Acórdão Nº 5000041-71.2017.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 27-04-2021

Número do processo5000041-71.2017.8.24.0023
Data27 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000041-71.2017.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA


APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: TOMAS ESCOSTEGUY PETTER (OAB RS063931) ADVOGADO: DIEGO SOUZA GALVÃO (OAB RS065378) APELADO: MARIA IZABEL DA SILVA (EXEQUENTE) ADVOGADO: CLAITON LUIS BORK (OAB SC009399)


RELATÓRIO


Oi S.A. interpôs apelação cível contra a sentença que, na ação de adimplemento contratual n.º 0071046-20.2012.8.24.0023, ajuizada por Maria Izabel da Silva, na fase do cumprimento de sentença, julgou parcialmente procedente a impugnação nos seguintes termos (Evento 39):
Dispositivo:
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação, nos termos desta fundamentação, HOMOLOGO o cálculo do contador, e, com fulcro no artigo 59 da Lei n. 11.101/2005, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, uma vez que o crédito deve ser habilitado no juízo da recuperação judicial. Transitada em julgado, EXPEÇA-SE certidão de crédito concursal para habilitação no juízo da recuperação judicial, observando que os juros e a correção monetária só podem incidir até a data do pedido de recuperação (20/06/2016), REMETAM-SE os autos à contadoria para atualização nestes termos. No que tange à impugnação ao cumprimento de sentença, CONDENO a parte exequente/ impugnada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre a diferença apurada, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Suspensos em razão da gratuidade. No que tange ao cumprimento de sentença, com base no Princípio da Causalidade, CONDENO a parte executada ao pagamento das custas e honorários advocatícios sobre o valor do crédito devido, estes fixados em 10% sobre o valor do crédito atualizado, nos termos do artigo 85, caput e §1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE.
Em suas razões (Evento 44), a companhia telefônica sustentou a existência de equívoco no cômputo do Auxiliar do juízo em relação a) à apuração das ações de telefonia móvel; b) às alterações societárias; e c) aos juros sobre capital próprio. Por fim, alegando a iliquidez do título, defendeu não ser possível habilitação do crédito na recuperação judicial e formulou requerimento de prequestionamento das matérias tratadas no apelo.
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 48).
Este é o relatório

VOTO


Insurge-se a empresa de telefonia contra decisão que julgou a impugnação ao cumprimento da sentença proferida em ação de adimplemento contratual.
Os pontos atacados no reclamo serão analisados separadamente com o objetivo de facilitar a compreensão.
Diferencial acionário
No capítulo, diz a apelante que existe equívoco no tocante ao cômputo das ações da telefonia móvel, argumentando que a "[...] Contadoria ao efetuar o cálculo das ações da Telesc Celular, não deduziu a quantidade de ações já emitidas à época da integralização do contrato, chegando à quantidade de ações incorretas desta Companhia." (Evento 44, Apelação 90, p. 03)
Examinando o caderno processual, evidencia-se que o título executivo norteador do cumprimento de sentença expressamente reconheceu o direito da parte autora de receber "[...] indenização por perdas e danos em valor equivalente às ações a que a parte autora teria direito relativo à telefonia móvel, decorrentes da cisão parcial, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da presente decisão, acrescidos de juros de mora, à taxa Selic, desde a citação." (Evento 01, Informação 10, p. 14).
Desse modo, não pode a executada, na atual fase procedimental, buscar alterar a coisa julgada, a qual estabeleceu que deve ser considerada a totalidade de ações da telefonia fixa que deveriam ter sido subscritas para o cálculo da móvel.
Nesse sentido:
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. RECURSO DA IMPUGNANTE. PRETENSA APURAÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO COM BASE NO BALANCETE VIGENTE NA DATA DA RESPECTIVA INTEGRALIZAÇÃO. INVIABILIDADE. COMPANHIA TELEBRÁS QUE PUBLICAVA SEUS BALANCETES TRIMESTRALMENTE. É de conhecimento público que a Telebrás, à época, apenas publicava balancetes com periodicidade trimestral, de modo que, nos casos em que a assinatura do contrato ocorreu nos meses em que não houve divulgação, é medida imperiosa a adoção do importe constante no balancete imediatamente anterior. DOBRA ACIONÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO QUE PREVÊ QUE A INDENIZAÇÃO DAS AÇÕES DA TELEFONIA MÓVEL TEM QUE SER NA MESMA QUANTIDADE DAQUELAS DA TELEFONIA FIXA QUE DEVERIAM SER SUBSCRITAS. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO. O cumprimento de sentença deve ser norteado pelos parâmetros fixados no título executivo, sob pena de ofensa à coisa julgada. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4034237-85.2019.8.24.0000, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 21-05-2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM COMPANHIA DE TELEFONIA. DECISÃO QUE REJEITOU A PEÇA IMPUGNATIVA,...

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