Acórdão Nº 5000042-87.2019.8.24.0087 do Quinta Câmara de Direito Público, 27-10-2020

Número do processo5000042-87.2019.8.24.0087
Data27 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000042-87.2019.8.24.0087/SC



RELATOR: Desembargador ARTUR JENICHEN FILHO


APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: MARLISE CORREA (AUTOR)


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Lauro Muller que, nos autos da Ação Acidentária n. 5000042-87.2019.8.24.0087/SC, julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos (Evento 28, TERMOAUD1):
Ante o exposto, rejeitadas as preliminares, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: A) CONDENAR o INSS à concessão, em favor da parte autora, desde a data da cessação do auxílio-doença por acidente de trabalho (12/08/2011 - evento 6 - Outros 2 - p. 1), do benefício AUXÍLIO-ACIDENTE, calculado de acordo com a legislação previdenciária. B) CONDENAR o INSS a pagar as diferenças decorrentes das parcelas vencidas desde a DCB do auxílio-doença (12/08/2011 - evento 6 - Outros 2 - p. 1), as quais deverão ser corrigidas e acrescidas de juros de mora, conforme a fundamentação acima, estes a partir da citação, observada a prescrição quinquenal (Sum. 85 STJ) e descontados os valores percebidos administrativamente, assim como eventuais verbas não acumuláveis por força de lei. C) CONDENAR a autarquia, ainda, ao pagamento dos honorários periciais e verba advocatícia, esta arbitrada em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ) até esta data (STJ n. 435220/SP, Min. Paulo Gallotti). Intimem-se. Registre-se. Publicada em audiência. Conforme disposto no § 1º, do art. 33, da LC nº 729/2018, as custas processuais serão isentas quando o interessado for autarquia federal. Considerando o deferimento anterior de auxílio-doença por acidente de trabalho, o que indica a natureza acidentária, também, do benefício objeto da ação, diante do vínculo reconhecido pelo perito entre a sequela hoje existente e a lesão ocorrida no ano de 2011, interposto eventual recurso contra a presente sentença, cumpra-se nos termos do artigo 1.010, do CPC, remetendo-se ao final ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Considerando as novas disposições acerca do reexame necessário, especialmente o artigo 496, §3º, I, do CPC, o qual prevê que nas causas cuja condenação for de valor certo e líquido inferior a mil salários mínimos não estão sujeitas à remessa necessária, no caso de não haver recurso voluntário por qualquer das partes, deixo de remeter os autos ao Tribunal. Com efeito, não desconheço do entendimento firmado em recurso repetitivo pelo STJ de que nas condenações ilíquidas o reexame é obrigatório, todavia, com a nova sistemática adotada pelo CPC, parece-me óbvio e evidente que causas como a dos autos jamais superarão a quantia de mil salários mínimos, limite imposto pela lei processual para dispensa do reexame. Logo, plenamente possível presumir que o valor da condenação se adequa à exceção legal acima transcrita". Nada mais.
Irresignada, a parte apelante defende em suas razões recursais a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento dos recursos especiais representativos de controvérsia relacionados ao termo inicial do benefício (tema 862/STJ).
Apresentadas contrarrazões (Evento 39, CONTRAZ1), os autos vieram conclusos

VOTO


O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela...

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