstante a existência de outros feitos mais antigos no acervo de processos distribuídos a este Relator, a apreciação do presente recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no art. 12, caput, do novo Código de Processo Civil, tendo em vista a exceção contida no § 2º, VII, primeira parte, do mesmo dispositivo legal.

Cuidam os autos de apelação cível interposta por Nélvio Castanheiro (credor) contra sentença de acolhimento da impugnação e extinção do cumprimento de sentença, por inexigibilidade da obrigação, ajuizado em face de Superauto Veículos Ltda. (devedora).

O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

Sustenta o apelante/credor, em suma, já ter cumprido a condição estabelecida na sentença executada, qual seja, a entrega do veículo para a empresa executada, motivo pelo qual cabe ao devedor cumprir com a sua obrigação, objeto do cumprimento de sentença.

Pois bem.

Para melhor compreensão do caso concreto, é oportuno fazer breve narrativa da lide ainda na fase de conhecimento (n. 0084377-45.2007.8.24.0023).

O apelante/credor ajuizou a ação de rescisão de contrato cumulada com indenização por danos morais (da qual é oriunda a decisão exequenda nos autos de origem) em razão da existência de vícios (não sanados no prazo legal) no automóvel GM/Blazer negociado com a empresa revendedora/apelada pelo valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), sendo R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) financiado no Banco ABN AMRO Real S. A. (atual Santander) e o restante (R$ 7.000,00) pago de entrada com a entrega de outro veículo (Chevrolet Corsa).

Na inicial da fase de conhecimento, o autor (ora credor) aduziu que após oito tentativas de resolução dos problemas no veículo achou por bem devolvê-lo para a ré em dezembro de 2006 e, em janeiro de 2007, após tratativas no Procon, foi orientado a não mais retirar o bem da oficina, o que fez. Na contestação, de sua vez, a ré salientou ter solucionado os vícios constatados e enviado notificações para o acionante retirar o automóvel, o que não foi realizado.

Após a contestação naqueles autos, não houve notícias seguras da destinação do carro ou de quem estava na sua posse (se foi retirado da oficina pelo autor, se foi pego pela ré), porém é incontroverso, até porque corroborado pela ação de busca e apreensão n. 0143255-60.2007.8.24.0023, que em setembro de 2008 o veículo foi apreendido judicialmente no cumprimento da liminar deferida na demanda ajuizada pela financeira contra o comprador, em razão da inadimplência do contrato de alienação fiduciária.

Ao contrário do que insinua o apelante, pela consulta processual da referida ação de busca e apreensão é possível...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT