Acórdão Nº 5000052-32.2019.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Público, 27-04-2023

Número do processo5000052-32.2019.8.24.0023
Data27 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000052-32.2019.8.24.0023/SC



RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI


APELANTE: ADELIR PAZETTO FERREIRA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ADRIANA ARAUJO FAGUNDES (OAB SC042963) APELADO: SUPERINTENDENTE - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS - IPREF - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO) APELADO: CHEFE DE BENEFÍCIOS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS - IPREF - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO) APELADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FLORIANOPÓLIS - IPREF (INTERESSADO) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)


RELATÓRIO


Adelir Pazetto Ferreira impetrou "mandado de segurança com pedido de ordem liminar", que tramitou na 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Florianópolis, em face de ato tido como ilegal do Chefe de Benefícios e do Superintendente, ambos do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis (IPREF), que não reconheceram o período em que esteve em readaptação funcional para fins de aposentadoria especial.
Na inicial, a impetrante sustenta, em resumo, que é servidora pública do Município de Florianópolis, ocupando o cargo efetivo de professor desde 1994, mas que, a partir de agosto de 2010, foi readaptada com indicação de não executar atividades que envolvessem agachamentos, esforço físico repetitivo ou que exigissem marcha excessiva. Relata que, a partir de então, exerceu diversas atividades dentro e fora de unidades escolares, sempre de acordo com suas limitações, obedecendo seus superiores hierárquicos com relação ao local para desempenho de suas atividades.
Afirma que, em 2019, ao requerer a aposentadoria especial, teve o pedido negado administrativamente sob a justificativa de não preencher o tempo mínimo de contribuição exigido, já que o período de readaptação teria sido cumprido fora do ambiente escolar. Assevera, então, que possui direito líquido e certo à aposentadoria especial, eis que o tempo de readaptação também integra o exercício do magistério, não gerando qualquer prejuízo ao tempo de trabalho para sua inativação. Refere que, mesmo tendo atuado fora do ambiente escolar, permaneceu lotada em unidade de ensino e que não tem qualquer ingerência sobre o local que designado pela Administração Pública para o exercício de suas funções.
Postulou, liminarmente, o cômputo do período em que esteve em readaptação funcional para fins de aposentadoria especial do magistério e, ao final, requereu a concessão da segurança para a confirmação da medida e anulação do ato administrativo atacado.
Por decisão interlocutória, o juízo singular indeferiu o pleito liminar (Evento 7).
A autoridade coatora prestou informações (Evento 13), alegando que o cômputo do período laborado por servidor em readaptação para a aposentadoria especial requer que as atividades sejam desenvolvidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades. Todavia, aduz que, após a readaptação, a impetrante passou a exercer funções fora de unidade escolar, não fazendo jus à pretendida contagem para fins de aposentadoria especial. Pugnou, então, pela denegação da ordem.
O órgão ministerial declinou de sua intervenção no feito (Evento 17).
Na sentença (Evento 21), o magistrado denegou a segurança à impetrante e o dispositivo encontra-se assim redigido:
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido deduzido por Adelir Pazetto Ferreira nos autos do mandado de segurança impetrado em face de ato praticado pelo Superintendente e pelo Chefe de Benefícios do Instituto de Previdência de Florianópolis (IPREF), denegando a segurança e extinguindo o processo com resolução de mérito, forte no art. 487, I, do CPC.
Custas pela parte impetrante.
Incabível o arbitramento de honorários advocatícios (STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105).
Irresignada, a demandante interpôs recurso de apelação (Evento 25), reforçando os argumentos lançados na peça inicial.
O IPREF apresentou contrarrazões (Evento 33).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Guido Feuser, que entendeu não ser hipótese a justificar intervenção ministerial (Evento 6).
Este é o relatório

VOTO


Cuida-se de recurso de apelação, interposto por professora da rede pública do Município de Florianópolis, em face da sentença que denegou a segurança reclamada e não reconheceu o período em que a servidora esteve em readaptação funcional para sua aposentadoria especial.
Quanto ao juízo de admissibilidade, verifico que o recurso preenche os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual deve ser conhecido.
No tocante ao mérito, a impetrante é servidora pública pertencente ao quadro do magistério público do Município de Florianópolis desde 1994 (Evento 1,...

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