Acórdão Nº 5000049-22.2020.8.24.0030 do Terceira Câmara de Direito Público, 05-09-2023

Número do processo5000049-22.2020.8.24.0030
Data05 Setembro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000049-22.2020.8.24.0030/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000049-22.2020.8.24.0030/SC



RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA


APELANTE: JULIANA MARQUES SOUZA (AUTOR) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)


RELATÓRIO


Juliana Marques Souza ajuizou "Ação Ordinária de Reconhecimento de Direito com Pedido de Tutela Antecipada" contra o Estado de Santa Catarina aduzindo, em resumo, que participou do concurso público para ingresso no curso de formação de soldados da Polícia Militar deste Estado, regido pelo Edital n. 042/CGCP/2019, contudo, não obteve êxito no exame médico, "por uma suposta lesão na coluna que acarretaria algumas limitações laborais" e na avaliação psicológica, sendo reprovada no item "coragem". Sustentou que "a avaliação psicológica aqui questionada deu-se por teste escrito, sem realização de entrevista pessoal para validar possíveis resultados encontrados". Disse que "a conclusão do profissional contratado pela Requerente é totalmente diversa da banca examinadora, o que justificaria, ao menos, a existência de uma margem de erro no exame aplicado no concurso". Afirmou que "conforme parecer exarado pelo psicólogo Leandro Correa Barboza, inscrito no CRP/MS 06469-0, o teste aplicado pela comissão do concurso não serve para avaliar a coragem do candidato, mas sua impulsividade". Ainda, asseverou que "no dia da aplicação [do exame psicológico] os candidatos foram ORIENTADOS DE QUE PODERIAM RASURAR O TESTE, de modo que respondido de uma forma quisesse alterá-la não haveria problema, isso inclusive, escrito no quadro presente na sala onde se realizavam os testes". Já em relação à avaliação médica, argumentou que "foi surpreendida pelo fato de a junta médica - formada por clínicos gerais - a considerar temporariamente incapaz, devido a alteração da coluna 'Escoliose Tóraco-Lombar' e a não presentar o exame de Colesterol LDL". Defendeu que "o laudo médico apresentou a lesão na coluna como 'discreta', ou seja 'discreta Escoliose Tóraco-Lombar', o que não torna a Requerente incapacitada para a função pretendida". E, "em relação ao exame de Colesterol LDL, embora afirme a banca que o mesmo não foi comprovado, inegável que a candidata disponibilizou o exame HDL, que é similar ao LDL e possibilita qualquer profissional medico a checar o colesterol LDL através de uma formula entre triglicerídeos, VDL e colesterol total". Em vista do exposto, pleiteou a concessão de liminar, "determinando todas as providências necessárias para assegurar ao Requerente o prosseguimento regular no concurso, e, sendo aprovado, seja-lhe garantida a inclusão no Curso de Formação de Soldados, e com a posterior aprovação do curso para ao cargo de Soldado da Polícia Militar de Santa Catarina, com todos os direitos inerentes, respeitada a sua ordem de classificação, (1) considerando-se o resultado APTO na fase de Avaliação Médica e Psicológica até o julgamento final do presente feito [...], (2) liminarmente a realização antecipada da perícia judicial". Ao final, requereu a confirmação da medida "para que faça constar a Requerente como APTO na fase de avaliação médica e psicológica sem a necessidade de novo exame". Juntou documentos (evento 1, INIC1, EP1G).
Determinou-se a apresentação, pela Autora, de documentos comprobatórios acerca da alegada hipossuficiência financeira ou que procedesse ao recolhimento das custas iniciais (evento 5, DESPADEC1, EP1G).
A Autora cumpriu a determinação (evento 8, EMENDAINIC1, EP1G).
Em seguida, foi indeferida a liminar e concedida a gratuidade da justiça (evento 10, DESPADEC1, EP1G).
Opostos aclaratórios pela Autora (evento 15, EMBDECL1, EP1G), foram acolhidos para determinar "a realização de perícia médica para avaliação psicológica e de saúde" (evento 36, DESPADEC1, EP1G).
Citado, o Réu apresentou Contestação e documentos (evento 21, CONT1, EP1G). Em preliminar, suscitou a incompetência do juízo, "e, consequentemente, deve-se declarar a nulidade dos atos decisórios e declinar o feito à competência da Vara Militar, na capital". No mérito, alegou que, no que tange à avaliação de saúde, "ao estabelecer o Edital os padrões mínimos de higidez física não pretendeu alijar este ou aquele potencial candidato, senão que arregimentar servidores plenamente capazes para desempenhar as funções do cargo oferecido no concurso. É limitação que se estabelece em razão do interesse público, mas também do servidor, que não poderá e não deverá, em razão de eventuais problemas de saúde, ficar exposto a situações de risco extremante comuns...

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