Acórdão Nº 5000046-12.2019.8.24.0189 do Quinta Câmara de Direito Civil, 18-07-2023

Número do processo5000046-12.2019.8.24.0189
Data18 Julho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000046-12.2019.8.24.0189/SC



RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA


APELANTE: DOUGLAS MONTEIRO DE SOUZA (AUTOR) APELADO: BIANCA PEREIRA ZACCANI (RÉU)


RELATÓRIO


Adoto o relatório da sentença por retratar com fidelidade os atos processuais (evento 80, SENT1):
"Douglas Monteiro de Souza ingressou com a presente "ação de obrigação de entregar coisa c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência" em face de Bianca Pereira Zaccani (Z&M Celulares), aduzindo, como causa de pedir, que em 15.1.2018 adquiriu, através de mensagens via WhatsApp, um celular Iphone, modelo X, 250 GB, cor prata, com entrega prevista para o dia 24.1.2018. Relatou que efetuou o pagamento do valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), mediante depósito para a requerida, no entanto, até o presente momento, nunca recebeu o referido aparelho. Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, que a requerida seja compelida a entregar o aparelho celular no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de aplicação de multa. Ao final, pugnou pela procedência da ação para condenar a requerida a obrigação de entregar o aparelho celular e ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais (Ev. 1, 1).
Juntou procuração (Ev. 1, 2) e documentos (Ev. 1, 3-12).
Foi deferido o benefício da justiça gratuita e indeferida a tutela provisória de urgência (Ev. 8).
A requerida foi citada por edital (Ev. 52), sendo-lhe nomeada curadora especial (Ev. 56), que apresentou contestação por negativa geral, impugnando o deferimento do benefício da justiça gratuita ao requerente. No mérito, defendeu que o autor não pugnou pelo reembolso do valor, além de afirmar a ausência de ato ilícito capaz de gerar dano moral. Requereu a improcedência da ação (Ev. 68).
Houve réplica (Ev. 71).
Intimados para manifestarem interesse na produção de outras provas (Evs. 73-74), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado (Evs. 76 e 78)."
Sobreveio sentença de parcial procedência nos seguintes termos:
"julgado parcialmente procedente o pedido inicial e extingo o feito, com resolução de mérito, forte no art. 487, I, do CPC, para determinar que a requerida seja obrigada a entregar o aparelho celular Iphone, modelo X, 250 GB, cor prata, ao requerente.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme determina o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil."
Insatisfeito, o autor interpôs recurso de apelação (evento 86, APELAÇÃO1).
Alega, em síntese, que a compra do aparelho ocorreu em 2018 e, por tal motivo, a apelada deve restituir o valor pago corrigido ou um celular de modelo atual e não ultrapassado. Afirma, ainda, que há cinco anos está sofrendo com a situação, o que enseja o pagamento de danos morais.
Com base nisso, pugna pela condenação da recorrida ao pagamento da quantia de |R$ 3.500,00 devidamente atualizada e de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Sem contrarrazões (eventos 88 e 90), os autos vieram conclusos para julgamento

VOTO


O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido, sendo o apelante dispensado do recolhimento do preparo, tendo em vista o deferimento do benefício da justiça gratuita em primeiro grau (evento 18, DESPADEC1).
No tocante ao mérito, é incontroverso que o apelante adquiriu, em janeiro de 2018, o aparelho celular Iphone X, 256GB, pelo valor de R$ 3.500,00 (evento 1, COMP5); porém, a apelada não entregou o produto, acarretando o ajuizamento da presente ação, cujo pedido inicial foi assim formulado:
"b) seja deferida medida liminar, em sede de tutela de...

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