Acórdão Nº 5000042-91.2019.8.24.0021 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 12-11-2020

Número do processo5000042-91.2019.8.24.0021
Data12 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000042-91.2019.8.24.0021/SC



RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO


APELANTE: ALTAIR PAULO PILZ & CIA LTDA (AUTOR) APELANTE: NILSON IMMICH (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Trata-se da ação monitória n. 5000042-91.2019.8.24.0021, movida por Altair Paulo Pilz & Cia Ltda. em face de Nilson Immich, em que a autora objetiva a cobrança do valor de R$ 73.717,37 (setenta e três mil, setecentos e dezessete reais e trinta e sete centavos), atualizado até 24/5/2019, oriundo "da aquisição de inúmeros produtos e insumos agrícolas por parte do demandado junto ao estabelecimento comercial desta, entre 26/5/2014 a 21/1/2017, quando ainda estava em atividade" (evento 1, doc. 1, p. 4).
Aduziu, a requerente, na exordial, que "as partes haviam pactuado em fazer um 'acerto' dos débitos quando fosse necessário, uma vez que o sócio-administrador da empresa autora, Sr. Altair Paulo Pilz, havia arrendado terras de propriedade do requerido" de forma que "o requerido devia (e deve) valores à empresa requerente, e ao mesmo tempo, o sócio da empresa havia um negócio jurídico por onde pagava ao requerido pelo arrendamento das terras. No entanto, o referido contrato de arrendamento fora objeto de execução nesta Comarca, sob o n. 0300017-61.2017.8.24.0021" (evento 1, doc. 1, p. 4), fazendo-se necessário o ajuizamento da presente ação para a satisfação do crédito da empresa. Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita e, ao final, a total procedência da ação (evento 1, docs. 1-17).
Deferida a gratuidade judiciária, foi determinada a citação do demandado no despacho do evento 3.
Devidamente citada (evento 5), a parte ré apresentou embargos monitórios onde impugnou a concessão da justiça gratuita à requerente. Asseverou que, de fato as partes possuíam inúmeras relações negociais, contudo os débitos aduzidos pela requerente estariam todos quitados, seja por meio da compensação com os valores correspondentes à aquisição de produção agrícola do réu, pela demandante; seja pelo pagamento de parte do valor (R$ 3.576,83 - três mil, quinhentos e setenta e seis reais e oitenta e três centavos) mediante o uso de cartão de crédito. Aduziu que a empresa autora encerrou suas atividades sem promover o acerto de contas inicialmente combinado, com a entrega das fichas emitidas quando da aquisição de produtos pelo réu, tampouco quitando os valores devidos a este em razão da aquisição de grãos. Afirmou que a relação entre as partes era de confiança, tanto que arrendou suas terras ao sócio da empresa requerente, necessitando, contudo, ajuizar o processo de n. 0300017-61.2017.8.24.0021 em razão do não pagamento do montante acordado. Pugnou, assim, pela improcedência da ação ou, alternativamente, a incidência de juros de mora tão somente a partir da citação, bem como a repetição do indébito e a condenação da embargada ao pagamento de multa por litigância de má-fé (evento 6).
Ato contínuo, apresentou reconvenção onde afirmou que "realizou a venda da quantia de 100.131,36 Kg de soja, pelo valor de R$ 70.092,00 e 180.000 kg de milho, pelo valor de R$ 72.000,00, totalizando a importância originária de R$ 142.092,00, valor este atualizado que perfaz a quantia de R$ 215.520,06" (evento 6, doc. 1, p. 4). Postulou, assim, o pagamento da referida quantia e a compensação do montante com o reivindicado pela reconvinda (evento 6, docs. 1-6).
A parte autora/reconvinda manifestou-se aduzindo, em suma: a) que faz jus ao benefício da justiça gratuita porquanto "é fato público nesta comarca, entrou em colapso financeiro, culminando com o fechamento da empresa" (evento 12, doc. 1, p. 2); b) que o embargante falta com a verdade quando alega possuir crédito junto à embargada referente à venda de grãos porquanto tais "quantidades de grãos de milho e soja foram retiradas/devolvidas ao embargante ainda no ano de 2016, conforme as respectivas 'Notas de Devolução de Mercadoria Recebida em Depósito' em anexo" (evento 12, doc. 1, p. 3); c) que tais notas referem-se à devolução de grãos de soja, enquanto as notas referentes à devolução de milho encontram-se no escritório de contabilidade que prestava serviço à requerente, postulando a parte prazo para apresentação das mesmas; d) que a alegada má-fé existe apenas com relação ao embargante/reconvinte; e) que sem prazo determinado, a obrigação objeto da ação trata de pagamento à vista de forma que incidentes os juros de mora e a correção monetária desde o momento em que operado o negócio; f) "que o relato do embargante de que efetuou o pagamento de R$ 3.576,83 através do uso do cartão de crédito deve ser desconsiderado, eis que sequer fora juntado o extrato em relação ao suposto pagamento" (evento 12, doc. 1, p. 6). Requereu a improcedência dos embargos monitórios e da reconvenção, juntando, ainda, os documentos n.s 2 a 5 do evento 12.
Desconstituída a penhora feita no rosto dos presentes autos em desfavor da empresa requerente referente ao processo n. 0300133-96.2019.8.24.0021 (eventos 14 e 15).
Determinada a intimação das partes acerca de eventual interesse na produção de provas (evento 16), ambas mantiveram-se silentes, transcorrendo o prazo in albis (evento 21).
Lavrada nova penhora no rosto dos autos em face da requerente, agora oriunda do processo n. 0300669-78.2017.8.24.0021/01 (evento 20).
Sobreveio sentença nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo:
a) PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ALTAIR PAULO PILZ & CIA LTDA em face de NILSON IMMICH, ambos qualificados, para CONDENAR o réu/embargante ao pagamento de R$ 43.325,45 (quarenta e três mil trezentos e vinte e cinco reais e quarenta e cinco centavos) e, em consequência, CONSTITUO, como título executivo judicial, as fichas acostadas à exordial, prosseguindo-se na forma prevista no cumprimento de sentença (art. 513, CPC). O montante deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC, desde a última operação entre as partes (21/01/2017) de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405, CC)
Em razão da sucumbência mínima da parte autora/embargada, condeno o réu/embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, os quais fixo globalmente em 10% do valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2º, I e III do CPC, vedada a compensação.
b) PARCIALMENTE...

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