Acórdão Nº 5000046-16.2020.8.24.0144 do Segunda Câmara de Direito Civil, 26-08-2021

Número do processo5000046-16.2020.8.24.0144
Data26 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000046-16.2020.8.24.0144/SC

RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ

APELANTE: EDER CLEITON NARDELLI (RÉU) APELANTE: CRISTIANE GONCALVES PADILHA NARDELLI (RÉU) APELADO: DANIELE KARINA NARDELLI CRISTOFOLINI (AUTOR) APELADO: NILCE NARDELLI (AUTOR) APELADO: GREISE ARIANE NARDELLI ANDRIONI (AUTOR) APELADO: SCHEILA ALINE NARDELLI (AUTOR)

RELATÓRIO

Scheila Aline Nardelli, Nilce Nardelli, Greise Ariane Nardelli Andrioni e Daniele Karina Cristofolini ajuizaram a presente "ação anulatória de ato jurídico" em desfavor de Cristiane Gonçalves Nardelli e Eder Cleiton Nardelli, alegando, em resumo, que são herdeiras de Alberto Nardelli e foram prejudicadas no leilão de imóvel pertencente ao espólio, o qual foi vendido para a primeira ré pela metade do preço que vale. Sendo assim, requereram, liminarmente, a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rio do Oeste, com o objetivo de ordenar a inscrição de cláusula de inalienabilidade no registro matriculado sob o n. 2.593, bem como o depósito em juízo dos frutos havidos do imóvel pelos réus. Ao final, pleitearam a declaração de nulidade da arrematação havida pela primeira ré, com a consequente restituição do status quo ante, além da condenação dos réus à restituição dos frutos havidos do imóvel após a viciada arrematação e ao pagamento das verbas sucumbenciais. Juntaram documentos (evento 1).

O pedido liminar foi indeferido (evento 12).

Citados, os réus apresentaram contestação, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da causa. No mérito, rechaçaram os pedidos iniciais, sob o fundamento de que não houve nenhuma ilegalidade no leilão e na arrematação ora discutida, requerendo, assim, a improcedência dos mesmos. Juntaram documentos (evento 28).

Houve réplica (evento 40).

Em seguida, sobreveio sentença prolatada pelo magistrado a quo, nos seguintes termos (evento 44):

Ante o exposto, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, de acordo com o art. 485, VI, CPC.

Condeno a parte ativa ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelos vencedores, conforme art. 82, § 2º, do CPC. Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte antes referida ao advogado dos litigantes vencedores no valor de R$ 1.000,00 (art. 85, § 8º, do CPC).

Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE.

Se houver embargos de declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e o cartório, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, § 2º, do NCPC).

Se houver apelação, considerando que no regime do NCPC não há exame de admissibilidade de recurso pelo Juízo de Primeiro Grau, caberá ao cartório, mediante ATO ORDINATÓRIO, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de quinze dias úteis. E, após, encaminhar os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina (art. 1.013 do NCPC).

Transitada em julgado, arquivem-se os autos.

Os réus opuseram embargos de declaração (evento 52), os quais foram rejeitados pelo juízo da origem (evento 63).

Inconformados, os réus interpuseram recurso de apelação, sustentando, em resumo, que os honorários advocatícios não foram fixados de acordo com a legislação em vigor, pois desrespeitadas as regras do art. 85, § 2º, do CPC, motivo pelo qual requerem que a sentença seja reformada, com o objetivo de que a referida verba seja fixada no percentual de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) do valor da causa (evento 74).

Apesar de devidamente intimadas...

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