Acórdão Nº 5000047-15.2021.8.24.0031 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 31-05-2022

Número do processo5000047-15.2021.8.24.0031
Data31 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000047-15.2021.8.24.0031/SC

RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI

APELANTE: JOSE JOAO CORDEIRO DOS SANTOS (AUTOR) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta por JOSÉ JOÃO CORDEIRO DOS SANTOS da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Danos Morais n. 5000047-15.2021.8.24.0031, aforada contra BANCO BMG S.A. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva (doc 25):

Ante o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos formulados na peça inicial (CPC, art. 487, I) para:

a) anular o contrato de empréstimo por meio de cartão de crédito com margem consignável (RMC);

b) determinar que a parte autora devolva o valor creditado em seu favor por força do contrato nulo, com correção monetária pelo INPC desde a data do crédito;

c) condenar a parte ré à restituição simples do que foi descontado em seu favor com esteio no contrato, com correção monetária pelo INPC desde a data de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação;

As partes são reciprocamente credoras e devedoras, o que autoriza o encontro de contas com a extinção das obrigações na medida em que se compensarem (art. 368 do CC).

Verificada a sucumbência recíproca em patamares semelhantes, condeno as partes ao pagamento, na proporção de metade para cada, das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, atenta ao disposto no art. 85, §2º, do CPC, mormente aos fatos de não ter havido audiência, de a demanda envolver módica complexidade e de a entrega da prestação jurisdicional ter se dado de forma antecipada.

Observe-se o disposto no art. 98, §3º, do CPC caso deferida a justiça gratuita.

A parte apelante pugna pela condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais e, nesse sentido, sustenta, em síntese, que: a) "o autor possuía margem disponível à época da averbação para contratação de empréstimo na modalidade 'normal'"; b) "nunca objetivou contratar empréstimo via cartão de crédito, no qual há sobrecarga de juros em comparação com o empréstimo consignado"; c) "a ré não se atem e nunca se ateve ao real interesse do cliente, visando tão somente auferir vultosos lucros à custa de aposentados e pensionistas"; d) "o desconto a título de RMC compromete o rendimento mensal do aposentado, o qual utiliza para a sua sobrevivência"; e) "a dívida nunca será paga, uma vez que os descontos mensais abatem apenas os juros e encargos da dívida"; f) "a fraude foi reconhecida pela magistrada", uma vez que "o empréstimo desvirtuado de fato aconteceu"; g) em decorrência disso, houve restrição de "valores mensais de um benefício utilizado para a sobrevivência da autora"; h) há no caso "responsabilidade objetiva da instituição financeira (dano 'in re ipsa')"; i) "os danos morais estão devidamente demonstrados, tendo em vista que o banco réu debita mensalmente parcela de natureza salarial da parte autora por um serviço nunca utilizado ou contratado, além de prender/imobilizar a margem consignável da parte requerente e colocar a parte consumidora em situação de extrema desvantagem econômica"; j) "a dor que teve a parte Requerente por ser enganada por uma empresa de grande porte, além, do desrespeito em sequer obter informações necessárias a respeito do seu financiamento é fato notório de que teve sua honra violada necessitando ser ressarcida pelo prejuízo decorrente de uma forma digna"; k) por fim, requer "a revogação da fixação de 50% dos honorários e custas processuais estipulados para a parte autora, visto a mesma ter tido os seus pedidos procedentes" (doc 26).

Com as contrarrazões (doc 33), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Vieram-me os autos conclusos.

VOTO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

Cuida-se, na hipótese, de ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral, na qual a parte autora pretende ver declarada abusividade na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada, sob a alegação de que pretendia contratar empréstimo consignado.

Pois bem. Os contratos de Empréstimo Consignado e de Cartão de Crédito com Margem Consignada em benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social foram institucionalizados pela Lei n. 10.820/2003, que "dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências".

Do art. 6º desse diploma colhe-se o seguinte:

Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na...

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