Acórdão Nº 5000038-57.2019.8.24.0020 do Quinta Câmara de Direito Público, 17-08-2021

Número do processo5000038-57.2019.8.24.0020
Data17 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000038-57.2019.8.24.0020/SC



RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA


APELANTE: RODOLFO JUVENAL MAIA FILHO (AUTOR) E OUTRO APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Por sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma, o pedido de proteção acidentária movido por Rodolfo Juvenal Maia Filho em relação ao INSS foi julgado procedente nestes termos:
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação para conceder à parte autora o benefício auxílio-acidente, no percentual de 50% (cinquenta por cento), atento aos ditames do artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, tendo por marco inicial o dia seguinte ao da cessação do último benefício percebido pelo segurado, com o consequente pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal - se for o caso -, correção monetária e juros moratórios na forma do Tema 810, do Colendo STF (j. em 03.10.2019).
Arca, ainda, o réu, com o pagamento, da verba honorária que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atentando-se, neste particular, aos ditames da Súmula n. 111, do Superior Tribunal de Justiça.
Declaro que o crédito ora reconhecido tem, para fins de expedição de precatório, natureza alimentar (Provimento 05/95 da Corregedoria Geral da Justiça).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
As partes recorrem.
O INSS alega que falta interesse de agir na medida que não há prova de que o segurado tenha requerido administrativamente o auxílio-acidente, necessidade que retira do RE 631.240/MG. De outro lado, sustenta que o feito deve ser suspenso até o julgamento do Tema 862 do STJ, que tratará da fixação do termo inicial da mercê discutida. Subsidiariamente, mantida a concessão do benefício, pede o prequestionamento dos dispositivos da Lei n. 8.213/91 para a futura interposição de recurso especial.
O segurado, por sua vez, quer que lhe seja deferido auxílio-doença, com encaminhamento a processo de reabilitação profissional. Sob sua ótica, se o perito constatou que a incapacidade é total e definitiva para a atividade habitual (motorista), mas a hipótese não é de inativação, seria essa a solução mais adequada.
Apenas o autor apresentou contrarrazões

VOTO


1. O INSS defende que não existe interesse processual porque ausente requerimento administrativo prévio de auxílio-acidente.
A tese, em princípio, está correta, decidiu o STF em repercussão geral:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido...

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