Acórdão Nº 5000048-79.2020.8.24.0016 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 10-02-2022

Número do processo5000048-79.2020.8.24.0016
Data10 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5000048-79.2020.8.24.0016/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO

RECORRENTE: CERAMICA BURG LTDA (RÉU) RECORRENTE: JOSE ELIO NASCIMENTO ORLOVSKI (AUTOR) RECORRIDO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.

VOTO

Tratam os autos de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais e, por conseguinte, declarou a inexistência do débito objeto da presente lide, bem como condenou o ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Irresignada, a empresa ré apelou a esta Colenda Turma de Recursos sustentando, em sede de preliminar, incompetência territorial e cerceamento de defesa, esse em razão de expresso requerimento de prova oral na peça de defesa. No mérito, aponta a existência de negócio jurídico entre as partes e a legitimidade do débito que deu ensejo à negativação do nome do autor, ante a aquisição de telhas sem o correspondente pagamento.

Sem razão a recorrente no que toca à incompetência territorial. Isso porque a relação ora discutida é tipicamente de consumo, de modo que incide a regra do art. 101, inc, I, do CDC, o qual possibilita à parte o ajuizamento da ação em seu domicílio, opção essa eleita pelo autor.

Nesse sentido:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. VENDA E COMPRA DE LOTE IMOBILIÁRIO. SENTENÇA QUE ACOLHEU A CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO E JULGOU EXTINTO O PROCESSO PELA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECURSO DOS AUTORES. ALEGAÇÃO DE QUE O FORO COMPETENTE É O DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. ACOLHIMENTO. ART. 101, I, DO CDC. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR QUE PREVALECE SOBRE A CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. Precedente desta Turma Recursal no Recurso Inominado n. 0303131-84.2017.8.24.0125, de Itapema, rel. Des. Rodrigo Coelho Rodrigues, j. 17-09-2018. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.Tratando-se de relação de consumo, notadamente quando a empresa demandada atua no ramo de empreendimentos imobiliários, a fixação da competência deve se pautar pelo domicílio do consumidor autor, porquanto lhe é facultado demandar no foro de sua residência ou no foro de eleição previsto no contrato. (TJSC, Recurso Inominado n. 0301036-53.2017.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Clarice Ana Lanzarini, Sétima Turma de Recursos - Itajaí, j. 20-05-2019).

De outro norte, tenho que a preliminar de cerceamento de defesa comporta acolhimento. A...

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