Acórdão Nº 5000046-35.2022.8.24.0018 do Sétima Câmara de Direito Civil, 01-09-2022

Número do processo5000046-35.2022.8.24.0018
Data01 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000046-35.2022.8.24.0018/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000046-35.2022.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

APELANTE: PEDRO SILVERIO DA ROSA (AUTOR) APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Pedro Silverio da Rosa interpôs recurso de apelação contra sentença (Evento 25, SENT1 dos autos de origem) que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais e antecipação de tutela ajuizada em desfavor do Banco Pan S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:

Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c restituição de valores e indenização por danos morais, em que são partes as acima indicadas, ambas devidamente qualificadas.

Como fundamento da pretensão, aduziu a parte autora, em suma: a) é beneficiária da Previdência Social; b) foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário realizado pela empresa ré, cuja origem seria contrato não pactuado; c) discorreu sobre o direito aplicável; e, d) tentou resolver extrajudicialmente a questão, porém sem sucesso. Requereu a procedência dos pedidos iniciais, formulou os requerimentos de praxe e juntou documentos.

Citada, a instituição ré ofertou contestação, defendendo, na essência, a regularidade do negócio jurídico e das cobranças questionadas. Pugnou pela rejeição da pretensão inaugural e também juntou documentos.

Houve réplica.

É, com a concisão necessária, o relatório.

Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:

Assim sendo, rejeito o pedido formulado na inicial e, com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, decido o processo com apreciação do mérito.

Por consequência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigência, entretanto, deverá observar o disposto no § 3º do artigo 98 do CPC, porquanto é beneficiária da gratuidade da justiça.

Publique-se. Registre-se e intimem-se. (Grifos no original).

Em suas razões recursais (Evento 31, APELAÇÃO1 dos autos de origem), a parte autora aduziu preliminar de sentença extra petita posto que "a sentença simplesmente não enfrenta os fatos e questões de direito presentes no caso concreto, sendo decisão nula e que não pode ser mantida, pois completamente alheia ao objeto do processo!" (p. 6).

No mérito defende a irregularidade na contratação uma vez que "não há contrato assinado, confirmação eletrônica por meio de foto, conversas, gravações, nada que possa confirmar a anuência do consumidor com a contratação e envio de cartão de crédito" (p. 10).

Aduziu que "era ônus do apelado demonstrar a relação firmada entre as partes, ou seja, comprovar a existência de regular contratação" (p. 10).

Sustentou a incidência de danos morais posto que "In casu, flagrante o nexo causal entre o dano experimentado pelo apelante e a conduta ilícita do recorrido, manifestada na cobrança indevida e inscrição ilícita do apelante no SPC Brasil" e conclui "Por se tratar de inscrição do cadastro de inadimplentes em razão de débito inexistente, resta claro que o dano moral é presumido e nesse caso (in re ipsa)" (p. 16).

Por fim, requer em pedido liminar a exclusão do nome no cadastro de inadimplentes.

Em sede de contrarrazões (Evento 35, CONTRAZAP2, dos autos de origem), a parte ré apelada sustentou a preliminar de existência de inscrições prévias no cadastro de inadimplentes a ensejar a aplicação da Súmula 385 do STJ. No mérito pugnou pela manutenção da sentença.

Após ascenderam os autos à esta Corte de Justiça.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos inaugurais.

Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do reclamo interposto.

Tem-se como fato incontroverso, porque reconhecido expressamente pelas partes, que o autor teve seus dados inscritos pelo banco réu no cadastro de proteção ao crédito SPC/SERASA por suposta dívida no valor R$ 1.247,20 (um mil duzentos e quarenta e sete reais e vinte centavos).

A controvérsia, portanto, cinge-se em ponderar acerca da: a) (ir)regularidade da contratação; b) a exclusão de dados da parte autora do cadastro de inadimplentes e c) (in)existência do dever de indenizar os danos morais e, se devido o ressarcimento pelo abalo anímico, cumpre sopesar o quantum compensatório.

Sobre tais pontos, então, debruçar-se-á a presente decisão.

Adianta-se, desde já, que o apelo comporta acolhimento.

I - Do recurso da parte autora

I.I - Da preliminar de julgamento extra petita:

O apelante alega que a sentença padece de eiva processual por ofensa ao princípio da congruência, uma vez que teria entregue tutela jurisdicional divergente daquele postulado pela parte autora na inicial, afirmando que "foi proferida decisão relativa a operação de empréstimo/cartão RMC, bem como todos os argumentos tecidos na sentença foram no sentido de defender a regularidade da operação de cartão, sem atentar-se ao fato de que a exordial sequer informa a ocorrência de descontos no benefício do apelante, qualquer vinculação na aposentadoria e/ou suposto engodo na adesão, etc" (Evento 31, APELAÇÃO1, p. 4 dos autos de origem).

Considerando que o presente julgamento modificará a sentença recorrida de modo a ser favorável ao requerente, revela-se aplicável ao caso em estudo o previsto no art. 488 do CPC, que dispõe: "O Juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".

Nesse cenário, a preliminar aventada nas razões recursais não merece ser conhecida, em razão do princípio da primazia do julgamento de mérito.

A respeito do assunto, explicam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhardt e Daniel Mitidiero que "o art. 488, CPC, autoriza a quebra da ordem tradicional de exame as questões no processo civil: sempre que possível, vislumbrando o juiz a possibilidade de resolver o mérito, ainda que na ausência de determinado requisito para concessão da tutela jurisdicional, deverá fazê-lo, desde que a sentença definitiva proteja igualmente aquela parte a que aproveitaria a sentença terminativa" (Código de processo civil comentado. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 612).

Confirmando o entendimento supra, este Tribunal já deliberou no sentido de que "o exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, a incluir as prejudiciais de mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas, à luz dos arts. 282, § 2º, e 488 do Código de Processo Civil de 2015, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, de forma integral, justa e efetiva" (Apelação Cível n. 0302245-18.2017.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2017).

Nesse rumo:

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE MANUTENAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO FORMULADO PELOS AUTORES E PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO CONTRAPOSTO DEDUZIDO PELO RÉU. INURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. AGRAVO RETIDO MANEJADO PELOS AUTORES. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O INDEFERIMENTO DA OITIVA DE UMA TESTEMUNHA. DECRETAÇÃO DE NULIDADE QUE NÃO LHES APROVEITARIA EM RAZÃO DA ANTEVISÃO DO PROVIMENTO DO SEU APELO QUANTO À QUESTÃO DE FUNDO. PRIMAZIA DA SOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. [...] AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELOS AUTORES CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO RÉU CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJSC, Apelação n. 0003935-82.2013.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Agenor de Aragão, rel. designado (a) Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 15-04-2021).

E ainda:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DOS AUTORES. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA DEMANDADA. ALEGADA CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA DE UM DOS DEMANDANTES. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. EXEGESE DOS ARTS. 282 E 488 DO CPC/2015. PREJUDICIALIDADE DO RECLAMO.Nos termos da legislação processual civil, "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485" (art. 488). Assim, desnecessário o exame da preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela Ré em contrarrazões ao recurso, na hipótese de manutenção da sentença de improcedência do pedido.(TJSC, Apelação n. 0000876-03.2013.8.24.0083, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-10-2020).

Assim, em homenagem ao princípio da primazia de resolução do mérito, deixa-se de analisar a proemial alegada pelo recorrente.

I.II- Da inexistência de...

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