Acórdão Nº 5000041-87.2019.8.24.0189 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 14-04-2021
Número do processo | 5000041-87.2019.8.24.0189 |
Data | 14 Abril 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5000041-87.2019.8.24.0189/SC
RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
RECORRENTE: ASSOCIACAO DOS NEGOCIANTES AUTONOMOS DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRENTE: ERCULANO SOARES DOS SANTOS (AUTOR) RECORRIDO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré objetivando, em breve síntese, a improcedência dos pedidos iniciais, com fundamento na disparidade entre as despesas apresentadas pela parte autora e as provas do sinistro envolvendo o automóvel segurado.
Razão assiste à parte recorrente.
Logo de início, verifica-se que o prejuízo material postulado em detrimento da Associação está fundamentado nas despesas do documento "Outros 5", juntado no Evento 1, quais sejam: troca dos dois para-choques (dianteiro e traseiro), acabamento das quatro rodas, reforma geral e pintura geral da caminhonete, substituição do break light e das duas sinaleiras traseiras.
Entretanto, os prejuízos acima descritos são completamente incompatíveis com a dinâmica do acidente narrado pela parte autora à Autoridade Policial, senão vejamos:
Relata o comunicante que no dia, local e horário supracitados estava trafegando com sua caminhonete Nissan/Frontier, placas OGM-9116 de sua propriedade e na oportunidade, sendo um local de difícil visibilidade, acabou colidindo em um resto de entulho que há no local, pois há uma obra sendo realizada. Em razão da colisão o veículo foi danificado, onde danificou toda a suspensão, pneus, para-choque e lataria. O veículo possui seguro e foi acionado guincho para removê-lo. Durante a remoção a caminhonete foi arrastada e danificou ainda mais. Com o acidente só houve danos materiais. (Evento 1 / Outros 7)
Como visto, a declaração unilateral registrada em boletim de ocorrência é completamente inconsistente, pois a colisão com um monte de entulho, isoladamente e transitando por uma estrada geral, não é capaz de danificar a lataria do carro inteiro, tampouco seus dois para-choques, as quatro rodas e, principalmente o break light e as sinaleiras traseiras, tudo isso ao mesmo tempo.
No ponto, as próprias fotografias juntadas pela parte autora (Evento 1 / Foto 9) confirmam ter sido realizada verdadeira reforma geral na sua caminhonete, cumprindo destacar que as avarias no para-choque dianteiro são de pequena monta, contrariando os relatos iniciais.
Ademais, as alegações defensivas são confirmadas pelos registros...
RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
RECORRENTE: ASSOCIACAO DOS NEGOCIANTES AUTONOMOS DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRENTE: ERCULANO SOARES DOS SANTOS (AUTOR) RECORRIDO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré objetivando, em breve síntese, a improcedência dos pedidos iniciais, com fundamento na disparidade entre as despesas apresentadas pela parte autora e as provas do sinistro envolvendo o automóvel segurado.
Razão assiste à parte recorrente.
Logo de início, verifica-se que o prejuízo material postulado em detrimento da Associação está fundamentado nas despesas do documento "Outros 5", juntado no Evento 1, quais sejam: troca dos dois para-choques (dianteiro e traseiro), acabamento das quatro rodas, reforma geral e pintura geral da caminhonete, substituição do break light e das duas sinaleiras traseiras.
Entretanto, os prejuízos acima descritos são completamente incompatíveis com a dinâmica do acidente narrado pela parte autora à Autoridade Policial, senão vejamos:
Relata o comunicante que no dia, local e horário supracitados estava trafegando com sua caminhonete Nissan/Frontier, placas OGM-9116 de sua propriedade e na oportunidade, sendo um local de difícil visibilidade, acabou colidindo em um resto de entulho que há no local, pois há uma obra sendo realizada. Em razão da colisão o veículo foi danificado, onde danificou toda a suspensão, pneus, para-choque e lataria. O veículo possui seguro e foi acionado guincho para removê-lo. Durante a remoção a caminhonete foi arrastada e danificou ainda mais. Com o acidente só houve danos materiais. (Evento 1 / Outros 7)
Como visto, a declaração unilateral registrada em boletim de ocorrência é completamente inconsistente, pois a colisão com um monte de entulho, isoladamente e transitando por uma estrada geral, não é capaz de danificar a lataria do carro inteiro, tampouco seus dois para-choques, as quatro rodas e, principalmente o break light e as sinaleiras traseiras, tudo isso ao mesmo tempo.
No ponto, as próprias fotografias juntadas pela parte autora (Evento 1 / Foto 9) confirmam ter sido realizada verdadeira reforma geral na sua caminhonete, cumprindo destacar que as avarias no para-choque dianteiro são de pequena monta, contrariando os relatos iniciais.
Ademais, as alegações defensivas são confirmadas pelos registros...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO