Acórdão Nº 5000040-15.2019.8.24.0218 do Primeira Câmara de Direito Público, 10-11-2020

Número do processo5000040-15.2019.8.24.0218
Data10 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000040-15.2019.8.24.0218/SC



RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA


APELANTE: AMANDA CAVALHEIRO (AUTOR) APELADO: MUNICÍPIO DE VARGEM BONITA (RÉU)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por Amanda Cavalheiro à sentença de improcedência do pedido formulado na ação de obrigação de fazer que move contra o Município de Vargem Bonita, nos seguintes termos (evento 36):
Ante o exposto, julgo improcedente, com resolução do mérito (CPC, art. 487, inc. I), o pedido formulado por Amanda Cavalheiro contra Município de Vargem Bonita/SC.
Condeno a parte autora a pagar as despesas processuais (CPC, art. 82, § 2º) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da ação (CPC, art. 85, § 2º), mas cuja exigibilidade segue suspensa, por ser ela beneficiária da gratuidade judiciária.
Nas suas razões (evento 42), informou, em síntese, que: a) faz parte do quadro de moradores do Conjunto Habitacional gerido pelo Conselho Municipal de Habitação e Fundo Rotativo Municipal Habitacional do Município de Vargem Bonita; b) ocupa o imóvel desde 14-11-2005, quando recebeu por cessão onerosa os direitos advindos do uso do bem, mediante contrato de compromisso de compra e venda celebrado com Solange da Silva; e c) em 3-10-2018, solicitou ao réu a regularização do seu cadastro no programa habitacional, mas foi surpreendida com o indeferimento do pedido. Alegou que houve omissão no decidido acerca do objeto do pedido e que a decisão foi citra petita. Requereu, assim, a regularização e cadastramento da posse do imóvel ocupado, pois teria agido de boa-fé ou, sucessivamente, o fornecimento de moradia.
Ofertadas contrarrazões (evento 46), o feito ascendeu a esta Corte e a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela não intervenção.
Vieram os autos à conclusão para julgamento

VOTO


O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. Passa-se à análise das suas razões.
Amanda Cavalheiro objetiva a regularização e cadastramento da posse de imóvel por ela ocupado em razão de programa habitacional do Município de Vargem Bonita. As preliminares de omissão sobre o objeto do pedido e de decisão citra petita se confundem com o mérito da questão.
Segundo apurado nos autos, Solange da Silva recebeu originalmente, em 9-3-1999, o imóvel por meio de locação social celebrada em programa de habitação do Município de Vargem Bonita (evento 1, contrato 6). Em 14-11-2005, Solange da Silva firmou contrato de compra e venda do referido bem com a apelante, mesmo sendo o imóvel relacionado ao programa habitacional promovido pelo Município requerido (evento 1, contrato 5). Este, por sua vez, indeferiu o pedido de regularização do seu cadastro como legítima possuidora desse imóvel (evento 1, documento 13).
Na peça contestatória, justificou o requerido que a pretensão da ora insurgente não encontra amparo legal. Afirmou que a posse sobre o imóvel em comento viola a cláusula sétima do "contrato de locação social" firmado com a primeira beneficiária Solange da Silva em 9-3-1999 (evento 1, contrato 6), in verbis:
"O Promitente Comprador se compromete a:
[...] Não transferir, ceder, locar ou emprestar a Imóvel, enquanto perdurar os efeitos do presente instrumento".
Nota-se que para verificar o direito da recorrente, necessário averiguar as disposições do documento denominado "contrato de locação social". Vejam-se suas expressas cláusulas:
Cláusula Primeira - do Objeto
O promitente vendedor é legítimo possuidor e proprietário de um imóvel urbano, com benfeitorias, medindo 300m2, Lote n. 003 da Quadra V, com edificação de 48m2; conforme certidão do 2 Ofício Registro de Imóveis de Joaçaba [...] o qual vende ao promitente comprador mediante as cláusulas abaixo:
Cláusula Segunda - do Prazo
O promitente comprador pagará pela aquisição do imóvel o valor total de R$ 6.626,06 (seiscentos e vinte e seis reais e seis centavos) em 240 prestações mensais sucessivas fixadas no valor de 20% do salário-mínimo vigente;
Cláusula Terceira - do Pagamento
O promitente comprador a cada dia 10 (dez) do mês subsequente ao vencido pagará a prestação na agência bancária autorizada pelo promitente vendedor, mediante carnê;
Cláusula Quarta
Caso não ocorra a pontualidade no pagamento da prestação, a mesma será corrigida baseada no Código Tributário Municipal de Vargem Bonita;
Cláusula Quinta
O promitente vendedor exercerá o direito de...

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