Acórdão Nº 5000059-96.2022.8.24.0062 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 27-07-2023

Número do processo5000059-96.2022.8.24.0062
Data27 Julho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000059-96.2022.8.24.0062/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000059-96.2022.8.24.0062/SC



RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA


APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB BA017023) APELADO: MARLI MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A): GILSON JOSE BECKER POPIOLEKI (OAB RS048746)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto pelo demandado, Banco Votorantim S.A., da sentença, de lavra do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de São João Batista (Dr. Alexandre Murilo Schramm), que, nos autos da ação de revisão de cláusulas contratuais proposta pelo demandante, Marli Machado, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos:
Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos encartados na exordial para revisar os negócios jurídicos objeto da demanda, nos seguintes termos:
a) reconhecer abusividade da cobrança das tarifas referentes ao seguro e a capitalização premiável vendidos de forma casada, com a decretação da nulidade dos encargos citados e sua exclusão da avença.
b) limitar as taxas dos juros remuneratórios aos índices médios praticados no mercado para operações congêneres, a não ser que aquelas cobradas sejam mais favoráveis ao consumidor;
c) reduzir os juros moratórios para 1% a.m.
Autorizo a repetição do indébito, na forma simples, atualizado monetariamente pelo INPC, desde a data de cada pagamento indevido, e acrescidos de juros moratórios no patamar de 1% ao mês a contar da citação, permitida a compensação e abatimento no saldo devedor em aberto ou, inexistindo dívida pendente, a devolução à parte autora.
Por ter sido vencida em maior parcela de sua pretensão, condeno a parte ré ao pagamento de 80% das despesas processuais e o restante será suportado pela parte autora.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito financeiro auferido com o resultado favorável da demanda que corresponderá ao excesso no débito ora reconhecido, distribuídos na proporção de 80% do montante como crédito em favor do procurador da parte autora e o residual cabe ao defensor da parte ré.
Em suas razões recursais, o banco demandado, ora apelante, alegou que: (a) não houve cobrança a respeito da capitalização da parcela premiável, sendo assim, caracterizada a ausência de interesse processual; (b) que o demandado não possui legitimidade para figurar no feito no que diz respeito ao pedido de restituição do seguro Auto Casco e seguro Acidentes Pessoais Premiados; (c) os juros remuneratórios fixados no contrato não se mostram abusivos, vez que de acordo com a taxa estipulada pelo BACEN à época da contratação; (d) é lícita a cobrança dos seguros; (e) não há falar em abusividade na cobrança dos juros moratórios; (f) não há falar em repetição do indébito; e, (g) se faz necessária a aplicação da taxa selic no que diz respeito a atualização monetária.
Pautou-se, nesse sentido, pelo provimento do apelo.
Contrarrazões ao evento 43.
É o relatório

VOTO


I. Admissibilidade
Porque presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
II. Apelo do demandado
(a) capitalização parcela premiável
Alega o demandado, no ponto, a ausência de interesse processual da parte demandante quanto a cobrança da capitalização da parcela premivável.
Razão, adianto, não lhe assiste.
Isso porque, não se pode exigir o pagamento de título de capitalização de parcela premiável, pois há nítida ofensa ao direito de informação previsto no pergaminho consumerista. Com efeito, a cédula em tela se limita a informar apenas o valor cobrado, sem especificar o fato gerador do referido encargo, ou, sequer, o motivo pelo qual deve ser adimplido pelo consumidor.
Desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C TUTELA DE URGÊNCIA". CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TOGADO DE ORIGEM QUE JULGA IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INAUGURAL. INCONFORMISMO DO AUTOR.DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 18-12-20. INCIDÊNCIA DO PERGAMINHO FUX.SEGURO PRESTAMISTA. JULGAMENTO DE RECURSO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM MULTIPLICIDADE (RESP N. 1.251.331/RS E 1.639.320/SP, AMBOS DE RELATORIA DO MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, JULGADOS EM 12-12-18). HIPÓTESE EM DEBATE. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE, POR SI SÓ, NÃO ESCLARECEM SE FOI CONFERIDA A POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DE CONTRATAÇÃO DE OUTRA SEGURADORA AO AUTOR. AUSÊNCIA DE TRAZIDA DA RESPECTIVA APÓLICE DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA A FIM DE JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DOS VALORES QUESTIONADOS. INVIABILIDADE DE EXIGÊNCIA DO ENCARGO POR SE REPUTAR COMO EVIDENTE VENDA CASADA, VIOLANDO-SE O ART. 39, INCISO I, DO CDC. SENTENÇA MANTIDA.CAPITALIZAÇÃO DE PARCELA PREMIÁVEL. TAXA AFASTADA. OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO. PRECEDENTES. DECISÓRIO MANTIDO NESTA SEARA.ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDO DE INVERSÃO. MANUTENÇÃO DA VITÓRIA DO REQUERENTE. RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA INTEGRALMENTE À INSURGENTE.REBELDIA INACOLHIDA.
(TJSC, Apelação n. 5000679-84.2019.8.24.0104, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 06-07-2021).
Sendo assim, nego provimento ao apelo no ponto.
(b) ilegitimidade passiva
A parte ré alegou ser parte ilegítima para figurar no feito no que diz respeito ao pedido de restituição do seguro Auto Casco e seguro Acidentes Pessoais Premiados, vez que a relação contratual questionada teria sido firmada por outro ente bancário.
Razão não lhe assiste.
Conforme se vislumbra da documentação acostada aos autos (evento 11 - outros 2), a relação contratual aqui discutido se refere a cédula de crédito bancário n. 491070539 em que o demandado figura como contratante, o que evidencia a sua legitimidade para integrar o polo passivo do presente feito.
Assim, é afastada a insurgência.
(c) juros remuneratórios
Acerca da temática concernente à fixação de juros remuneratórios em contratos bancários, tal como a hipótese dos autos, a Súmula n. 382 do Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
Ademais, no que tange à possibilidade de revisão da taxa pactuada, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recursos Especiais Repetitivos (REsp. n. 1.112.879 e REsp. n. 1.112.880), firmou o seguinte entendimento:
Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo...

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