Acórdão Nº 5000049-23.2020.8.24.0062 do Quarta Câmara de Direito Civil, 28-04-2022
Número do processo | 5000049-23.2020.8.24.0062 |
Data | 28 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5000049-23.2020.8.24.0062/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
APELANTE: RENATA GONCALVES MOTTER (REQUERENTE) APELANTE: GOL LINHAS AEREAS S.A. (REQUERIDO) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
A bem dos princípios da celeridade e da economia processual, adoto o relatório elaborado na sentença:
"Cuida-se de ação indenizatória ajuizada por RENATA GONÇALVES MOTTER em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., ambas já qualificadas e bem representadas nos autos.
Em síntese, a autora alegou que, no dia 08/09/2019, iria embarcar em voo da requerida no Rio de Janeiro/RJ com destino a Navegantes/SC, com saída prevista para as 21:25 horas, mas o voo foi cancelado. Mesmo após ter implorado para embarcar em outro voo no mesmo dia, a viagem foi remarcada para 09/09/2019, às 15:05, não tendo a requerida ofertado nenhuma hospedagem.
Afirmou que teve que arcar com o transporte até a casa de seu namorado e, no dia seguinte, para a volta ao aeroporto, além de despesas com almoço.
Aduziu que o voo do dia 09/09/2019 fez conexão em São Paulo/SP e, após longa espera, a viagem até Navegantes/SC foi novamente cancelada. E, não tendo a requerida atendido solicitação para que a autora pudesse embarcar em voo para Florianópolis/SC no mesmo dia, disse ter sido obrigada a aceitar embarcar em voo para Curitiba/PR e seguir de ônibus até Navegantes/SC para não perder mais um dia de trabalho e de faculdade.
Consignou que o voo chegou em Curitiba/PR às 21:40 horas, mas teve que esperar até às 00:06 horas do dia 10/09/2019 para seguir para Navegantes/SC, e que durante este tempo a demandada forneceu uma única refeição, no valor de R$ 26,00. Por fim, disse que chegou em Navegantes/SC às 03:00 horas da madrugada, muito nervosa, com sono e com fome, e que teve que desembolsar mais R$ 60,00 pelas diárias a mais ao estacionamento em que deixou o seu veículo.
Então, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, estes últimos consistentes no ressarcimento das despesas com transporte, refeições, diárias de estacionamento, bem como dois dias de trabalho.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação.
Preliminarmente, arguiu a ausência de pretensão resistida. Sobre o mérito, asseverou que o cancelamento do voo ocorreu em razão do mau tempo em Navegantes/SC, não podendo ser responsabilizada pela inexistência de condições seguras para o voo por motivo de força maior. Aduziu que a autora não comprovou os alegados danos materiais e, por fim, rechaçou o pedido de indenização por danos morais.
Houve réplica.
Na sequência, as partes foram intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, mas somente houve manifestação pela ré, requerendo o julgamento antecipado da lide.
É, no essencial, o relatório.
Fundamento e decido".
Sentenciando, a Togada de primeiro grau julgou a lide nos seguintes termos:
"Ante o o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora para condenar a ré a pagar àquela:
- indenização por danos materiais no importe de R$ 161,83, com acréscimo de correção monetária (INPC) desde 10/09/2019 e de juros de mora (1% ao mês) a contar de 11/03/2020;
- indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescida de correção monetária (INPC) desde a data desta sentença e de juros de mora (1% ao mês) a contar de 11/03/2020.
Tendo a autora decaído em parte mínima do pedido, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários à advogada da autora, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
P.R.I.
Na hipótese de interposição de recurso, intime-se, por ato ordinatório e sem conclusão dos autos, a parte recorrida para responder, no prazo legal, com o envio do feito à superior instância, dispensado o juízo de admissibilidade neste grau jurisdicional.
Transitada em julgado, arquive-se".
Inconformada, a parte requerida interpôs recurso de apelação requerendo seja reformada a sentença, de modo que sejam julgados integralmente improcedentes os pedidos autorais. Alternativamente, requer seja a verba reparatória de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), reduzida.
A parte autora, por sua vez, apresentou recurso pleiteando a majoração da indenização dos danos morais e também que seja reconhecida todas as despesas materias que a Apelante teve para ficar dois dias viajando para chegar na sua casa, no valor de R$ 624,62.
Contrarrazões e. 63 e. 64.
Este é o relatório.
VOTO
Ab initio, sobreleva consignar que a sentença objurgada foi prolatada sob a vigência do Diploma Processual Civil de 2015, atraindo, portanto, a aplicação do Enunciado Administrativo n. 3 da Corte da Cidadania à hipótese em análise, in verbis:
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
No mais, o recurso de apelação interposto é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual defiro o seu processamento, passando-se à análise das questões deduzidas nas razões recursais.
1. Da Responsabilidade Civil e o dever de indenizar
Pretende a requerida/apelante o afastamento da responsabilidade pelo evento danoso e, por consequência, do dever de indenizar, sustentando que não houve falha na prestação de serviço e ato ilícito, vez que o atraso do voo se deu por circunstâncias imprevisíveis, além de não ter sido caracterizado o abalo anímico.
No entanto, as razões trazidas em sede de apelação não são capazes de alterar os termos da sentença nesse tocante, pois, em verdade, os argumentos da requerida/apelante se limitaram aos mesmos já apresentados com a sua defesa, cuja análise foi levada a efeito por ocasião da prolação da sentença objurgada.
De plano, cumpre consignar que a relação jurídica havida entre as partes é tipicamente de consumo, compreendendo-se a parte autora e a demandada aos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos, respectivamente, nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, e, por essa...
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
APELANTE: RENATA GONCALVES MOTTER (REQUERENTE) APELANTE: GOL LINHAS AEREAS S.A. (REQUERIDO) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
A bem dos princípios da celeridade e da economia processual, adoto o relatório elaborado na sentença:
"Cuida-se de ação indenizatória ajuizada por RENATA GONÇALVES MOTTER em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., ambas já qualificadas e bem representadas nos autos.
Em síntese, a autora alegou que, no dia 08/09/2019, iria embarcar em voo da requerida no Rio de Janeiro/RJ com destino a Navegantes/SC, com saída prevista para as 21:25 horas, mas o voo foi cancelado. Mesmo após ter implorado para embarcar em outro voo no mesmo dia, a viagem foi remarcada para 09/09/2019, às 15:05, não tendo a requerida ofertado nenhuma hospedagem.
Afirmou que teve que arcar com o transporte até a casa de seu namorado e, no dia seguinte, para a volta ao aeroporto, além de despesas com almoço.
Aduziu que o voo do dia 09/09/2019 fez conexão em São Paulo/SP e, após longa espera, a viagem até Navegantes/SC foi novamente cancelada. E, não tendo a requerida atendido solicitação para que a autora pudesse embarcar em voo para Florianópolis/SC no mesmo dia, disse ter sido obrigada a aceitar embarcar em voo para Curitiba/PR e seguir de ônibus até Navegantes/SC para não perder mais um dia de trabalho e de faculdade.
Consignou que o voo chegou em Curitiba/PR às 21:40 horas, mas teve que esperar até às 00:06 horas do dia 10/09/2019 para seguir para Navegantes/SC, e que durante este tempo a demandada forneceu uma única refeição, no valor de R$ 26,00. Por fim, disse que chegou em Navegantes/SC às 03:00 horas da madrugada, muito nervosa, com sono e com fome, e que teve que desembolsar mais R$ 60,00 pelas diárias a mais ao estacionamento em que deixou o seu veículo.
Então, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, estes últimos consistentes no ressarcimento das despesas com transporte, refeições, diárias de estacionamento, bem como dois dias de trabalho.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação.
Preliminarmente, arguiu a ausência de pretensão resistida. Sobre o mérito, asseverou que o cancelamento do voo ocorreu em razão do mau tempo em Navegantes/SC, não podendo ser responsabilizada pela inexistência de condições seguras para o voo por motivo de força maior. Aduziu que a autora não comprovou os alegados danos materiais e, por fim, rechaçou o pedido de indenização por danos morais.
Houve réplica.
Na sequência, as partes foram intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, mas somente houve manifestação pela ré, requerendo o julgamento antecipado da lide.
É, no essencial, o relatório.
Fundamento e decido".
Sentenciando, a Togada de primeiro grau julgou a lide nos seguintes termos:
"Ante o o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora para condenar a ré a pagar àquela:
- indenização por danos materiais no importe de R$ 161,83, com acréscimo de correção monetária (INPC) desde 10/09/2019 e de juros de mora (1% ao mês) a contar de 11/03/2020;
- indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescida de correção monetária (INPC) desde a data desta sentença e de juros de mora (1% ao mês) a contar de 11/03/2020.
Tendo a autora decaído em parte mínima do pedido, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários à advogada da autora, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
P.R.I.
Na hipótese de interposição de recurso, intime-se, por ato ordinatório e sem conclusão dos autos, a parte recorrida para responder, no prazo legal, com o envio do feito à superior instância, dispensado o juízo de admissibilidade neste grau jurisdicional.
Transitada em julgado, arquive-se".
Inconformada, a parte requerida interpôs recurso de apelação requerendo seja reformada a sentença, de modo que sejam julgados integralmente improcedentes os pedidos autorais. Alternativamente, requer seja a verba reparatória de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), reduzida.
A parte autora, por sua vez, apresentou recurso pleiteando a majoração da indenização dos danos morais e também que seja reconhecida todas as despesas materias que a Apelante teve para ficar dois dias viajando para chegar na sua casa, no valor de R$ 624,62.
Contrarrazões e. 63 e. 64.
Este é o relatório.
VOTO
Ab initio, sobreleva consignar que a sentença objurgada foi prolatada sob a vigência do Diploma Processual Civil de 2015, atraindo, portanto, a aplicação do Enunciado Administrativo n. 3 da Corte da Cidadania à hipótese em análise, in verbis:
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
No mais, o recurso de apelação interposto é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual defiro o seu processamento, passando-se à análise das questões deduzidas nas razões recursais.
1. Da Responsabilidade Civil e o dever de indenizar
Pretende a requerida/apelante o afastamento da responsabilidade pelo evento danoso e, por consequência, do dever de indenizar, sustentando que não houve falha na prestação de serviço e ato ilícito, vez que o atraso do voo se deu por circunstâncias imprevisíveis, além de não ter sido caracterizado o abalo anímico.
No entanto, as razões trazidas em sede de apelação não são capazes de alterar os termos da sentença nesse tocante, pois, em verdade, os argumentos da requerida/apelante se limitaram aos mesmos já apresentados com a sua defesa, cuja análise foi levada a efeito por ocasião da prolação da sentença objurgada.
De plano, cumpre consignar que a relação jurídica havida entre as partes é tipicamente de consumo, compreendendo-se a parte autora e a demandada aos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos, respectivamente, nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, e, por essa...
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