Acórdão Nº 5000040-80.2020.8.24.0282 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 25-04-2023

Número do processo5000040-80.2020.8.24.0282
Data25 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5000040-80.2020.8.24.0282/SC



RELATOR: Desembargador TORRES MARQUES


AGRAVANTE: SAN MARCOS REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA (AUTOR) AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU)


RELATÓRIO


San Marcos Revestimentos Cerâmicos LTDA interpôs agravo interno (ev. 28), com fundamento no art. 1.021 do CPC, em face de decisão monocrática que acolheu a preliminar suscitada pelo apelante (Banco Santander (Brasil) S/A) e julgou extinto o feito em relação a este, em razão da ilegitimidade passiva, nos seguintes termos (ev. 10):
Ante o exposto, acolho a preliminar e julgo extinto o feito em relação ao apelante em razão da ilegitimidade ativa, nos termos do art. 485, VI, do CPC e, por conseguinte, afasto sua condenação ao pagamento de custas e honorários.
Condeno o apelado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do apelante no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância aos requisitos do art. 85, § 2º do CPC.
Custas de lei.
Publique-se. Intimem-se.
Os embargos de declaração opostos pelo apelado (ev. 15) foram rejeitados (ev. 21).
Nas razões, defende, em síntese, que inexistem provas de que o título de crédito objeto da presente demanda tenha sido transferido por meio de endosso-mandato, motivo pelo qual deve-se presumir a transferência via endosso-translativo, por ser a modalidade ordinária, reconhecendo-se a legitimidade do banco para figurar no polo passivo da ação.
Ao final, postula a procedência do recurso, a fim de manter a sentença de origem.
Contrarrazões no ev. 32

VOTO


Trata-se de agravo interno interposto por San Marcos Revestimentos Cerâmicos LTDA contra decisão monocrática que acolheu a preliminar para reconhecer a ilegitimidade passiva do apelante (Banco Santander (Brasil) S/A) e, consequentemente, julgou extinto e feito em relação a este.
A agravante sustenta que a transferência do título de crédito discutido na presente ação ocorreu por meio de endosso-translativo, no entanto, conforme bem fundamentado na monocrática recorrida (ev. 10) e na decisão que rejeitou os embargos de declaração (ev. 21), o título foi transferido por meio de endosso- mandato, no qual não há transferência da propriedade do título ao endossatário, de modo que este age como mero apresentante.
Extrai-se trecho da decisão recorrida (ev. 10):
Da análise dos...

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