Acórdão Nº 5000063-52.2015.8.24.0039 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 11-11-2021

Número do processo5000063-52.2015.8.24.0039
Data11 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000063-52.2015.8.24.0039/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA

APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) APELADO: ROSA SKIBINSKI (EXEQUENTE)

RELATÓRIO



De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis:

ROSA SKIBINSKI requereu o cumprimento de sentença proferida contra OI S/A, sucessora de BRASIL TELECOM S/A, para receber o montante de R$ 32.334,52 [evento 3], referente à diferença de ações de telefonia fixa e móvel subscritas em seu nome, incluindo honorários de sucumbência.

Intimada, a devedora ofereceu impugnação, seguida de manifestação da exequente.

Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (evento 98, SENT1), nos seguintes termos:

Pelo exposto, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer o crédito de R$ 23.030,52, calculado até 20-6-2016, e extingo o cumprimento de sentença, pela novação [CPC, art. 924, III].

Com a procedência da impugnação, mesmo que em parte, e considerando o enunciado 519 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, condeno a credora ao pagamento de honorários de advogado da parte adversa, que são fixados em R$ 900,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, estando suspensa a exigibilidade [CPC, art. 98, § 3º].

Custas pela executada.

Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão para habilitação do crédito, ainda que na condição de crédito retardatário [arts. e 10 da Lei n. 11.101/05].

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Irresignada, a parte executada/impugnante interpôs o presente recurso de apelação cível (evento 104, APELAÇÃO1), sustentando a ausência de amortização das ações emitidas pela apelante, na época da integralização do contrato, para apurar as ações da Telesc Celular; equívoco na aplicação do fator de correção referente às alterações societárias, eis que utilizado o índice de 6,3338, quando na conversão das ações para Telepar deveria ser empregado o coeficiente 4,0015946198, conforme deliberação na Ata de Assembleia Geral Extraordinária realizada em 19.11.2002; o cômputo indevido dos juros sobre capital próprio pagos pela Telesc Celular em 19.05.2003 relativa ao resultado de 31.12.2002, no valor de R$ 0,0344697263 ou R$ 34,4697263 por lote de 1.000 ações; a inclusão indevida do ágio nos cálculos; a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios ou, subsidiariamente, seja declarada indevida a verba honorária, ante a rejeição da impugnação; e o prequestionamento dos dispositivos legais mencionados.

Sem contrarrazões (evento 112), os autos ascenderam a esta Corte, sendo distribuído ao Exmo. Sr. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, que determinou a redistribuição do feito (evento 7, DESPADEC1), ante as informações prestadas pela Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual (evento 5, INF1), vindo-me, então, conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela Oi S/A contra a decisão que, no "cumprimento de sentença" deflagrado por Rosa Skibinski, acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença e julgou extinto o feito executivo, condenando a executada ao pagamento das custas processuais e a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 900,00 (evento 98, SENT1).

Conforme anteriormente exposto, insurge-se a apelante suscitando em suas razões recursais, a ausência de amortização das ações emitidas pela apelante, na época da integralização do contrato, para apurar as ações da Telesc Celular; equívoco na aplicação do fator de correção referente às alterações societárias, eis que utilizado o índice de 6,3338, quando na conversão das ações para Telepar deveria ser empregado o coeficiente 4,0015946198, conforme deliberação na Ata de Assembleia Geral Extraordinária realizada em 19.11.2002; o cômputo indevido dos juros sobre capital próprio pagos pela Telesc Celular em 19.05.2003 relativa ao resultado de 31.12.2002, no valor de R$ 0,0344697263 ou R$ 34,4697263 por lote de 1.000 ações; a inclusão indevida do ágio nos cálculos; a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios ou, subsidiariamente, seja declarada indevida a verba honorária, ante a rejeição da impugnação; e o prequestionamento dos dispositivos legais mencionados.

Da Admissibilidade.

Prima facie, observa-se que a executada/impugnante pugna, em seu reclamo, pela condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios ou, subsidiariamente, seja declarada indevida a verba honorária, ante a rejeição da impugnação. Contudo, tenho que, nesta extensão, o recurso não merece ser conhecido, uma vez que tal pretensão restou apenas lançada nos pedidos, sem que houvesse deduzido, nas razões recursais, a exposição de fato e direito do pleito de reforma, nesse sentido.

A esse respeito, dispõe o Código de Processo Civil:

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:[...]II - a exposição do fato e do direito;III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;[...].

Posta assim a questão, cumpre dizer que é manifesta a ausência de razões recursais a preencher minimamente os requisitos formais de admissibilidade do presente reclamo, neste particular.

Mutatis mutandis, a respeito é da doutrina de Guilherme Rizzo Amaral:

A jurisprudência, de modo geral, já vinha reconhecendo o princípio da dialeticidade recursal, que impõe ao recorrente dialogar com a decisão recorrida, atacando precisamente seus fundamentos ou seus aspectos formais de modo a requerer sua reforma ou anulação. Para refletir tal exigência, o art. 1.010 aperfeiçoa a redação do seu correspondente no CPC revogado, ao prever não apenas o dever do apelante em expor fato e direito como também "as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade". Ausente tais razões, limitando-se o recorrente a reproduzir as razões apresentadas em primeiro grau, deve ser reconhecida a inépcia recursal, deixando de ser conhecida a apelação. (Comentários às alterações do novo CPC - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. p. 1.021-1.022).

No mesmo norte, Fredie Souza Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha lecionam sobre a indispensável indicação das circunstâncias de fato e de direito que se contrapõem à decisão guerreada:

[...] hão de ser apresentadas juntamente com a petição de interposição, não havendo chance para a juntada ou complementação posterior. Em razão dessa exigência, não se permite a interposição de apelação 'por cota nos autos', nem por referência a alguma outra peça anteriormente oferecida, de forma que não se admite apelação cujas razões se restrinjam a reportar-se à petição inicial, à contestação ou à outra peça apresentada. Significa que a apelação deve conter argumentos que, ao menos, tentem rechaçar a conclusão a que se chegou a sentença atacada (Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 9. ed. Bahia: Editora JusPodivm, 2011. p. 105).

A propósito, mutatis mutandis, colhe-se desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES DA TELEFONIA. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INCLUSÃO DE PARCELAS NÃO DEFERIDAS. PEDIDO GENÉRICO. OFENSA À DIALETICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. [...] Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 0000185-73.2020.8.24.0008, de Blumenau, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-04-2020, -grifei).

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PEDIDO GENÉRICO COM RELAÇÃO À LIMITAÇÃO DE ENCARGOS APONTADOS NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE ESPECIFICAÇÃO A RESPEITO DE QUAIS SERIAM. OFENSA À REGRA DO ART. 1.010, II, III E IV, DO CPC. OFENSA À DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. [...] Recurso conhecido em parte e provido parcialmente. (TJSC, Apelação Cível n. 0300070-73.2017.8.24.0043, de Anchieta, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 16-04-2020, -grifei).

Desta forma, não preenchidos os...

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