Acórdão Nº 5000041-53.2019.8.24.0071 do Quinta Câmara de Direito Civil, 02-08-2022
Número do processo | 5000041-53.2019.8.24.0071 |
Data | 02 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5000041-53.2019.8.24.0071/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000041-53.2019.8.24.0071/SC
RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
APELANTE: BRUNA DO AMARAL ROSSETO (RÉU) ADVOGADO: PAULO CESAR REMIAO LOUREIRO (OAB SC038358) ADVOGADO: VINICIUS COUTINHO DA LUZ (OAB SC038196) APELADO: SÉRGIO CARLOS BALBINOTE (AUTOR) ADVOGADO: VANESSA GIOVANA PETRY TREVISAN BALBINOTE (OAB SC023307) ADVOGADO: SÉRGIO CARLOS BALBINOTE (OAB SC018391)
RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança/arbitramento de honorários advocatícios ajuizada por SÉRGIO CARLOS BALBINOTE em face de BRUNA DO AMARAL ROSSETO perante o juízo da Vara Única da comarca de Tangará.
Adoto o relatório da sentença por refletir com fidelidade os atos processuais (evento 112):
SERGIO CARLOS BALBINOTE, devidamente qualificado e representado, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA/ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em face de BRUNA DO AMARAL ROSSETO, aduzindo que atuou como advogado da Requerida nos autos de Responsabilidade Civil n. 0001159-33.2011.8.24.0071 e de inventário n. 0001212-14.2011.8.24.0071.
Narrou que, com relação à primeira ação, foi contratado em 18/07/2011, onde ficou convencionado o pagamento, apenas com cláusula de êxito, no montante de 30% do valor efetivamente obtido na condenação.
Acerca da ação de inventário, descreveu que não houve convenção e honorários, o qual trabalhou de 18/06/2011 a 27/07/2016, tendo sido substituído sem receber qualquer pagamento pelos seus serviços prestados em ambas as ações.
Esclareceu que os outros herdeiros do falecido continuam sendo por ele representados, tendo, inclusive, o formal de partilha já sido expedido e entregue para a viúva meeira.
Ao final requereu a condenação da Requerida ao pagamento dos honorários estipulados na ação de Responsabilidade Civil e alcançados por ela e o reconhecimento da sua atuação com fixação de remuneração de, no mínimo, R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), conforme tabela da OAB.
Valorou a causa e juntou documentos.
Devidamente citada, a Requerida apresentou contestação, alegando que o contrato foi de fato firmado com o Autor, porquanto era amigo próximo da família, tendo sido a sua madrasta a responsável pela contratação, porquanto todos residiam na cidade de Tangará/SC, contudo, após mudar-se para Florianópolis, contratou o advogado que subscreve a contestação para representá-la nas respectivas ações.
Ressaltou que tomou essa providência, pois, após muito requerer informações do andamento dos processos, não os teve, o que a fez se sentir abandonada pelo causídico. Narrou sobre a desídia do advogado anteriormente contratado, porquanto houve o arquivamento de um processo junto ao Tribunal de Justiça, por falta de movimentação processual.
Impugnou os valores apresentados à título de honorários e apresentou os quais entende devidos.
Juntou documentos.
Houve réplica com apresentação de novos documentos pelo Autor, de modo que a Requerida foi instada a manifestar-se, tendo impugnado os arquivos e requereu o desentranhamento pela preclusão.
Designada audiência de conciliação, a mesma resultou inexitosa.
É o relatório.
Sobreveio sentença de procedência dos pedidos exordiais, constando em seu dispositivo:
Ante o exposto, em resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por SÉRGIO CARLOS BALBINOTE, contra o BRUNA DO AMARAL ROSSETO, para condenar a Requerida ao:
a) pagamento de 30% (trinta por cento) do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), referente à demanda de n. 00011593320118240071;
b) pagamento de R$ 1.390,00 (um mil trezentos e noventa reais), relativos à remuneração pela atuação do causídico na ação de inventário n. 0001212-14.2011.8.24.0071.
Os valores condenatórios deverão ser acrescidos de correção monetária pelo INPC desde a sentença e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Condeno a Requerida, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspenso em vista do deferimento da gratuidade da justiça (art. 98, CPC).
P.R.I
Insatisfeita, a requerida apelou (evento 118), alegando, em síntese, que: a) a relação com o advogado requerente foi abalada, uma vez que não foram sanadas as suas dúvidas e indagações; b) o serviço não foi devidamente prestado pelo procurador, o que foi demonstrado pelas mensagens trocadas com este; c) foi entregue ao advogado demandante o valor integral do contrato, mesmo não tendo representado a recorrente até o final do processo; d) o quantum deve ser fixado proporcionalmente aos serviços prestados; e) o percentual deve incidir sobre R$ 50.000,00 e não sobre R$ 100.000,000, tendo em vista que os danos morais foram minorados em segundo grau; f) quanto aos honorários do inventário, disse que estes são indevidos, uma vez que a causa foi negligenciada, requerendo, sucessivamente, que seja mantido o valor apontado na sentença no item b.
Requereu, assim, o conhecimento e o provimento do recurso.
Com as contrarrazões (evento 123), os autos vieram conclusos para julgamento.
VOTO
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido, estando a recorrente dispensada do recolhimento do preparo por ser beneficiária da justiça gratuita.
A apelante, em suas razões recursais, afirmou, em síntese, que: a) os serviços não foram devidamente prestados pelo procurador, uma vez que não foram sanadas suas dúvidas e indagações; b) o valor entregue ao causídico foi integral, mesmo não tendo representado a recorrente até o final do processo, devendo o quantum ser estabelecido proporcionalmente aos serviços prestados; c) o percentual deveria incidir sobre R$ 50.000,00 e não sobre R$ 100.000,000, tendo em vista que os danos morais foram minorados em segundo grau; d) quanto aos honorários do inventário, disse que estes são indevidos, uma vez que a causa foi negligenciada, requerendo, sucessivamente, que seja mantido o valor apontado na sentença no item b.
Pois bem.
Destaca-se, inicialmente, que é incontroverso que o requerente atuou como causídico nas ações de responsabilidade civil (n. 0001159-33.2011.8.24.0071) e de inventário (n. 0001212-14.2011.8.24.0071).
Em relação à primeira demanda, foi firmado "Contrato de Honorários e Prestação de Serviços", ficando estipulado o seguinte acerca do pagamento do serviço (evento 1, contrato de honorários 3):
"[...]
4. Honorários: Sem prejuízo dos eventuais honorários que, por sucumbência ou transação, devam ser ressarcidos pela parte adversa, os quais, sem compensação, pertencerão integralmente à contratada, o(a) contratante pagará a importância correspondente a 30% (trinta por cento) apurado sobre o valor efetivamente obtido na condenação dos réus, a ser paga no ato de liberação dos valores em favor da contratante ou na data de eventual compensação. Eventual rescisão do presente instrumento, arcará o (a) contratante com o pagamento imediato do percentual pactuado, apurado sobre o montante pleiteado a título de restituição compensação.
[...]"
Da leitura da disposição contratual acima, depreende-se que a remuneração do autor seria realizada em percentual de 30% sobre o valor efetivamente obtido em ação cível proposta em face de Bauer Transportes Ltda, consoante se observa no objeto contratual.
Em consulta processual junto ao SAJ dos autos n. 0001159-33.2011.8.24.0071, constatou-se que o requerente atuou como procurador até depois de prolatada a sentença, apresentando recurso de apelação (página 515 - página 522) e contrarrazões ao recurso das demais partes (página 539 - página 554), sendo que, não obstante os autos tenham sido encaminhados a esta Corte em 18/04/2014, estes foram conclusos para análise apenas em 03/02/2016.
E, consoante pontuado pelo juízo a quo, a ré postulou a habilitação de novo advogado somente em 29/08/2016, que desde essa data assumiu a responsabilidade pelo trâmite do processo.
Assim, ainda que a recorrente tenha sustentado que o procurador demandante não prestou o serviço da forma que entendia adequada, é irrefragável que este laborou por longo período de tempo, deixando de atuar apenas quando a demanda passou a tramitar em 2ª instância, ocasião na qual a ré noticiou a habilitação de novos patronos (página 603/página 604).
Nesse sentido, o art...
RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
APELANTE: BRUNA DO AMARAL ROSSETO (RÉU) ADVOGADO: PAULO CESAR REMIAO LOUREIRO (OAB SC038358) ADVOGADO: VINICIUS COUTINHO DA LUZ (OAB SC038196) APELADO: SÉRGIO CARLOS BALBINOTE (AUTOR) ADVOGADO: VANESSA GIOVANA PETRY TREVISAN BALBINOTE (OAB SC023307) ADVOGADO: SÉRGIO CARLOS BALBINOTE (OAB SC018391)
RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança/arbitramento de honorários advocatícios ajuizada por SÉRGIO CARLOS BALBINOTE em face de BRUNA DO AMARAL ROSSETO perante o juízo da Vara Única da comarca de Tangará.
Adoto o relatório da sentença por refletir com fidelidade os atos processuais (evento 112):
SERGIO CARLOS BALBINOTE, devidamente qualificado e representado, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA/ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em face de BRUNA DO AMARAL ROSSETO, aduzindo que atuou como advogado da Requerida nos autos de Responsabilidade Civil n. 0001159-33.2011.8.24.0071 e de inventário n. 0001212-14.2011.8.24.0071.
Narrou que, com relação à primeira ação, foi contratado em 18/07/2011, onde ficou convencionado o pagamento, apenas com cláusula de êxito, no montante de 30% do valor efetivamente obtido na condenação.
Acerca da ação de inventário, descreveu que não houve convenção e honorários, o qual trabalhou de 18/06/2011 a 27/07/2016, tendo sido substituído sem receber qualquer pagamento pelos seus serviços prestados em ambas as ações.
Esclareceu que os outros herdeiros do falecido continuam sendo por ele representados, tendo, inclusive, o formal de partilha já sido expedido e entregue para a viúva meeira.
Ao final requereu a condenação da Requerida ao pagamento dos honorários estipulados na ação de Responsabilidade Civil e alcançados por ela e o reconhecimento da sua atuação com fixação de remuneração de, no mínimo, R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), conforme tabela da OAB.
Valorou a causa e juntou documentos.
Devidamente citada, a Requerida apresentou contestação, alegando que o contrato foi de fato firmado com o Autor, porquanto era amigo próximo da família, tendo sido a sua madrasta a responsável pela contratação, porquanto todos residiam na cidade de Tangará/SC, contudo, após mudar-se para Florianópolis, contratou o advogado que subscreve a contestação para representá-la nas respectivas ações.
Ressaltou que tomou essa providência, pois, após muito requerer informações do andamento dos processos, não os teve, o que a fez se sentir abandonada pelo causídico. Narrou sobre a desídia do advogado anteriormente contratado, porquanto houve o arquivamento de um processo junto ao Tribunal de Justiça, por falta de movimentação processual.
Impugnou os valores apresentados à título de honorários e apresentou os quais entende devidos.
Juntou documentos.
Houve réplica com apresentação de novos documentos pelo Autor, de modo que a Requerida foi instada a manifestar-se, tendo impugnado os arquivos e requereu o desentranhamento pela preclusão.
Designada audiência de conciliação, a mesma resultou inexitosa.
É o relatório.
Sobreveio sentença de procedência dos pedidos exordiais, constando em seu dispositivo:
Ante o exposto, em resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por SÉRGIO CARLOS BALBINOTE, contra o BRUNA DO AMARAL ROSSETO, para condenar a Requerida ao:
a) pagamento de 30% (trinta por cento) do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), referente à demanda de n. 00011593320118240071;
b) pagamento de R$ 1.390,00 (um mil trezentos e noventa reais), relativos à remuneração pela atuação do causídico na ação de inventário n. 0001212-14.2011.8.24.0071.
Os valores condenatórios deverão ser acrescidos de correção monetária pelo INPC desde a sentença e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Condeno a Requerida, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspenso em vista do deferimento da gratuidade da justiça (art. 98, CPC).
P.R.I
Insatisfeita, a requerida apelou (evento 118), alegando, em síntese, que: a) a relação com o advogado requerente foi abalada, uma vez que não foram sanadas as suas dúvidas e indagações; b) o serviço não foi devidamente prestado pelo procurador, o que foi demonstrado pelas mensagens trocadas com este; c) foi entregue ao advogado demandante o valor integral do contrato, mesmo não tendo representado a recorrente até o final do processo; d) o quantum deve ser fixado proporcionalmente aos serviços prestados; e) o percentual deve incidir sobre R$ 50.000,00 e não sobre R$ 100.000,000, tendo em vista que os danos morais foram minorados em segundo grau; f) quanto aos honorários do inventário, disse que estes são indevidos, uma vez que a causa foi negligenciada, requerendo, sucessivamente, que seja mantido o valor apontado na sentença no item b.
Requereu, assim, o conhecimento e o provimento do recurso.
Com as contrarrazões (evento 123), os autos vieram conclusos para julgamento.
VOTO
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido, estando a recorrente dispensada do recolhimento do preparo por ser beneficiária da justiça gratuita.
A apelante, em suas razões recursais, afirmou, em síntese, que: a) os serviços não foram devidamente prestados pelo procurador, uma vez que não foram sanadas suas dúvidas e indagações; b) o valor entregue ao causídico foi integral, mesmo não tendo representado a recorrente até o final do processo, devendo o quantum ser estabelecido proporcionalmente aos serviços prestados; c) o percentual deveria incidir sobre R$ 50.000,00 e não sobre R$ 100.000,000, tendo em vista que os danos morais foram minorados em segundo grau; d) quanto aos honorários do inventário, disse que estes são indevidos, uma vez que a causa foi negligenciada, requerendo, sucessivamente, que seja mantido o valor apontado na sentença no item b.
Pois bem.
Destaca-se, inicialmente, que é incontroverso que o requerente atuou como causídico nas ações de responsabilidade civil (n. 0001159-33.2011.8.24.0071) e de inventário (n. 0001212-14.2011.8.24.0071).
Em relação à primeira demanda, foi firmado "Contrato de Honorários e Prestação de Serviços", ficando estipulado o seguinte acerca do pagamento do serviço (evento 1, contrato de honorários 3):
"[...]
4. Honorários: Sem prejuízo dos eventuais honorários que, por sucumbência ou transação, devam ser ressarcidos pela parte adversa, os quais, sem compensação, pertencerão integralmente à contratada, o(a) contratante pagará a importância correspondente a 30% (trinta por cento) apurado sobre o valor efetivamente obtido na condenação dos réus, a ser paga no ato de liberação dos valores em favor da contratante ou na data de eventual compensação. Eventual rescisão do presente instrumento, arcará o (a) contratante com o pagamento imediato do percentual pactuado, apurado sobre o montante pleiteado a título de restituição compensação.
[...]"
Da leitura da disposição contratual acima, depreende-se que a remuneração do autor seria realizada em percentual de 30% sobre o valor efetivamente obtido em ação cível proposta em face de Bauer Transportes Ltda, consoante se observa no objeto contratual.
Em consulta processual junto ao SAJ dos autos n. 0001159-33.2011.8.24.0071, constatou-se que o requerente atuou como procurador até depois de prolatada a sentença, apresentando recurso de apelação (página 515 - página 522) e contrarrazões ao recurso das demais partes (página 539 - página 554), sendo que, não obstante os autos tenham sido encaminhados a esta Corte em 18/04/2014, estes foram conclusos para análise apenas em 03/02/2016.
E, consoante pontuado pelo juízo a quo, a ré postulou a habilitação de novo advogado somente em 29/08/2016, que desde essa data assumiu a responsabilidade pelo trâmite do processo.
Assim, ainda que a recorrente tenha sustentado que o procurador demandante não prestou o serviço da forma que entendia adequada, é irrefragável que este laborou por longo período de tempo, deixando de atuar apenas quando a demanda passou a tramitar em 2ª instância, ocasião na qual a ré noticiou a habilitação de novos patronos (página 603/página 604).
Nesse sentido, o art...
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