Acórdão Nº 5000043-11.2019.8.24.0075 do Segunda Câmara de Direito Público, 13-07-2021

Número do processo5000043-11.2019.8.24.0075
Data13 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000043-11.2019.8.24.0075/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000043-11.2019.8.24.0075/SC



RELATOR: Desembargador CID GOULART


APELANTE: TATIANA KETCH DA SILVA (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Tatiana Ketch da Silva contra a sentença que, na ação acidentária, em que também é parte o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na exordial, para conceder a autora auxílio-doença acidentário a partir do cancelamento administrativo do benefício anteriormente deferido até o dia 19/05/2019.
A autora insurge-se, pugnando pela reforma in totum da sentença, para tanto sustentou que embora o laudo pericial tenha entendido pela existência de incapacidade pretérita no período de 27/01/2019 a 19/05/2019, a recorrente permanece sem condições laborais de retornar ao exercício da sua atividade laboral como Gerente de Banco.
Aduz que segundo os sintomas previstos no laudo pericial, o quadro médico da autora não está compensado e condiz com o diagnóstico inicial pelo qual foi dada como incapacitada para o labor.
Argumenta, que em razão da literatura médica e da bula dos fármacos prescritos e consumidos por esta, é impossível que continue exercendo a sua função laboral, pleiteia, assim, que seja concedido o benefício até que encontre-se reabilitada profissionalmente.
Sem contrarrazões.
Desnecessário o envio à Procuradoria-Geral de Justiça (Enunciado n. 18 da Procuradoria de Justiça Cível).
É a síntese do essencial

VOTO


O recurso é adequado e tempestivo, pelo que deve ser conhecido.
Como é cediço, para a concessão do benefício auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez é necessária a comprovação de que a moléstia que acomete o segurado incapacita-o totalmente para o desenvolvimento de suas atividades laborativas, no caso do auxílio-doença, incapacidade de caráter temporário, e no de aposentadoria por invalidez, de caráter permanente; já no caso do auxílio-acidente, a redução deve ser parcial e permanente, tal como descrevem os artigos 42, 59 e 86, todos da Lei n. 8.213/1991, que versa acerca dos Planos de Benefícios da Previdência Social, in verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente.
Cumpre ressaltar que, em matéria de acidente do trabalho, é imprescindível a análise minuciosa da perícia médico-judicial, porque, por meio dela, não só se poderá estabelecer o nexo de causalidade entre as lesões e a atividade laboral, como também definir o grau da incapacidade da segurada.
No caso vertente, infere-se da petição inicial, dos documentos carreados aos autos e do laudo pericial que a parte autora apresenta transtorno hipocondríaco (CID F45.2) e transtorno de ansiedade generalizada (CID F41.1) em razão do labor exercido, tendo percebido auxílio-doença acidentário de 09/04/2015 a 28/07/2016 (NB 6101200683), e de 01/09/2018 a 27/01/2019 (NB 6245084192) (Evento 10, Outros 1).
No entanto, convém mencionar que o magistrado é o destinatário da prova, e não está adstrito ao laudo pericial, consoante o disposto nos artigos 370 e 371 do Novo Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Como cediço, "Está sedimentado no STJ que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial quanto à capacidade do segurado, podendo utilizar outros elementos fáticos dos autos para chegar a conclusão diversa." (REsp 1650792/PE, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 9/5/2017).
Nesse norte também já decidiu este Sodalício:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1) AMPUTAÇÃO DA FALANGE PROXIMAL DO 2º, 3º E 4º...

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