Acórdão Nº 5000046-86.2019.8.24.0035 do Quinta Câmara de Direito Público, 06-04-2021

Número do processo5000046-86.2019.8.24.0035
Data06 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000046-86.2019.8.24.0035/SC

RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: EDEANDERSON DOS SANTOS (AUTOR)

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação previdenciária n. 5000046-86.2019.8.24.0035, ajuizada por Edeanderson dos Santos.

1.1 Desenvolvimento processual

Adota-se o relatório da sentença proferida pelo magistrado singular Eduardo Felipe Nardelli (Evento n. 79 dos autos de origem):

"I.- RELATÓRIO

Trata-se de ação Procedimento Comum Cível movida por EDEANDERSON DOS SANTOS contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que consta(m) o(s) seguinte(s) assunto(s): Incapacidade Laborativa Permanente.

Sustenta a parte autora, em síntese, que padece de moléstia(s) que a deixa incapacitada para as suas ocupações habituais. Esclarece que a(s) moléstia(s) é decorrente de um acidente de trabalho. Relata que requereu a concessão de benefício por incapacidade perante o INSS, mas que teve a benesse indeferida ao argumento de que não estaria apta ao trabalho. Todavia, afirma que o indeferimento do benefício se deu de forma indevida, porquanto não está em condições de exercer o labor. Daí porque requer a concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.

Citado, o INSS apresentou contestação na qual defende, em resumo, a ausência dos requisitos legais necessários para a obtenção do benefício por incapacidade aqui pleiteado. Por fim, pugna pela improcedência do pedido.

Houve réplica à contestação.

Em decisão saneadora, foi deferida a realização de prova pericial.

Diante da ausência da parte autora ao exame pericial, foi providenciada a intimação dela, que, em um primeiro momento, pugnou pela desistência da ação e, em seguida, diante da exigência do INSS para que renunciasse ao direito que se funda a ação, requereu o julgamento do processo no estado em que se encontra"

A causa foi valorada em R$ 11.868,00 (onze mil oitocentos e sessenta e oito reais).

1.2 Sentença

O MM. Juiz Eduardo Felipe Nardelli declarou a improcedência dos pedidos formulados na inicial, consubstanciado nos seguintes fundamentos:

"II.- FUNDAMENTAÇÃO

Dos requisitos para a concessão dos benefícios:

Nos termos do art. 59 da Lei n. 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, o auxílio-doença deve ser concedido ao segurado que, cumprido o período de carência, quando exigido, estiver incapacitado para o trabalho ou atividade habitual pelo período consecutivo superior a 15 dias, de forma temporária.

De outro norte, a concessão da aposentadoria por invalidez pressupõe, além do cumprimento da carência, se necessária, que o segurado esteja incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe devida enquanto permanecer nesta condição, conforme prevê o art. 42 da Lei n. 8.213/1991.

Em relação à carência, o art. 25 da lei de regência exige, para a concessão dos benefícios em debate, o cumprimento de 12 contribuições mensais, salvo as exceções legais, estabelecidas no art. 26 do citado regramento.

Contudo, em havendo cessação do recolhimento das contribuições exigidas, o art. 15 da Lei n. 8.213/1991 concede um período de graça, prorrogando-se a qualidade de segurado durante determinados períodos na forma que estipula referido regramento legal.

Transcorrido o período de graça, o segurado perde tal qualidade, mas as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência.

Entretanto, é necessário um mínimo de 1/3 (um terço) das contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício perseguido, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei n. 8.213/1991.

Nesse passo, tem-se que a concessão dos benefícios por incapacidade estão sujeitas ao preenchimento das seguintes condições: (a) a qualidade de segurado; (b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais, se exigido; (c) a superveniência de mal incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que lhe garanta subsistência; e (d) incapacidade para o trabalho de caráter permanente para a aposentadoria por invalidez ou temporária para o auxílio doença. Nesse sentido ver: TRF4, APELREEX 5009382-16.2011.404.7107, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 15/08/2012.

Importante registrar, nesse ínterim, que nas ações onde se pleiteia a concessão dos benefícios incapacitantes o juiz fundamenta o seu convencimento, via de regra, pela prova pericial. Nesse sentido ver: - TRF4, AC 0007474-97.2010.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 09/06/2011; - TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010.

Feitas essas considerações, passa-se à análise do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão dos benefícios pleiteados pela parte autora.

Da incapacidade:

Na hipótese concreta, verifico que a parte autora desistiu da produção da prova pericial, de modo que não existem elementos concretos para aferir se ela realmente está incapacitada para o trabalho, tampouco o grau dessa incapacidade. E, em razão disso, resta absolutamente inviável a concessão da benesse aqui pleiteada.

Cumpre salientar que "a apresentação de documento médico obtido unilateralmente e a ausência de outros elementos que comprovem a incapacidade do autor para o trabalho são insuficientes para infirmar a presunção de...

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