Acórdão Nº 5000037-34.2017.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 24-02-2022

Número do processo5000037-34.2017.8.24.0023
Data24 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000037-34.2017.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO

APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) APELADO: LAURO ANDRÉ DA SILVA (EXEQUENTE) APELADO: MARIA LIDIA DA SILVA (EXEQUENTE) APELADO: JOSE DA SILVA (EXEQUENTE)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por OI S.A. em Recuperação Judicial contra decisão proferida no juízo da 6ª Vara Cível da comarca da Capital que, no cumprimento de sentença n. 0052409-55.2011.8.24.0023/02, reconheceu que o crédito executado por Lauro André da Silva e outros é concursal e extinguiu o feito, nos seguintes termos (Evento 62 dos autos de origem):

Ante o todo exposto:

a) HOMOLOGO o cálculo das folhas 229/241 (contratos ns. 705718; 377763; 26821402) elaborado pela contadoria (R$ 75.967,57 como principal e R$ 11.395,13 referente aos honorários advocatícios) e rejeito os fundamentos da impugnação.

E nesse sentido, diante da higidez do crédito, julgo extinto o processo de liquidação que se discute aqui.

Para reaver esse crédito, essa parte deve habilitar sua quantia junto ao quadro geral de credores da executada (art. 59 da lei 11.101/2005), isto é, o cumprimento de sentença não é uma opção para esta parte. Assim, expeça-se a certidão da constituição do crédito e intime-se a parte devedora a respeito para que providencie a habilitação no juízo da recuperação judicial, onde sucederá o pagamento.

Ao final, cumpra-se o disposto no art. 320 e seguintes do CNCGJ.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Cumpridas as formalidades legais, arquive-se mediante as respectivas baixas.

Inconformada, a empresa executada interpôs recurso de apelação (Evento 67 dos autos de origem), alegando, em suma, que: a) o crédito ilíquido não pode ser habilitado na recuperação judicial; b) "o cálculo apresentado mostra-se totalmente incorreto, eis que as alterações societárias praticadas não correspondem às alterações corretas, resultando em excesso de ações, por consequência em excesso de condenação" (pág.4), inclusive quanto aos consectários; e c) "o cálculo apresentado mostra-se totalmente incorreto, eis que as alterações societárias praticadas não correspondem às alterações corretas, resultando em excesso de ações, por consequência em excesso de condenação" (pág. 22).

Assim, requereu o provimento do recurso para que a sentença seja reformada nos pontos aventados.

Devidamente intimada, a parte exequente deixou de apresentar contrarrazões (Evento 71 dos autos de origem).

Na sequência, o feito foi remetido a esta Corte.

VOTO

Trata-se de apelação interposta por OI S.A. - em Recuperação Judicial contra sentença que reconheceu que o crédito executado por Lauro André da Silva e outros é concursal e extinguiu o feito.

Pois bem.

1 De início, a empresa apelante defende a impossibilidade de habilitação do crédito na recuperação judicial, tendo em vista a sua iliquidez.

Razão lhe assiste.

Isso porque o magistrado a quo não condicionou a expedição da respectiva certidão de habilitação ao trânsito em julgado da sentença. E, de acordo com a Circular CGJ n. 90/2018, "os processos referentes a créditos concursais e extraconcursais contra o grupo recuperando merecem prosseguir nos juízos de origem até a liquidação dos respectivos valores, com trânsito em julgado de eventuais impugnações ou embargos".

Sobre o...

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