Acórdão Nº 5000060-31.2019.8.24.0242 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 07-12-2021

Número do processo5000060-31.2019.8.24.0242
Data07 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000060-31.2019.8.24.0242/SC

RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI

APELANTE: ANTONIO LOCATELLI (AUTOR) APELANTE: JOAO WILMAR PEREIRA DA SILVA (AUTOR) APELANTE: ROSANI CLEONICE WALLOR DA SILVA (AUTOR) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta por ANTONIO LOCATELLI e OUTROS da sentença proferida nos autos da da Ação de Revisão de Contrato Bancário c/c Obrigação de Fazer, aforada contra BANCO DO BRASIL S.A. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva (doc 44):

Por todo o exposto:

I) com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para REVISAR o(s) título(s) de acordo com as seguintes diretrizes, mantidas as demais disposições pactuadas:

1) quanto à Cédula de Crédito Bancário n. 542.501.138 (Evento 1, CONTR4):

A) PERMITIR a incidência exclusiva, na impontualidade, da comissão de permanência - calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.

II) CONDENO, em razão da sucumbência recíproca (CPC, art. 86), o(a)(s) autor(a)(s) ao pagamento de 85%, e o(a)(s) réu(ré)(s) ao pagamento de 15%, do valor das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2.º), na mesma proporção atribuída às custas.

Revogo a tutela de urgência anteriormente deferida (não houve afastamento da mora).

Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se.

Arquivem-se oportunamente.

Os apelantes sustentam, em síntese, que: a) houve cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, pois entendem necessária a realização de perícia; b) "não podem ser prejudicados por ausência de provas, uma vez que o direito de produzi-las lhe foi negado pelo juízo originário, restando evidente a necessidade de devolução dos autos ao juízo de primeiro grau para que o mesmo promova a dilação probatória requerida"; c) "as CCBs - Cédulas de Crédito Bancário possuem a mesma natureza jurídica das demais operações de crédito rural, pelo que são também subordinadas ao Conselho Monetário Nacional e regidas pela Lei n. 4.829/65, pelo que sofrem a limitação dos seus encargos como o crédito rural convencional"; d) "nos contratos em aberto há menção que foram emitidos para repactuar saldo devedor de custeio PRONAF"; e) "demonstraram de forma inequívoca nos autos que seu direito de prorrogação surgiu da frustração de safras e receitas comprovadas através de laudos técnicos colacionados aos autos"; f) "ao contrário do que aduz o Ilustre Magistrado de primeiro grau, a prorrogação é direito do produtor rural previsto em lei"; g) "preenchem dois dos motivos descritos no MCR 2.6.9, os quais geraram sua incapacidade de pagamento, razão pela qual fazem jus ao direito de terem seus contratos automaticamente prorrogados"; h) "o seu direito ao alongamento da dívida trata-se de direito subjetivo, ao qual o banco não pode se opor, tendo inclusive a jurisprudência pacificado de forma indelével em assegurar o direito à prorrogação, mormente o Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula 298"; i) "nas hipóteses de frustração de receitas, de insucesso na amortização da operação contraída, ou ainda, de incapacidade de pagamento por ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações, como no caso, em que a renda de uma safra é incapaz de suportar o prejuízo de outras anteriores, além dos seus próprios custos, a regra cede à exceção, não havendo obrigação de amortização, mas tão-somente de prorrogação (MCR 2.6.9) após analisada a capacidade de pagamento do beneficiário (MCR 2.6.2), concedendo, se for o caso, prazo de carência para o início dos pagamentos (MCR 2.6.4)"; j) "da simples análise da exordial, é possível observar à ausência de pedido genérico, eis que os Apelantes pontuaram de forma expressa cada uma das ilegalidades que pretendem desconstituir"; k) "no que tange à capitalização de juros, os Apelantes solicitaram à realização de perícia contábil, a fim de provar a ocorrência de tais cobranças, contudo, conforme demonstrado alhures, o feito foi antecipadamente julgado"; l) "as próprias cédulas em revisão não possuem o pacto expresso de capitalização de juros sobre juros em período mensal, sendo a cobrança do anatocismo mensal absolutamente potestativa por parte da cooperativa-Ré"; m) "não pode incidir no contrato encargos moratórios porque os Apelantes têm direito à prorrogação, bem como entregaram ao Judiciário a liquidação do débito, não havendo valor real/legal para pagamento"; n) "não obstante, não se pode considerar a mora dos Apelantes, uma vez que excessivo o débito que contra eles se apresentou para pagamento, como já explicitado"; o) "em sendo exigível tal encargo, o mesmo não poderá exceder o limite previsto no parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei 167/67"; p) a cobrança de comissão de permanência é ilegal; q) na hipótese, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor (doc 65).

Com as contrarrazões (doc 70), ascenderam os autos a esta Corte.

VOTO

De início, afasta-se a tese de ofensa ao princípio da dialeticidade suscitada em contrarrazões. Isso porque a parte autora recorrente apontou expressamente as questões em que diverge da decisão proferida pelo magistrado a quo, motivo pelo qual não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade.

Logo, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço de parte do recurso. Isso porque, observa-se que o togado de origem aplicou o Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova, de modo que carece a parte recorrente de interesse recursal no ponto.

Registra-se, por oportuno, que este colegiado julgou, em 17-8-2021, o recurso de apelação interposto pelo ora recorrido. Todavia, com o retorno dos autos à origem, os autores, ora apelantes, pugnaram pela reabertura do prazo recursal, uma vez que não foram intimados da sentença (evento 98), o que foi deferido pelo togado sentenciante (evento 104).

Dito isso, passa-se à análise das razões recursais.

Cerceamento de defesa

Sustenta a parte apelante a nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, pois entende ser necessária a realização de perícia.

A insurgência não comporta acolhimento. Isso porque nas ações em que se pretende a declaração da abusividade de cláusulas de contratos firmados com instituições financeiras, a realização da perícia técnica, via de regra, é desnecessária, pois a apresentação da avença é suficiente para o deslinde da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT