Acórdão Nº 5000046-92.2021.8.24.0075 do Sexta Câmara de Direito Civil, 04-04-2023

Número do processo5000046-92.2021.8.24.0075
Data04 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000046-92.2021.8.24.0075/SC



RELATOR: Desembargador JOAO DE NADAL


APELANTE: FELIPE DA SILVA EUFRAZIO (RÉU) APELADO: JAQUELINE GUIDARINI MENDES (AUTOR)


RELATÓRIO


Trata-se de "Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Valores e Tutela de Urgência" (Autos n. 50000469220218240075), ajuizada por Jaqueline Guidarini Mendes em face em face de Repasse Catarinense Veículos Eirelli e Felipe da Silva Eufrazio, intuindo in limine a penhora do importe de R$ 31.290,00 e, no mérito, a declaração da rescisão contratual com a consequente condenação dos Réus ao pagamento deste valor afeto aos consectários legais (evento 1, INIC1).
Em decisão interlocutória (evento 13, DESPADEC1), o magistrado concedeu a tutela provisória para determinar a constrição de valores nas contas dos Réus, ocorrendo a constrição de R$ 198,00 da Primeira Ré, e R$ 2.058,21 quanto ao Segundo Réu (evento 17, CON_EXT_SISBA1 e evento 18, CON_EXT_SISBA1).
Em novo pedido liminar (evento 23, PED LIMINAR/ANT TUTE1), a Autora trouxe novos elementos que confirmaram mais indícios de fraude do sócio em relação à pessoa jurídica e terceiros, apontando o nome de Raiane Nunes Martins como possível laranja das negociações. Assim, o magistrado procedeu com a penhora de valores sobre a conta bancária essa pessoa física, satisfazendo o crédito em depósito judicial do importe de R$ 31.290,00 (evento 40, CON_EXT_SISBA1).
Após as tentativas frustadas de citação dos Réus (evento 19, OFIC1 e evento 18, CON_EXT_SISBA1), em 05/02/2021 o Segundo Réu se habilitou no processo, apresentando apenas os documentos pessoais e a procuração do representante legal (evento 39, PET3). Após 1 (um) mês, a citação por AR no mesmo endereço se perfectibilizou para ambos (evento 44, AR1 e evento 46, AR1), resultanto na apresentação intempestiva da contestação unicamente pelo Segundo Réu (evento 47, CONT4).
Superveniente a manifestação da Autora (evento 52, PET1), o magistrado julgou antecipadamente a lide no sentido de procedência dos pedidos, conforme excerto do decisum abaixo:
JULGO PROCEDENTES os pedidos e, por conseguinte, dou por rescindido o contrato havido entre as partes e condeno os réus à devolução de R$ 31.290,00, monetariamente corrigida desde o depósito (18 de novembro de 2020), com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno os réus, mais, ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes que fixo em 15% do valor da condenação.
Mantenho o valor bloqueado até solução do cumprimento de sentença ou até decisão diversa.
Irresignado, o Segundo Réu interpôs Apelação Cível sustentanto em preliminar (i) a extinção do mérito por ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito (ii) a ilegalidade na responsabilização direta do sócio da Eireli, (iii) a ausência de pedido de desconsideração da personalidade jurídica para alcançar os bens privados do sócio, e (iv) o levantamento da constrição sobre os valores de sua titularidade (evento 66, APELAÇÃO1).
Apresentadas as contrarrazões (evento 73, CONTRAZAP1), os autos vieram conclusos.
Este é o relatório

VOTO


1. De início, o Enunciado 3 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC", logo, prolatada a sentença em 12/04/2021, aplica-se ao caso o Código de Processo Civil de 2015.
2. Satisfeitas as exigências legais relacionadas aos pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, dialeticidade e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse, e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), conheço do recurso.
3. Para uma melhor compreensão, necessário contextualizar a pretensão da Apelada sobre os fatos que geraram a lide processual.
Versam os autos sobre "Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Valores e Tutela de Urgência", o qual a Apelada fundamenta que realizou a compra de um veículo (Onix Hatch Joy 1.0, 8V, Flex, ano 2019) da Primeira Ré no importe de R$ 29.990,00 mais R$ 1.300,00 relativo ao frete, resultado em R$ 31.290,00, devendo ocorrer a tradição em 25 dias após a quitação.
Ocorre que os Apelantes não cumpriram com a negociação e deixaram de responder a Apelada desde Dezembro/2020 (evento 1, DOCUMENTACAO6), que por sua vez, recorreu ao contato do representante jurídico, obtendo como resposta: "Bom dia. Infelizmente o Felipe está descapitalizado, mas ele colocará à venda o veículo pessoal dele para honrar as pendências. Na pior das hipóteses, ele tem a intenção de honrar em março" (evento 1, INIC1 fl.2).
Por fim, requereu em liminar o bloqueio do valor e, no mérito a rescisão do contrato com a consequente devolução dos valores afetos aos consectários legais.
Compulsando os autos, denota-se pelo vasto conteúdo probatório os fatos incontroversos: (i) existência do negócio jurídico, (ii) transferência do importe de R$ 31.290,00 à Primeira Ré, e (iii) ausência de contraprestação à Apelada (CPC, art. 373, Inc.I). Aliás, não há impugnações na contestação do Segundo Réu sobre o mérito da causa (CPC, art. 341), sobrelevando-se à pauta controversa a ilegitimidade passiva deste e as alegações de fraudes que direcionaram o juízo a condenar os Réus em solidariedade.
Neste interim, cita-se o recorte da fundamentação da sentença:
O réu em nenhum momento de sua delongada contestação nega a realidade do negócio narrado na inicial, menos ainda o seu descumprimento.
Estabelece o Código Civil:
Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o...

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