Acórdão Nº 5000044-61.2009.8.24.0005 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 20-05-2021

Número do processo5000044-61.2009.8.24.0005
Data20 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000044-61.2009.8.24.0005/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA


APELANTE: BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE) APELADO: VIVA'S MALHAS LTDA (EXECUTADO)


RELATÓRIO


De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis:
Trata-se do cumprimento da sentença proferida nos autos n. 005.03.007913-0, iniciado pelo Banco do Brasil em 23-04-2009, mas com as diligências negativas de pp. 94-05 e 108, o feito foi arquivado administrativamente à p. 117 (18-05-2011) e desarquivado no e. 69 (12-03-2020).
Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (Evento 89), nos seguintes termos:
Pelo exposto, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, em consequência, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 5000044-61.2009.8.24.0005 (005.03.007913-0/001).
Custas pela parte executada, além do pagamento, em favor do patrono da parte exequente, dos honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor atualizado dos títulos que são executados neste feito.
Irresignado, o Banco interpôs recurso de apelação (Evento 94) alegando, em síntese, que "não se manteve inerte após a suspensão da ação, todavia, embora diligente, não encontrou os executados, nem mesmo os bens passíveis de penhora, dando ensejo à suspensão da presente ação" (Evento 94 - APELAÇÃO - pag. 04).
Assinala que "nesses casos, não se pode imputar a responsabilidade sobre a paralisação da ação de execução ao credor, que realizou, sem sucesso, todas as diligências possíveis para cumprir seu desiderato. Assim, a própria suspensão constitui fator impeditivo à fruição da prescrição intercorrente, já que esta pressupõe inércia do credor, e não se verifica no caso em apreço.
Noutra senda, há que se verificar que a ação expropriatória fora ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 e como já sedimentou o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores a mesma deve ter o antigo método utilizado para o reconhecimento da prescrição intercorrente, ou seja, as novas disposições trazidas pelo estatuto processual de 2015 só devem incidir em ações executivas ajuizadas sob o pálio do CPC de 2015" (Evento 94 - APELAÇÃO - pags. 04-05), razão por que a reforma da sentença seria medida imperativa.
Sem contrarrazões (Evento 100), vieram-me os autos conclusos.
É o relatório

VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra a sentença que declarou extinto o cumprimento de sentença por si aforado, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Para tanto, defende o apelante que "não se manteve inerte após a suspensão da ação, todavia, embora diligente, não encontrou os executados, nem mesmo os bens passíveis de penhora, dando ensejo à suspensão da presente ação" (Evento 94 - APELAÇÃO - pag. 04), motivo por que "nesses casos, não se pode imputar a responsabilidade sobre a paralisação da ação de execução ao credor, que realizou, sem sucesso, todas as diligências possíveis para cumprir seu desiderato. Assim, a própria suspensão constitui fator impeditivo à fruição da prescrição intercorrente, já que esta pressupõe inércia do credor, e não se verifica no caso em apreço" (Evento 94 - APELAÇÃO - pags. 04).
Pugna, assim, pela reforma da sentença.
Razão, entretanto, não lhe assiste.
Com efeito, é de sabença que para que se opere a prescrição intercorrente basta que o processo fique paralisado pelo tempo necessário à configuração da prescrição da pretensão, em decorrência da omissão da parte...

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