Acórdão Nº 5000055-41.2017.8.24.0060 do Quarta Câmara de Direito Público, 28-07-2022

Número do processo5000055-41.2017.8.24.0060
Data28 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000055-41.2017.8.24.0060/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

APELANTE: MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS/SC (REQUERENTE) APELADO: KLEITON ARNO MALESKI (REQUERIDO)

RELATÓRIO

Na comarca de São Domingos, o Município ajuizou incidente de desconsideração de personalidade jurídica contra Kleiton Arno Maleski - ME.

À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 47, 1G):

MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS/SC propôs a presente demanda em face do KLEITON ARNO MALESKI, ambos devidamente qualificados.

A parte demandante foi intimada para dar prosseguimento ao feito sob pena de extinção, quedando-se inerte.

Intimada pessoalmente a fazê-lo, a parte demandante deixou o prazo transcorrer in albis novamente.

Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos.

É o relatório.

Devidamente instruído, o feito foi julgado, nos termos adjacentes (Evento 47, 1G):

Ante o exposto, diante do abandono da causa pela parte ativa, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com lastro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC/15).

Sem honorários advocatícios, porquanto não angularizada a relação processual.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Transitada em julgado, arquivem-se.

Irresignado, o ente federado aviou recurso de apelação. Argumentou, em síntese, que: a) há isenção legal referente às custas judiciais, nos termos do artigo 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018; b) plenamente possível a tentativa de citação pela via postal; e, c) não constava advertência de extinção do feito no despacho que instou a municipalidade a se manifestar (Evento 50, 1G).

Sem contrarrazões, os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Evento 9, 2G).

É o relatório.

VOTO

O recurso merece conhecimento, porquanto é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade.

Recebo-o em seus efeitos legais.

O ente municipal pretende ver afastado o reconhecimento do abandono, porquanto não foram observados os requisitos legais.

Razão lhe assiste.

Dispõe o artigo 485 do Código de Processo Civil:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:[...]III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;[...]§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

A propósito, a Corte da Cidadania já se manifestou sobre o tema:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CUJO DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO. ART. 485, § 1º, DO CPC.1. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 485, III, do CPC), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (que é de cinco dias, no atual CPC), acarretará a extinção do feito. Exegese do art. 485, § 1º, do CPC.2. A regra acima já vinha prevista no CPC/1973, no art. 267, § 1º (a única diferença é que o prazo para restabelecer o andamento do feito era de quarenta e oito horas). A jurisprudência do STJ, em relação ao referido dispositivo legal, exigia que a sentença de extinção fosse precedida de intimação pessoal abrindo o específico prazo (então de 48h, conforme dito) para que fosse promovido o andamento do feito, sob pena de extinção.3. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a sentença de extinção da Execução Fiscal por abandono, consignando que a Fazenda credora foi cientificada pessoalmente da...

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