Acórdão Nº 5000061-79.2021.8.24.0069 do Terceira Turma Recursal, 07-10-2022

Número do processo5000061-79.2021.8.24.0069
Data07 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5000061-79.2021.8.24.0069/SC

RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa

RECORRENTE: DANIEL CANDIDO DOS SANTOS (AUTOR) RECORRIDO: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. (RÉU)

RELATÓRIO

Relatório dispensado (art. 46 da Lei n. 9.099/1995).

VOTO

1. ADMISSIBILIDADE: a gratuidade da justiça foi deferida no Evento 24. Logo, conheço do recurso, porque próprio e tempestivo.

2. OBJETO DO RECURSO: a anulação da sentença e o prosseguimento do feito.

3. FUNDAMENTAÇÃO: assiste razão ao recorrente. Explico.

A sentença julgou extinto o processo com base no art. 485, I, do CPC, uma vez que o recorrente não realizou a emenda da inicial, em 15 dias, para inclusão do detentor dos direitos autorais da música parodiada, conforme determinado no Evento 3.

Neste caso, todavia, há responsabilidade solidária entre o provedor de aplicativo de internet recorrido e o detentor dos direitos autorais da música parodiada, até porque a modalidade paródia encontra respaldo na legislação de direitos autorais, não sendo o uso direto da música, situação que será apurada a tempo e modo.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "[...] não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, sendo facultado ao credor optar pelo ajuizamento da ação contra um, alguns ou todos os responsáveis." (REsp n. 1.625.833/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 5/9/2019.).

Sendo assim, é plenamente possível o seguimento do processo apenas contra a parte recorrida, sem prejuízo de eventual direito de regresso contra o detentor dos direitos autorais. De qualquer forma, na hipótese de o vídeo ter sido novamente disponibilizado, sem objeção, a situação será considerada por oportunidade da avaliação da eventual responsabilidade da ré.

4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: adverte-se que eventual oposição de Embargos de Declaração deve indicar expressamente o ponto e a extensão da: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou d) correção de erro material. A apresentação de Embargos de Declaração protelatórios e/ou oportunistas é vedada pelo sistema jurídico e não se presta a "rediscutir o fundamento jurídico ou a análise da prova", podendo ensejar a aplicação da multa respectiva (§§ 2º e 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil).

5. DISPOSITIVO: ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso interposto...

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