Acórdão Nº 5000062-36.2021.8.24.0143 do Primeira Câmara de Direito Civil, 13-07-2023

Número do processo5000062-36.2021.8.24.0143
Data13 Julho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000062-36.2021.8.24.0143/SC



RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM


APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) APELADO: MARCIO POPADIUK (AUTOR) ADVOGADO(A): RAFAELI LEMOS DE SOUZA (OAB SC041741)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., contra sentença prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Rio do Campo, que nos autos da ação "AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAIS" n. 50000623620218240143, ajuizada por MARCIO POPADIUK, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos (evento 71, da origem):
(...)
DISPOSITIVO
Pelo exposto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MARCIO POPADIUK para CONDENAR a requerida CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. ao pagamento da quantia de R$ 14.517,00 (quatorze mil quinhentos e dezessete reais), já computado o valor gasto pela parte autora com a confecção do laudo constante na inicial, corrigida na forma da fundamentação, e descontados os valores pagos à autora administrativamente.
Diante da SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, considerando que o requerente obteve cerca de 61% (sessenta e um por cento) do valor postulado, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais no percentual de 39% (trinta e nove por cento), cabendo à ré o pagamento das custas e despesas remanescentes (art. 86, caput, CPC). Quanto aos honorários, o percentual incidirá sobre o valor do proveito obtido, quanto ao valor devido ao patrono do autor; e sobre o valor da diferença entre o postulado (R$23.853,52) e o proveito econômico obtido (R$14.517,00), ou seja, R$9.336,52 (nove mil trezentos e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), quanto ao valor devido ao patrono do réu, vedada a compensação.
Os honorários de sucumbência ficam fixados no percentual de 10% (dez por cento), considerando a simplicidade da causa e o tempo de tramitação do processo, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo incidir na forma já determinada acima. Fica, no entanto, suspensa a exigibilidade de tais verbas, ante a gratuidade da justiça deferida ao autor.
CONDENO, ainda, a parte requerida ao reembolso de parte das custas e despesas processuais adiantadas pela parte adversa, incluídos os honorários periciais, observada a distribuição proporcional dos ônus de sucumbência, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando a simplicidade da causa e o tempo de tramitação do processo, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Independente de trânsito em julgado, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais.
Interposto recurso de apelação ou recurso adesivo por qualquer das partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 2º, CPC).
Caso as contrarrazões do recurso adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, § 2º, CPC).
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça Catarinense (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens deste Juízo.
Com o trânsito em julgado, e ultimadas as providências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa.
Inconformado, o apelante sustentou que Ora, a sentença proferida encontra-se totalmente alheia às provas produzidas nos autos! O douto magistrado ignorou toda a prova produzida pela Apelante e, ao final, pelo provimento do recurso (evento 78 - apelação 1).
Com as contrarrazões (evento 83, da origem), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É o relatório

VOTO


O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele se conhece.
Ultrapassada a quaestio, a apelante afirma que o serviço foi prestado de maneira contínua e a inocorrência de danos e de nexo causal. Ressaltou: Os danos que alega o Recorrido ter sofrido, não ocorreram por prestação de serviço defeituoso, pelo contrário, manutenções em rede são necessárias, pois a energia elétrica gera fenômenos físicos característicos e seus condutores precisam de manutenção, assim como o corpo humano necessita de reposições diárias de elementos indispensáveis para o seu perfeito funcionamento. Ademais, as interrupções do fornecimento de energia elétrica são ocasionadas muitas das vezes por culpa exclusiva dos próprios consumidores, que aumentam a carga instalada em suas unidades consumidoras sem declarar tal aumento para a Recorrente, sobrevindo problemas na rede de distribuição de energia elétrica, obrigação esta que se encontra disposta no item 8, da cláusula quarta do contrato firmado pelo Recorrido com a Recorrente. (evento 80 - APELAÇÃO1, página 12).
A parte apelada, a sua vez, sustenta que a prova produzida é suficiente para comprovar a interrupção danosa no fornecimento de energia elétrica, de sorte que extrai-se o seguinte trecho da aludida manifestação: Apesar do fato de a apelante não ter impugnado especificamente o Laudo Técnico juntado com a inicial e da mesma forma com relação ao Laudo de Perícia Judicial, se insurge em sede de apelação, mas sem razão. Não se pode ignorar o fato de que a apelante foi pontualmente notificada extrajudicialmente para se diligenciar até a propriedade do apelado e verificar a produção atingida pela falta de energia elétrica ( evento01NOT07). Embora tenha lhe sido conferido tal direito, a apelante se manteve inerte. A apelante não nega a ocorrência de falta de energia elétrica na data e horários afirmados na inicial, no entanto, apesar de puxar para si o ônus da prova, não apresentou qualquer documento hábil que pudesse comprovar a sua tese no sentido a paralisação do fornecimento de energia elétrica tivesse ocorrido em virtude de causo fortuito ou força maior. (evento 80- página 2, da origem).
O recurso, adianta-se, não comporta provimento.
1. Da ocorrência do evento danoso
Inicialmente, há a arguição de cerceamento de defesa, uma vez que a parte apelante argumenta que houve cercermeanto de defesa porque não foi dado às partes oportunidade de manifestação sobre o laudo complementar do perito. No ponto, a...

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