Acórdão Nº 5000057-83.2022.8.24.0141 do Quinta Câmara de Direito Civil, 12-07-2022

Número do processo5000057-83.2022.8.24.0141
Data12 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000057-83.2022.8.24.0141/SC

RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES

APELANTE: ATANIR RENGEL (AUTOR) APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Adota-se, por oportuno, o sucinto e suficiente relatório da sentença:

Trato de ação indenizatória proposta por ATANIR RENGEL contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., por meio da qual visa ao ressarcimento de danos materiais decorrentes de suposta falha na prestação de serviço público.

Diante da apresentação da petição inicial, determinou-se a sua emenda a fim de que o demandante comprovasse a ocorrência de eventual prévio requerimento administrativo.

Devidamente intimada, a parte manifestou-se exclusivamente pela reconsideração da condicionante.

[...] (evento 12).

Após, sobreveio sentença do MM. Juiz a quo (evento 12), da qual se transcreve a parte dispositiva:

[...] Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base nos arts. 330, III e 485, VI e § 3º, do CPC.

INDEFIRO ainda o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC.

Promovam-se as anotações necessárias no sistema.

Custas processuais pela parte autora.

Sem honorários advocatícios, diante da inocorrência de angularização processual.

[...] (evento 12, com destaque no original).

Em apelação (evento 22), a parte autora sustenta, em síntese, ser desnecessária a comprovação de prévio requerimento administrativo, porquanto a sua exigência representa violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça. Ao final, pugna pelo afastamento da exigência com o consequente julgamento do mérito, ou, ainda, pela cassação da sentença e posterior retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.

Contrarrazões acostadas no evento 26.

VOTO

O recurso do autor envereda contra a sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito ante a ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo à concessionária.

Razão, em parte, lhe assiste.

Antes de adentrar à cerne da questão, importa destacar, de início, que na Ação Civil Pública n. 0900068-44.2018.8.24.0035 - ajuizada com o intuito de apurar irregularidades no fornecimento de energia elétrica em 7 (sete) municípios que compõem a comarca de Ituporanga - houve a homologação de acordo entre o Ministério Público de Santa Catarina e a concessionária de serviço público ré, no qual restou consignado que:

CLÁUSULA SEXTA: A CELESC compromete-se, no prazo de 12 meses, tendo como...

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