Acórdão Nº 5000039-63.2021.8.24.0055 do Segunda Câmara Criminal, 19-10-2021

Número do processo5000039-63.2021.8.24.0055
Data19 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Tipo de documentoAcórdão
Recurso em Sentido Estrito Nº 5000039-63.2021.8.24.0055/SC

RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO

RECORRENTE: TIAGO CUSTODIO (ACUSADO) ADVOGADO: JULIO CESAR GARCIA (OAB SC037645) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) INTERESSADO: DIEGO MÜLBAUER VIRMOND

RELATÓRIO

Denúncia: O Ministério Público ofereceu denúncia contra Tiago Custódio e Diego Mülbauer Virmond, nos autos n. 5000039-63.2021.8.24.0055, dando-os como incursos nas sanções do art. 121, §2º, incs. I e III do Código Penal; e Diego Mülbauer Virmond como incurso nas sanções do art. 15 da Lei 10.826/03 (por duas vezes), em razão dos seguintes fatos:

[...] Fato 01 (artigo 121, §2º, I e III do Código Penal e artigo 15 da Lei 10.826/03)

No dia 13 de dezembro de 2020, por volta das 17h e 30min, em um sítio localizado na Rodovia SC 112, no bairro São Pedro, na cidade Rio Negrinho, o denunciado DIEGO MÜLBAUER VIRMOND, livre para agir de maneira diversa e consciente de seus atos, em comunhão de desígnios e divisão de esforços com o denunciado TIAGO CUSTÓDIO, matou a vítima Evandro Alves de Lima, com disparo de arma de fogo. O crime ocorreu por motivo torpe e sua execução causou perigo comum.

O denunciado TIAGO CUSTÓDIO, ciente da vontade assassina, aderiu a ela e concorreu sobremaneira para o resultado morte, pois acompanhou e deu carona, em veículo automotor, ao executor para que buscasse a arma de fogo. Ato contínuo, levou-o até o local da execução e ainda deu fuga a ele, garantindo todo sucesso da empreitada criminosa.

Nas circunstâncias de tempo e local acima descritos, o denunciado TIAGO, na condução de veículo automotor, levou seu comparsa DIEGO, munido de uma arma de fogo, até um sítio onde ocorria uma confraternização de amigos e que lá estava a vítima Evandro Alves de Lima. Ao chegar ao local, o denunciado DIEGO desembarcou do veículo e foi em busca de seu alvo. Ao se deparar com Evandro, o denunciado DIEGO passou a realizar disparos de arma de fogo no local em que estavam diversas pessoas. Em determinado momento, Evandro acabou por se desequilibrar e ir ao chão. Com a vítima subjugada no chão, o denunciado DIEGO realizou disparo fatal em região de alta letalidade (cabeça). Apesar de socorrida no hospital local, a vítima não resistiu ao ferimento e morreu.

Registre-se que o meio empregado também causou perigo comum, pois o denunciado DIEGO chegou no local e havia uma confraternização com diversas pessoas, inclusive crianças, mesmo assim passou a disparar a arma de fogo a esmo, até concretizar seu intento homicida.

Após realizar os disparos e acertar a vítima em região de alta letalidade, o denunciado DIEGO foi ao encontro de seu comparsa, o denunciado TIAGO, que o aguardava para dar fuga do local e assegurar o sucesso do assassinato. Assim, o denunciado DIEGO embarcou no veículo conduzido por TIAGO e eles fugiram do local. Na fuga, ainda, o denunciado DIEGO - também com consciência e voluntariedade - efetuou disparos de arma de fogo em via pública e nas adjacências de local habitado.

O crime ocorreu por motivo torpe, em razão de desavenças pretéritas entre os envolvidos, bem como para demonstrar valentia no âmbito criminoso contra seus desafetos.

Fato 02 (artigo 15 da Lei 10.826/03)

Também em 13 de dezembro de 2020, pouco antes do homicídio suprarreferido, nas proximidades do "Bar do Donizete", nas margens da Rodovia SC 112, em Rio Negrinho, o denunciado DIEGO MÜLBAUER VIRMOND, livre para agir de forma diversa e consciente de seus atos, efetuou disparo de arma de fogo em via pública, nas proximidades de local habitado.

Antes de matar a vítima Evandro, o denunciado DIEGO acabou por disparar arma de fogo na via pública, em plena Rodovia SC 112, apenas a alguns metros de um estabelecimento comercial, conforme faz prova o estojo encontrado por policiais civis e que consta no relatório de investigação, no termo de apreensão e no ofício de remessa ao Instituto Geral de Perícia. [...] (evento 1).

Em 16 de dezembro de 2020, o Juízo a quo decretou a prisão preventiva de ambos os denunciados e autorizou a busca e apreensão em seus respectivos endereços (evento 9 dos autos n. 5002979-35.2020.8.24.0055).

O denunciado Tiago Custódio foi preso em no mesmo dia, enquanto Diego Mülbauer Virmond permanece foragido, motivo pelo qual, posteriormente, após citação por edital, determinou-se a cisão dos autos em relação a ele (evento 90).

Sentença: o Juiz de Direito Rubens Ribeiro da Silva Neto admitiu a denúncia e, por conseguinte, PRONUNCIOU Tiago Custódio, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, pelo crime previsto no art. 121, §2º, I e III, do Código Penal, forte no art. 413 do Código de Processo Penal (evento 128).

Recurso em sentido estrito de Tiago Custódio: a defesa pleiteou a absolvição sumária, com base no art. 415, inciso II, do Código de Processo Penal, por entender que está comprovado nos autos que não praticou o crime imputado na peça acusatória, ou a impronúncia, em razão da ausência de indícios suficientes para submissão ao julgamento do Júri Popular. Por fim, requereu a concessão do direito de recorrer em liberdade (evento 147).

Contrarrazões do Ministério Público: o Ministério Público impugnou as razões recursais e pleiteou a manutenção da sentença de pronúncia (evento 150).

Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Dr. Paulo Roberto Speck opinou pelo conhecimento e o desprovimento do recurso (evento 13 dos autos de 2º Grau).

Este é o relatório.

VOTO

Cuida-se de recurso em sentido estrito interposto por Tiago Custódio, contra a sentença que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, §2º, incs. I e III, do Código Penal, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal de Júri.

1 - Do juízo de admissibilidade

O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual é conhecido.

2 - Do mérito

Em suas razões, a defesa requer, em síntese, a absolvição sumária ou, alternativamente, a impronúncia, em razão da insuficiência probatória.

Por fim, pugna pelo direito de recorrer em liberdade

Razão não lhe assiste.

Inicialmente, convém ressaltar que o art. 413 do Código de Processo Penal dispõe que "O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação".

Salienta-se, outrossim, que o disposto no art. 413 do Código de Processo Penal estipula que o magistrado, ao efetuar a sentença de pronúncia, deve estar convencido acerca da materialidade do crime, bem como sobre os indícios de autoria deste.

Sobre o tema, colhe-se da doutrina de Fernando da Costa Tourinho Filho:

Dês que haja prova da materialidade do fato e indícios suficientes de que o réu foi o seu autor, deve o Juiz pronunciá-lo. A pronúncia é decisão de natureza processual (mesmo porque não faz coisa julgada), em que o Juiz, convencido da existência do crime, bem como de que o réu foi seu autor (e procura demonstrá-lo em sua decisão), reconhece a competência do Tribunal do Júri para proferir o julgamento (Código de processo penal comentado. Saraiva. 14 ed. São Paulo, 2012. v. 2, p. 80).

Ainda, destaca-se a lição de Hermínio Alberto Marques Porto:

A classificação penal apresentada pela petição inicial deve merecer da pronúncia aprofundado estudo. O Juiz da pronúncia, aceitando ou afastando em parte o quadro classificatório debatido, dará os motivos de acolhimento e de repulsa. Na fundamentação, a valoração das provas, envolvendo indícios de autoria relacionados com a culpabilidade, é expressada nos limites de uma verificação não aprofundada, mas eficiente à formalização de um esquema classificador. Nem só ao rebater os argumentos das partes, como ao oferecer o seu convencimento, o Juiz na pronúncia, para não ultrapassar o permissivo à decisão interlocutória de encaminhamento da imputação, e para não influir, indevidamente, no espírito dos jurados, deve ter o comedimento das expressões, para que não sejam ultrapassados os limites de decisão marcantemente de efeitos processuais. Somente assim receberão os jurados a pronúncia, como uma esquematizada formulação de fontes do questionário, não como decisão que tenha por afastadas, porque absolutamente inviáveis, a absolvição, a impronúncia, a desclassificação, possíveis na fase em que foi proferida, e também como soluções que podem inspirar a decisão do Conselho de Sentença; assim, a decisão de pronúncia tem somente por admissível a acusação, sem sobre ela projetar um definitivo juízo de mérito" (Júri: procedimentos e aspectos do julgamento. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 75).

No mesmo sentido, tem-se o ensinamento de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alecar:

[...] Se, de plano, o juiz vê que não há possibilidade de condenação válida, mecê da insuficiência probatória, não deverá pronunciar o acusado. É o que dispõe explicitamente o art. 414, CPP, ao dizer que "não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado", ressalvando que, "enquanto não ocorrer extinção da punibilidade poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova " (parágrafo único). Nota-se que vigora, nesta fase, a regra do in dubio pro societate: existindo possibilidade de se entender pela imputação válida do crime contra a vida em relação ao acusado, o juiz deve admitir a acusação, assegurando o cumprimento da Constituição, que reservou a competência para o julgamento de delitos dessa espécie para o tribunal popular (Távora, Nestor. Alencar, Rosmar Rodrigues. Curso de direito processual penal, 10ª ed. Rev. E ampl., Juspodivm, Salvador, 2015. p. 1128).

O Superior Tribunal de Justiça não destoa:

A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, sendo exigido tão somente a certeza da materialidade do crime e indícios suficientes de sua...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT