Acórdão Nº 5000039-93.2010.8.24.0008 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 11-04-2023

Número do processo5000039-93.2010.8.24.0008
Data11 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000039-93.2010.8.24.0008/SC



RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI


APELANTE: LORIVAL ROEDER (EXEQUENTE) APELANTE: JOEL FERNANDO PEREIRA DE FARIAS (EXEQUENTE) APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL interpôs recurso de apelação, e LORIVAL ROEDER e JOEL FERNANDO PEREIRA DE FARIAS interpuseram recurso adesivo da sentença proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5000039-93.2010.8.24.0008. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva:
Do exposto, julgo extinta a presente execução individual, com base no art. 59 da Lei n. 11.101/2005.
Desconstituo eventuais penhoras e negativações efetuadas neste processo.
Condeno a parte passiva ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.
Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) litigante(s) contrário(s), conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte sucumbente antes referida ao(s) advogado(s) adverso(s) no percentual de 10% sobre o valor do débito (acrescido dos encargos moratórios);, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado: a) Cancelem-se eventuais restrições impostas em decorrência deste processo, salvo se alusivas a crédito, hipótese em que o cancelamento deve ser imediato; b) Expeça-se a devida certidão de crédito concursal para habilitação no juízo da recuperação judicial, com indicação do valor devido à parte, dos honorários devidos ao seu advogado e a data da atualização, cabendo anotar que compete ao credor retirar/imprimir a certidão, habilitar nos autos da recuperação judicial e atualizar os débitos até a data do deferimento do pedido de recuperação judicial (20.06.2016); c) Cientifique-se a 7ª Vara Empresarial da comarca do Rio de Janeiro e o administrador judicial, por correspondência eletrônica, sobre esta decisão; e, d) Depois, arquive-se o processo.
Por oportuno, acaso houver requerimento da parte credora, autorizo que eventuais créditos extraconcursais sejam incorporados na certidão de habilitação, considerando não haver prejuízo para as partes, a possibilidade de transação no ponto e as recentes decisões proferidas pelo juízo recuperacional.
A apelante sustenta, em síntese: a) ilegitimidade ativa dos apelados, pois transferiram suas ações para terceiros; b) "a liquidação deste processo para 01 (um) contrato discutido no presente feito (PCT 844125) se enquadra na hipótese de liquidação zero [...] firmado na modalidade PCT, para a qual o STJ já sedimentou o entendimento de que não cabe complementação acionária, uma vez que a retribuição realizada nos moldes da Portaria regente da matéria foi feita de maneira correta", sendo inaplicável a Súmula 371 do STJ para este tipo de contrato; c) "a diferença de ações deverá considerar o valor patrimonial da ação na data da assinatura, apurado através de Balanço Patrimonial apurado no período vigente ao mês da assinatura dos contratos"; d) "os cálculos apresentados não consideram as ações já emitidas pela empresa ré em Outubro/1991 (PEX 333649) e (PEX 340140), objeto da presente demanda"; e) "ao realizar a equivalência das ações Telebrás em ações Telesc, maximizou-se o total de ações, procedimento incorreto"; f) "a conversão feita das ações apuradas para os contratos da Telebrás, para o equivalente em ações da Brasil Telecom feita está incorreta", pois a apuração de valores deve considerar "os reflexos societários ocorridos na Telebrás"; g) "os dividendos devem ser apurados com base nos valores distribuídos para os possuidores das ações em discussão (Telebrás) e não de empresa diversa"; h) foi considerado "como base para apuração dos dividendos a quantidade de ações devidas sem a amortização das ações já capitalizas (emitidas), devendo o cálculo considerar tão somente a diferença acionária"; i) "a parcela de dividendo considerada pela contadoria em 2000, corresponde à parcela paga pela Telepar relativa ao resultado do exercício apurado em 1999, no valor de R$0,0187631 ou R$18,7631 por lote de 1.000 ações [...] ocorre que na presente ação estão sendo discutidas as ações emitidas originariamente pela empresa Telesc/Telebrás, a qual não se confunde com a empresa Telepar"; j) "os valores apurados pela Contadoria a título de indenização de reserva especial de ágio não são devidos pela Ré.
A parte recorrente adesiva sustenta, em síntese: a) "a Contadoria Judicial observou os valores constantes das radiografias dos contratos apresentadas [...] deixando de observar os contratos acostados aos autos, apesar de existir determinação nesse sentido"; b) em relação ao "contrato PEX assinado em 29/04/1988" deve prevalecer "o valor total efetivamente contratado e pago em parcelas à época da contratação equivalente a $218.628,00 (oriundo do valor da entrada de $18.219,00 + 11 parcelas mensais de $18.219,00)", não o valor do contrato à vista e "em última análise, merece prevalecer o valor máximo previsto na portaria n. 7 equivalente a $170.372,00 vigente à época da contratação"; c) quanto ao "contrato PEX assinado em 14/12/1989" deve prevalecer "o valor total efetivamente contratado e pago em parcelas à época da contratação equivalente a $24.781,95 - obtido através do somatório do valor da entrada ($4.200,00) acrescido das 02 parcelas mensais de 586,21 BTN'S"; d) "em relação ao autor Lorival" o "valor total efetivamente contratado e pago à época da contratação equivalente a $1.318.723,18, conforme se infere da planilha de cálculo apresentada pela própria parte ré, restando incontroverso tal parâmetro de cálculo entre as partes" e "em última análise, merece prevalecer o valor máximo previsto na portaria n. 94 equivalente a $821.250,00 vigente à época da contratação"; e) "o campo da planilha de cálculo 'CM com expurgos inflac.?' merecia ter sido preenchido com a palavra 'SIM' ao invés da palavra 'não'"; f) "a habilitação retardatária se trata de uma faculdade/opção do credor" e "ante da opção exercida pela parte autora, ora recorrente [...] de não habilitar judicialmente seu crédito, de forma retardatária, nos autos da recuperação judicial, não há que se falar em novação, tampouco em pagamento na forma do plano, fato que enseja a suspensão do processo e da prescrição [...] além da não limitação do cálculo a 20/06/2016"; g) "esta fase processual não merece ser extinta, mas apenas suspensa até o término da recuperação judicial"; h) majoração dos honorários de sucumbência.
Com as contrarrazões (docs 349 e 354), os autos ascenderam a esta Corte

VOTO


Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos.
Recurso da executada
Ilegitimidade ativa
A apelante defende a ilegitimidade ativa da parte apelada, sob o fundamento de que transferiram suas ações para terceiros.
Pois bem. Como cediço, a legitimidade das partes é a pertinência subjetiva e constitui uma das condições da ação, matéria de ordem pública, que pode ser aferida a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Todavia, o art. 508 do Código de Processo Civil dispõe que "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido", de modo que descabe suscitar, no âmbito do cumprimento de sentença, questões que deveriam ter sido arguidas na fase de conhecimento do processo.
Nesse sentido, destaco da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
Na fase de conhecimento do processo devem ser arguidas todas as matérias defensivas disponíveis, pois com o trânsito em julgado da decisão definitiva da causa reputam-se repelidas todas as alegações que poderiam ter sido feitas pela parte e não o foram para a rejeição do pedido, nos termos de art. 474 do CPC (eficácia preclusiva da coisa julgada). 3. As condições da ação e os pressupostos processuais, como a litispendência e a exceção de coisa julgada, são matérias de ordem pública e podem ser aventadas em qualquer tempo ou grau de jurisdição, mas até o trânsito em julgado da sentença de mérito (art. 267, § 3º, do CPC). 4. A exceção de coisa julgada não suscitada apropriadamente na fase de conhecimento e, tendo havido o trânsito em julgado da decisão de mérito, não sendo fato superveniente a esta (art. 475-L do CPC), somente pode ser alegada na via da ação rescisória (art. 485, IV, do CPC) e não na fase de cumprimento de sentença. [...] (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1.309.826/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 7-3-2016, grifei).
E deste Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TELEFONIA. DECISÃO QUE REJEITOUA TESE DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE LIQUIDAÇÃO ZERO. RECURSO DA EXECUTADA.ILEGITIMIDADE ATIVA FUNDADA NA CESSÃO DAS AÇÕES DE TELEFONIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODERIA SER RECONHECIDA A QUALQUER TEMPO, DESDE QUE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA TESE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. QUESTÃO QUE DEVERIA TER SIDO DEDUZIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 508 DO CPC. OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTES. LIQUIDAÇÃO ZERO E INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 371 DO STJ NOS CONTRATOS PCT. QUESTÃO ANALISADA NA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPEITO À COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5045778-93.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 1-11-2022).
Logo, tratando-se a ilegitimidade ativa de matéria que deveria ser arguida durante a fase de conhecimento, inviável a sua análise após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Vale ressaltar que não se...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT