Acórdão Nº 5000057-51.2014.8.24.0113 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 26-01-2023

Número do processo5000057-51.2014.8.24.0113
Data26 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000057-51.2014.8.24.0113/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000057-51.2014.8.24.0113/SC



RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA


APELANTE: ARESTIDES BARTH (EXEQUENTE) ADVOGADO: FABRICIO NATAL DELL AGNOLO (OAB SC014050) ADVOGADO: PATRICIA MICHELE KEMPER (OAB SC033780) ADVOGADO: Thiago Von Mann Caramuru (OAB SC032521) APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) ADVOGADO: LUCIANA RODRIGUES FIALHO DE SOUZA (OAB SC043968A) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Tratam-se de apelações interpostas por ambas as partes, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Camboriú (Dr. Luiz Fernando Pereira de Oliveira), no cumprimento de sentença ofertado por Arestides Barth contra Oi S/A em Recuperação Judicial, a qual rejeitou a impugnação e HOMOLOGO o cálculo judicial dos eventos 76/78, reconhecendo como devido à exequente o valor de R$ 54.417,97, já incluídos os honorários, além da multa de 10% (art. 523 do CPC), que deverá incidir sobre o valor de R$ 47.319,97 (evento 78). Por fim, julgou extinta a presente execução individual.
Sustentou a exequente, em síntese, que: a) seja reconhecido que a habilitação retardatária é uma faculdade do Credor preterido após homologação do Quadro Geral de Credores (QGC), como estabelece o artigo 10, §6º, da Lei 11.101/2005; b) não há que se falar em "suposta" satisfação da obrigação, a qual ocorrerá apenas com o pagamento da dívida dentro deste processo e não nos autos da R.J, motivo pelo qual também por essa razão NÃO há que se cogitar - ao menos neste momento processual - hipótese de extinção do processo; c) defende que não existe limitação temporal a 20/06/2016 na atualização do crédito na habilitação retardatária, pois, o limite somente é aplicável para aqueles credores que habilitaram seu crédito ou tiveram seu crédito arrolado pela recuperanda no QGC, devendo ser atualizado, no momento oportuno do pagamento, com correção monetária e juros legais até a data do efetivo pagamento e não somente até 20/06/20016; d) que o processo fique suspenso, devendo o prosseguimento ocorrer com o encerramento da recuperação judicial, isto, com a sentença e não após o pagamento de todos os credores; e) devem ser incluídos no cálculo a multa e honorários advocatícios previstos no art. 523 do CPC,
Por outro lado, alegou a executada que há excesso de execução, pois: (a) há apuração das ações de telefonia fixa, procedimento esse totalmente incorreto, visto que não há condenação para tal; (b)devem ser amortizadas as ações já emitidas para o cálculo da subscrição daquelas referentes à telefonia móvel, bem como os dividendos; (c) que o correto fator de incorporação a ser considerado é de 4,0015946198; (d) a maior cotação da TIM PARTICIPAÇÕES S/A ocorrida após a citação e apurada até o momento, tem-se que o correto valor a ser considerado corresponde à quantia de R$13,71, em 22/01/2014; (e) os juros sobre capital próprio da telefonia móvel foram calculados de forma equivocada no que se refere ao resultado apurado em 31 de dezembro de 2012, no importe de R$ 0,0344697263 ou R$ 34,4697263 por lote de 1.000 ações; (f) não houve condenação na reserva especial de ágio; (g) o crédito é ilíquido, motivo pelo qual inviável a habilitação deste no seu processo de soerguimento.
Postularam ambas as partes pelo provimento (eventos 101 e 135).
Contrarrazões (eventos 112 e 141).
É o relatório

VOTO


I. Recurso do Exequente
I.I Admissibilidade
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, os recursos devem ser conhecidos.
De início, impende registrar que o recurso do exequente não deve ser conhecido em sua integralidade.
a) multa do art. 523 do CPC
Defende a exequente que deve ser incluído no cálculo a multa prevista no art. 523 do CPC,
Referido pleito, adianta-se, deve ser conhecido.
Isso porque referida rubrica foi incluída cálculo, como se vê no evento 114, o qual acolheu o primeiro embargos de declaração.
Veja-se:
Em relação à aplicação da multa de 10% sobre o valor total da condenação (principal + honorários na fase de conhecimento), o autor tem razão, pois a sentença retro não incluiu os honorários do processo de conhecimento no montante do débito sobre qual incidirá a multa de 10%.
Para a fase de cumprimento de sentença, os honorários a serem pagos pela executada foram fixados em 20% sobre o valor atualizado do principal (evento 19). Entende o STJ que "a base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios em cumprimento de sentença é o valor da dívida, acrescidos de custas, se houver, sem a inclusão da multa de 10% pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal" (por todos: REsp 1.757.033), ou seja, diferentemente do que alegou a embargante, a multa de 10% não faz parte da base de cálculo dos honorários.
Desta forma, acolho parcialmente os embargos, tão somente para modificar parte do dispositivo da sentença retro, para que conste:
Sendo assim, reconheço a natureza concursal do crédito, DEIXO DE ACOLHER a impugnação apresentada pela executada e HOMOLOGO o cálculo judicial dos eventos 76/78, reconhecendo como devido à exequente o valor de R$ 54.417,97, já incluídos os honorários, além da multa de 10% sobre o valor total do débito (art. 523 do CPC).
Razão pela qual é flagrante a ausência de interesse processual da recorrente, o que obsta o conhecimento do recurso no ponto.
b) habilitação retardatária
Postula que seja reconhecido que a habilitação retardatária é uma faculdade do Credor preterido após homologação do Quadro Geral de Credores (QGC), como estabelece o artigo 10, §6º, da Lei 11.101/2005
Ocorre que a tese ofertada não comporta conhecimento, porquanto, no caso em tela, foi deferido o pedido do requerente a fim de considerar como facultativa a obrigação de proceder à habilitação do seu crédito no juízo da recuperação judicial, conforme dispôs o juízo de origem no julgamento dos embargos de declaração (evento 129).
Desse modo, é patente a ausência de interesse recursal.
No tocante às demais pretensões, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, o recurso
II.Mérito
(c) atualização até data do efetivo pagamento
O exequente-apelante defende que não existe limitação temporal a 20/06/2016 na atualização do crédito na habilitação retardatária, pois, o limite somente é aplicável para aqueles credores que habilitaram seu crédito ou tiveram seu crédito arrolado pela recuperanda no QGC.
Defende que o crédito deve ser atualizado, no momento oportuno do pagamento, com correção monetária e juros legais até a data do efetivo pagamento e não somente até 20/06/20016.
Razão lhe assiste.
Pois bem. Merece reparo a decisão que determinou que o crédito fosse atualizado até a data do pedido de recuperação judicial (art. 9º, inciso II, da Lei n. 11.101/2005), pois trata-se de crédito retardatário, ou seja, não se submete ao plano de recuperação judicial, portanto, a atualização no momento oportuno do pagamento.
Este, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO. FACULDADE DO CREDOR. PRECEDENTES. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. DATA DO PEDIDO. LIMITAÇÃO. DESCABIMENTO....

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