Acórdão Nº 5000061-35.2019.8.24.0074 do Primeira Câmara de Direito Civil, 11-11-2021

Número do processo5000061-35.2019.8.24.0074
Data11 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000061-35.2019.8.24.0074/SC

RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) APELADO: ALEXANDRO DO PRADO (AUTOR) ADVOGADO: DIEGO FIGUEREDO (OAB SC047102)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., contra sentença prolatada pelo juízo da Juízo da 1ª Vara da Comarca de Trombudo Central, que nos autos da ação "indenização por danos morais e materias por cobrança indevida c/c restituição do indébito" n. 50000613520198240074, ajuizada por ALEXANDRO DO PRADO, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos (evento 14 -SENT1 da origem):

(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Alexandro do Prado na presente ação de indenização por danos morais e materias por cobrança indevida c/c restituição do indébito proposta contra Celesc Distribuição S/A. para:

a) DECLARAR a inexistência do débito referente à fatura de energia elétrica vencida em 12-2-2019, no valor de R$ 172,88 (documento 13 do evento 01).

b) CONDENAR a ré à restituição em dobro do importe de R$ 172,88, sobre o qual devem incidir correção monetária pelos índices divulgados pela Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça a contar do pagamento (13-5-2019, evento 1, documento 14) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação válida (evento 6, 17-6-2019).

c) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, sobre os quais devem incidir correção monetária com base nos índices divulgados pela Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina a contar da publicação da presente decisão e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento lesivo (13-5-2019, evento 1, documento 1).

Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, arquivem-se, com as devidas baixas.

Inconformado, o apelante sustentou que ocorreu engano justificável no tocante aos valores cobrados da parte apelada, a inocorrência de danos morais, além dos valores exorbitantes arbitrados a título do aludido abalo. Ao final, requereu o provimento do recurso (evento 20 - APELAÇÃO1).

Com as contrarrazões (evento 27, da origem), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele se conhece.

Ultrapassada a quaestio, o apelante afirma que "Efetivamente o disposto na r. decisão, não reflete na íntegra a realidade fática, eis que o Recorrido permaneceu com débitos em seu cadastro, e sequer procurou a Apelante para regularizar tal situação, sendo devidamente encaminhado para suspensão do serviço" (evento 20 - APELAÇÃO1, página 3).

A parte apelada, a sua vez, sustenta que Logo, "A sentença ilustre com fidedignidade o direito de recomposição do dano sofrido pelo apelado, de modo que, teve sim danos incomensuráveis pelo corte indevido de um bem de consumo essencial. Ademais, a apelante fala que só teve conhecimento da quitação da fatura de janeiro/2019, mas a mesma se olvida que o próprio apelante levou a comprovação direto à agência de Pouso Redondo" (evento 27 - CONTRAZAP1, página 4)

O recurso, adianta-se, comporta parcial provimento.

Compulsado o caderno processual, verifica-se de início que a narrativa fática apresentada na inicial é incontroversa, devendo ser considerado ainda, que a defesa da apelante, ré, traça linha argumentativa no sentido de justifcar a ocorrência e assim amenizar a intensidade do juízo condenatório proferido pelo juízo de piso.

Neste particular, insta consignar, que o quadro fático descrito na inicial indica que o apelado teve o serviço de fornecimento de energia elétrica residencial interrompido em virtude de equívoco da ré/apelante que desconsiderou o adimplemento da fatura atinente ao mês de janeiro de 2019. No evento 1 - FATURA13, da origem, é possível verificar que àquela obrigação foi paga no dia 26 de fevereiro do ano de 2019, conforme claramente informado pelo comprovante de pagamento conjuntamente acostado.

Ainda assim, a apelante admite que na data de 13 de maio de 2019 operou a interrupção de fornecimento de energia elétrica na residência do autor/apelado, conforme é possível verificar ná página 3 do evento 8 - CONT1, da origem. O serviço, outrossim, somente foi restabelecido com novo pagamento da mesma fatura, conforme se verifica no evento 1 - fatura 14, também da origem. Logo, em vista de tais ocorrências é perfeitamente crível que o apelado, ao ser comunicado da possibilidade de ver o serviço interrompido que se aproximava, informou a ré/apelante sobre o adimplemento da aludida fatura, conforme argumentado na inicial, nos seguintes termos: Mesmo após informar que a referida fatura já estava devidamente quitada o fornecimento de energia da residência do requerente foi interrompida, porém foi informado que em caso de pagamento o fornecimento seria reestabelecido em até 48 horas. (evento 1 - INIC1, página 4, da origem).

Diante de tal cenário, soa risível que a apelada, empresa de grande estrutura, não disponha de um canal/meio direto de comunicação para as situações nas quais os prepostos responsáveis pela interrupção do serviço, ao se depararem com o comprovante de quitação da fatura em aberto, não estejam autorizados a cancelar a medida. Sobretudo quando considerada a importância do serviço público de fornecimento de energia elétrica.

Imperioso destacar...

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