Acórdão Nº 5000054-41.2020.8.24.0031 do Terceira Turma Recursal, 29-03-2023

Número do processo5000054-41.2020.8.24.0031
Data29 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 5000054-41.2020.8.24.0031/SC



RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini


RECORRENTE: JOSIANE ANESI BOHMANN (AUTOR) RECORRENTE: ARTECEDRO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE INDAIAL/SC (RÉU)


RELATÓRIO


Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE

VOTO


Voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença de evento 31 pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46, da lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007- CG- TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recurso dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina). Custas pelo recorrente, que arcará, ainda, com os honorários advocatícios, que se fixa em 15% sobre o valor dado a causa (art. 55, caput da Lei n. 9.099/95).

Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310036065880v2 e do código CRC 7b4e4298.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ADRIANA MENDES BERTONCINIData e Hora: 30/3/2023, às 18:25:29

















RECURSO CÍVEL Nº 5000054-41.2020.8.24.0031/SC



RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini


RECORRENTE: JOSIANE ANESI BOHMANN (AUTOR) RECORRENTE: ARTECEDRO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE INDAIAL/SC (RÉU)


EMENTA


RECURSO INOMINADO - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO FISCAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA DE TRIBUTO DEVIDO PELA FILIAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA - ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO NAS AÇÕES DE EXECUÇÃO - DESCABIMENTO - PARTE AUTORA QUE NÃO DEMONSTROU O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO - EXEGESE DO ARTIGO 373, I , DO CPC - ALEGADA A IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE DÉBITO DA FILIAL DIRECIONADA À MATRIZ - NÃO ACOLHIMENTO EM RAZÃO DA UNIDADE PATRIMONIAL DA DEVEDORA - PRECEDENTE N. RESP 1355812 /RS DO STJ - BIS IN...

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