Acórdão Nº 5000056-78.2019.8.24.0020 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 08-07-2021
Número do processo | 5000056-78.2019.8.24.0020 |
Data | 08 Julho 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5000056-78.2019.8.24.0020/SC
RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias
RECORRENTE: FLASH EDITORA EIRELI (AUTOR) RECORRENTE: .MUNICÍPIO DE FLOR DO SERTÃO (RÉU) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE FLOR DO SERTÃO/SC (RÉU) RECORRIDO: OS MESMOS
RELATÓRIO
O relatório é dispensado a teor do art. 38 da Lei 9.099/1995.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por ambas as partes visando a reforma da sentença que julgou procedentes, em parte, os pedidos, condenando o réu ao pagamento de 10% (dez por cento) a título de multa por descumprimento contratual, no importe de R$ 199,00 (cento e noventa e nove reais).
O autor alega que a sentença foi extra petita, uma vez que o magistrado singular, de ofício, reduziu a multa prevista em contrato para 10% (dez por cento). Pugna pela anulação da sentença ou pela sua reforma a fim de condenar o réu ao pagamento do montante total acordado.
O réu, por sua vez, alega que nada é devido, sustentando a improcedência dos pedidos.
O réu firmou contrato de prestação de serviços com o autor, consistente na confecção de um livro que, após entregue, recusou-se a pagar o valor estipulado. A ré afirma desconhecer a cobrança dos valores, aduzindo que não há qualquer contrato firmado, pois o livro seria gratuito.
Conforme se depreende dos autos, especificamente o contrato de prestação de serviços juntado a página 1 (Evento 1, documento CONTR5), denota-se que a cláusula terceira especifica a incidência de multa equivalente a 33% (trinta e três por cento) sobre o valor negociado em caso de cancelamento da publicação.
Não há dúvidas acerca do contrato firmado pela Câmara de Vereadores de Flor do Sertão e do dever do Município réu em adimplir os valores previstos a título de multa compensatória em caso de cancelamento do negócio jurídico, uma vez que há provas inequívocas acerca da contratação.
Já no que se refere à redução de ofício do percentual pelo magistrado singular, é cediço que "a redução judicial da cláusula penal, imposta pelo artigo 413 do Código Civil nos casos de cumprimento parcial da obrigação principal ou de evidente excesso do valor fixado, deve observar o critério da equidade, não significando redução proporcional. Isso porque a equidade é cláusula geral que visa a um modelo ideal de justiça, com aplicação excepcional nas hipóteses legalmente previstas. Tal instituto tem diversas funções, dentre elas a equidade corretiva, que visa ao equilíbrio das prestações. Daí a opção do...
RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias
RECORRENTE: FLASH EDITORA EIRELI (AUTOR) RECORRENTE: .MUNICÍPIO DE FLOR DO SERTÃO (RÉU) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE FLOR DO SERTÃO/SC (RÉU) RECORRIDO: OS MESMOS
RELATÓRIO
O relatório é dispensado a teor do art. 38 da Lei 9.099/1995.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por ambas as partes visando a reforma da sentença que julgou procedentes, em parte, os pedidos, condenando o réu ao pagamento de 10% (dez por cento) a título de multa por descumprimento contratual, no importe de R$ 199,00 (cento e noventa e nove reais).
O autor alega que a sentença foi extra petita, uma vez que o magistrado singular, de ofício, reduziu a multa prevista em contrato para 10% (dez por cento). Pugna pela anulação da sentença ou pela sua reforma a fim de condenar o réu ao pagamento do montante total acordado.
O réu, por sua vez, alega que nada é devido, sustentando a improcedência dos pedidos.
O réu firmou contrato de prestação de serviços com o autor, consistente na confecção de um livro que, após entregue, recusou-se a pagar o valor estipulado. A ré afirma desconhecer a cobrança dos valores, aduzindo que não há qualquer contrato firmado, pois o livro seria gratuito.
Conforme se depreende dos autos, especificamente o contrato de prestação de serviços juntado a página 1 (Evento 1, documento CONTR5), denota-se que a cláusula terceira especifica a incidência de multa equivalente a 33% (trinta e três por cento) sobre o valor negociado em caso de cancelamento da publicação.
Não há dúvidas acerca do contrato firmado pela Câmara de Vereadores de Flor do Sertão e do dever do Município réu em adimplir os valores previstos a título de multa compensatória em caso de cancelamento do negócio jurídico, uma vez que há provas inequívocas acerca da contratação.
Já no que se refere à redução de ofício do percentual pelo magistrado singular, é cediço que "a redução judicial da cláusula penal, imposta pelo artigo 413 do Código Civil nos casos de cumprimento parcial da obrigação principal ou de evidente excesso do valor fixado, deve observar o critério da equidade, não significando redução proporcional. Isso porque a equidade é cláusula geral que visa a um modelo ideal de justiça, com aplicação excepcional nas hipóteses legalmente previstas. Tal instituto tem diversas funções, dentre elas a equidade corretiva, que visa ao equilíbrio das prestações. Daí a opção do...
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