Acórdão Nº 5000061-82.2020.8.24.0144 do Terceira Câmara de Direito Civil, 19-10-2021

Número do processo5000061-82.2020.8.24.0144
Data19 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000061-82.2020.8.24.0144/SC

RELATOR: Desembargador MARCUS TULIO SARTORATO

APELANTE: MAURI NHAIA (AUTOR) APELADO: BANCO CETELEM S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Adota-se o relatório da sentença recorrida (Evento 32), por revelar com transparência o que existe nestes autos, in verbis:

Vistos para sentença.

Trata-se de "Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada" ajuizada por MAURI NHAIA, em face de BANCO CETELEM S/A, ambos qualificados nos autos.

Na inicial, a parte autora narrou que no final do mês de novembro de 2019 na tentativa de realizar uma compra foi lhe informado que não seria possível tal movimentação por seu nome se encontrar nos Órgãos de Proteção ao Crédito, referente a um débito junto à requerida, por dívida vencida em 10/05/2019 de suposto contrato com esta, motivado por este inadimplemento fora registrado os seus dados junto ao Serasa. A parte autora nega qualquer relação negocial junto a parte Ré, alegando que esta, por meio de negligência, veio supostamente a registra-la junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito sem que existisse uma devida relação jurídica entre as partes. Alega ainda uma conduta anti-jurídica por parte da Ré, devido a cautelas não observadas por esta antes do registro junto ao Serasa, que veio a resultar em constrangimentos e humilhações enfrentados pela parte autora.

Liminarmente, suplicou providências administrativas e requereu a exclusão do seu nome dos cadastros de restrição ao crédito.

No mérito, pugnou pela procedência dos pedidos para condenar a parte ré ao pagamento do valor à causa (a título de danos morais) de R$40.000,00 (quarenta mil reais).

Recebida a inicial, foi deferida a antecipação da tutela a fim de que a ré proceda a baixa do nome do autor dos cadastros de inadimplentes (evento 7). Na oportunidade, determinou-se a inversão do ônus da prova e a benesse da gratuidade judiciária.

Citada (evento 12) a Ré contestou, informou o cumprimento da decisão liminar deferida pelo juízo, motivando assim a não aplicação de multa. No mérito a Ré arguiu a inexistência de ato ilícito por esta, pelo fato de ter usufruído de seu exercício regular de direito, alegando que a autora efetuou uma compra parcelada, na qual deixou de realizar o pagamento da ultima fração, o que veio a ocasionar a negativação de seus dados perante aos Órgãos de Proteção ao Crédito, afirmando desse modo ser legítimo e devido o débito.

Houve réplica (evento 22).

Após, os autos vieram conclusos.



A MM.ª Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Rio do Oeste, Doutora Shirley Tamara Colombo Siqueira Woncce, decidiu a lide nos seguintes termos (Evento 32):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, o pedido formulado por Mauri Nhaia contra Banco Cetelem S/A para:

A) DECLARAR a inexistente o débito noticiado na inicial relacionado ao contrato de n.º 44549614109001;

B) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deverá ser atualizado monetariamente desde o arbitramento pelo INPC e com juros de mora desde o evento danoso (20/11/2019), consoante determina a Súmula 54 do STJ;

Em consequência, torno definitiva a antecipação da tutela provisória de urgência concedida na decisão do evt. 7.

Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE.

Se houver embargos de declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e o cartório, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, § 2º, do NCPC).

Se houver apelação, considerando que no regime do NCPC não há exame de admissibilidade de recurso pelo Juízo de Primeiro Grau, caberá ao cartório, mediante ATO ORDINATÓRIO, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de quinze dias úteis. E, após, encaminhar os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina (art. 1.013 do NCPC).

Transitada em julgado, arquivem-se os autos.



Irresignadas com o veredicto, as partes interpuseram recurso de apelação.

O banco réu afirma que não houve ato ilícito, mas exercício regular de seu direito de negativar o consumidor inadimplente. Assevera que não houve comprovação do dano moral, uma vez que o próprio autor teria dado causa à inscrição. Subsidiariamente, aduz que o dano moral não pode ser fonte de enriquecimento ilícito, de modo que o valor fixado deve ser reduzido. Com base nesses argumentos, postula a reforma integral da decisão com a consequente inversão do ônus sucumbencial (Evento 40).

O autor, por sua vez, postula a majoração do quantum indenizatório para o montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais - Evento 43).

Em contrarrazões (Evento 50), a parte ré postula, preliminarmente, o não conhecimento do recurso do autor por não atacar especificamente os termos da sentença. No mérito, requer seu desprovimento.

O autor apresentou contrarrazões pela manutenção do veredicto (Evento51).

VOTO

1. Preliminarmente, em contrarrazões, suscita a parte ré violação ao princípio da dialeticidade recursal, por alegar que o autor não impugnou especificamente as razões de decidir da sentença recorrida.

Todavia, razão não lhe assiste.

Verifica-se que o autor impugnou especificamente os fundamentos da sentença, de forma apta a demonstrar seu inconformismo e os motivos pelos quais pugna por sua reforma.

Nesse sentido, já se manifestou este Tribunal:

APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO...

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