Acórdão Nº 5000059-58.2018.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 15-04-2021

Número do processo5000059-58.2018.8.24.0023
Data15 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000059-58.2018.8.24.0023/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000059-58.2018.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA

APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) ADVOGADO: TOMAS ESCOSTEGUY PETTER (OAB RS063931) ADVOGADO: DIEGO SOUZA GALVÃO (OAB RS065378) APELADO: LUCAS PEREIRA DE MELLO (EXEQUENTE) ADVOGADO: IVANO GALASSI JUNIOR (OAB SC031048) INTERESSADO: DIUZA GONCALVES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela executada, Oi S/A em Recuperação Judicial, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da comarca da Capital (Dra. Ana Paula Amaro da Silveira), no cumprimento de sentença promovido por Lucas Pereira de Mello, a qual homologou o valor apurado pela contadoria judicial às fls. 642/656, rejeitando a impugnação ao cumprimento de sentença. Ainda, julgou extinto o cumprimento de sentença, com base no art. 59 da Lei 11.101/2005.

Sustentou a telefonia apelante que há excesso de execução, pois (a) o correto fator de incorporação a ser considerado é de 4,0015946198; (b) incabível a utilização dos dividendos da Telepar no valor de R$ 18,763 por lote de 1.000 ações, porquanto mencionado importe se refere ao exercício do ano de 1999, sendo que a incorporação da Telesc, concessionária responsável pela emissão das ações, ocorreu em 28 de fevereiro de 2000; (c) os juros sobre capital próprio da telefonia móvel foram calculados de forma equivocada, no que se refere ao resultado apurado em 31 de dezembro de 2012, no importe de R$ 0,0344697263 ou R$ 34,4697263 por lote de 1.000 ações; (d) houve a inclusão indevida da reserva especial de ágio.

Ainda, assevera ser impossível a habilitação de crédito ilíquido na recuperação judicial, de modo que se monstra imprescindível o presseguimento do feito até sua liquidação.

Postulou pelo provimento.

Contrarrazões (evento 67).

É o relatório.

VOTO

I. Tempus regit actum

A sentença recorrida foi proferida em 29 de outubro de 2019. Logo, para fins de admissibilidade, à lide aplica-se o Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

II. Admissibilidade

Presentes os pressupostos que regem a admissibilidade, conheço do apelo.

III. Caso concreto

(a) fator de incorporação

Argumentou a telefonia que o correto fator de incorporação a ser considerado é de 4,0015946198.

Como dito anteriormente, a Corregedoria deste Tribunal elaborou planilha a ser adotada nos cômputos da subscrição deficitária de ações, a qual prevê que, no tocante ao fator de incorporação, deve ser utilizado o importe de 6,3338, retirado do Fator Relevante publicado à época, em 1º de novembro de 2002:

[...] Estes valores redundariam em uma relação da substituição segundo a qual a cada 1000 (uma mil) ações de emissão da Telesc seriam atribuídas 6.333,8 ações de mesma espécie e classe de emissão de TELEPAR, e a cada ação de emissão da CTMR seriam atribuídas 3.444,6 ações da mesma espécie e classe de emissão da TELEPAR.

É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que os cálculos realizados em conformidade com os valores estipulados na ferramenta em questão não merecem qualquer reparo.

A propósito:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE VISA A SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TELEFONIA. RECURSO DA EXECUTADA. [...]. AVENTADO EQUÍVOCO QUANTO AO VALOR DO FATOR DE CONVERSÃO DAS AÇÕES DA TELESC CELULAR S/A E TELEPAR CELULAR S/A. CÁLCULO ELABORADO COM BASE NA TABELA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTE ESTADO (COMUNICADO CGJ N. 67). APELO DESPROVIDO...

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