Acórdão Nº 5000045-12.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 01-10-2020

Número do processo5000045-12.2019.8.24.0000
Data01 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5000045-12.2019.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO


AGRAVANTE: SALIM & GALVAN INCORPORACOES LTDA AGRAVADO: TIAGO RODRIGO ANGELI DE SOUZA AGRAVADO: VICTTORIE EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Salim & Galvan Incorporações Ltda. contra a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapema que, nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança n. 5000033-11.2019.8.24.0125, movida contra Victtorie Empreedimentos e Incorporações Ltda e Tiago Rodrigo Angeli de Souza, indeferiu a medida liminar de desocupação do imóvel objeto da pretensão inicial (Evento 5 dos autos originários).
Em suas razões recursais, a agravante sustenta haver motivos suficientes a justificar o despejo da empresa agravada, consubstanciado no fato de encontrar-se inadimplente com os alugueres e encargos em relação ao imóvel de uso localizado na Rua 286, n. 106, Sala 03, bairro Meia Praia, Itapema.
Assim, requer a concessão da tutela antecipada recursal, em seu efeito devolutivo, nos termos do artigo 1019, inciso I, do CPC, determinando a retomada imediata da posse do imóvel e a consequente expedição do mandado de despejo.
Nesta Instância, foi indeferida a tutela de urgência pleiteada pela parte autora/agravante de desocupação do imóvel objeto da locação (evento 5)
Embora intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (evento 19).
Os autos, então, vieram-me conclusos.
É o relatório

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
De início, destaco que o recurso de Agravo de Instrumento está limitado à verificação do acerto ou desacerto da decisão agravada, nos exatos limites da fase processual em que se encontra o processo principal, sem qualquer possibilidade de solução que possa interferir definitivamente na decisão de mérito a ser proferida pelo juízo a quo, bem assim que implique em lesão grave ou de difícil reparação ou, ainda, quando a medida possa tornar-se irreversível.
Cumpre salientar que a decisão objurgada foi proferida em análise ao pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora, ora agravante, logo após o recebimento da peça vestibular, momento em que a demandada ainda não havia apresentado a contestação. Trata-se, portanto, de análise de pleito em sede de cognição sumária, em que o contraditório não foi instaurado.
Desse modo, cabe analisar a verossimilhança das alegações da parte autora/agravante e a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação sem, contudo, esgotar a discussão da matéria a ser dirimida na instrução processual.
A respeito, destaca-se da jurisprudência:
"(...) Em sede de agravo de instrumento só se discute o acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, não sendo viável o exame aprofundado de temas relativos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT