Acórdão Nº 5000059-88.2010.8.24.0039 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 20-10-2022

Número do processo5000059-88.2010.8.24.0039
Data20 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000059-88.2010.8.24.0039/SC

RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN

APELANTE: AGNALDO VARGAS (INTERESSADO) APELADO: COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO (Em Liquidação Judicial) (EXEQUENTE) APELADO: JULIO CESAR PEREIRA SCHWAHN (EXECUTADO) APELADO: ELISABETE APARECIDA DE LIZ SCHWAHN (EXECUTADO)

RELATÓRIO

1.1) Da inicial

COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO ajuizou ação de cumprimento de sentença em face de JULIO CESAR PEREIRA SCHWAHN e ELIABETE APARECIDA DE LIZ SCHWAHN.

Busca a satisfação de R$58.345,37 (evento 315 - execução/cumprimento de sentença 66/69).

1.2) Do encadernamento processual

Penhorado imóvel (evento 315 - execução/cumprimento de sentença 145).

Arrematação no primeiro leilão (ev. 315 - execução/cump. sent. 313).

Depósito do valor (ev. 315 - execução/cumprimento de sentença 315).

Tornada sem efeito a hasta (ev. 315 - exec/cump. sentença 345).

Restituição do valor ao arrematante (ev. 315 - exec. 352/353).

Em novo leilão, arrematado (evento 315 - exec 397/398).

Valor da arrematação quitado (evento 356).

A parte executada informou a quitação da dívida (evento 357/358).

Homologado o acordo (evento 360).

Embargos de declaração da credora (evento 367).

Manifestação da parte devedora (evento 373).

Manifestação da credora a respeito do acordo juntado (evento 380).

1.3) Da sentença

Prestando a tutela jurisdicional (evento 392), o Juiz de Direito Francisco Carlos Mambrini prolatou sentença nos seguintes termos:

Isto posto:

[i] homologo o acordo firmado entre as partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos da fundamentação retro;

[ii] condeno os executados ao pagamento das custas processuais, em observância ao princípio da causalidade;

[iii] deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto o acordo firmado englobou a totalidade da dívida, em respeito à livre negociação entre as partes;

[iv] em razão da quitação integral da dívida, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II c/c 925, ambos do CPC/2015;

[v] determino a devolução integral do valor atualizado da arrematação em favor do Sr. Agnaldo Vargas. Se necessário, autorizo, desde já, a sua intimação via Ato Ordinatório para que apresente seus dados bancários;

[vi] determino a liberação da quantia de R$ 44.231,81 (quarenta e quatro mil, duzentos e trinta e um reais e oitenta e um centavos) em favor da exequente, como ato de materialização da quitação integral do acordo ajustado (Evento 367, COMP11).

Destaco que a liberação dos valores deverá se dar somente após o trânsito em julgado desta sentença.

1.4) Do recurso

Inconformado, o terceiro prejudicado Agnaldo Vargas apelou argumentando que: I) a decisão fere o ato jurídico perfeito; II) o leilão cumpriu com os requisitos legais; III) os executados não se insurgiram contra a arrematação, tanto que foi expedida certidão no sentido de inexistir petições ou ações da parte executada; IV) o juízo, em decisão pretérito, teria reconhecido a arrematação de forma perfeita e acabada (evento 315 - exec./cump. 406); V)...

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