Acórdão Nº 5000064-35.2018.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 22-09-2020

Número do processo5000064-35.2018.8.24.0038
Data22 Setembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000064-35.2018.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER


APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) APELADO: JOSE MARTINS (EXEQUENTE)


RELATÓRIO


Oi S.A. - Em Recuperação Judicial interpôs Apelação Cível (Evento 50) contra a sentença prolatada pelo Magistrado oficiante na 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville - doutor Uziel Nunes de Oliveira - que, nos autos do cumprimento de sentença, detonado por Jose Martins em face da ora Recorrente, rejeitou a impugnação e decretou a extinção do incidente executivo, cuja parte dispositiva restou vazada nos seguintes termos:
Diante do exposto REJEITO a presente impugnação ao cumprimento de sentença. Em razão disso, estabeleço o crédito da parte exequente no montante total de R$83.244,30 (datado de 20.06.2016), sendo R$72.386,35 referente ao principal e R$10.857,95 referente aos honorários advocatícios arbitrados na ação principal. No mais, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da novação operada, JULGO EXTINTO o respectivo cumprimento de sentença.
Considerando a sucumbência, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Sem honorários em favor da parte exequente tal como disposto.
Oportunamente expeça-se a respectiva certidão de crédito. Anoto que em havendo pedido de consideração de honorários contratuais pelo procurador da parte exequente, desde que devidamente acostado o respectivo contrato, resta autorizada a inclusão na certidão de crédito, em nome do procurador, os honorários contratuais. Observe o cartório, todavia, que a certidão de crédito em favor do procurador deverá distinguir o valor de honorários sucumbenciais de honorários contratuais, já que estes últimos não terão a mesma qualificação no quadro de credores junto à recuperação judicial.
A parte exequente deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer em nome de qual procurador deverá ser emitida a certidão de crédito, salientando que no silêncio a emissão ocorrerá em nome do representante subscritor da última manifestação nos autos.
Expeça-se alvará em favor da parte executada/impugnante de eventuais valores depositados em juízo a título de garantia do juízo ou penhora. Não há incidência de imposto de renda.
(Evento 45, destaques do original).
Em suas razões recursais, a Recorrente aduz, em síntese: a) a incorreção no emprego do VPA da Telebrás S.A.; b) a inadequação do cômputo da equivalência das ações da Telebrás S.A. em ações da Telesc Celular S.A.; c) que "o correto fator de incorporação a ser considerado corresponde a 4,0015946198, coeficiente, este, apurado pela empresa Pricewaterhouse Coopers Transaction Support S/C Ltda."; d) a impropriedade na apuração dos juros sobre o capital próprio (JSCP) no período de 2002, em razão da existência de prejuízo acionário; e) a condenação do Autor ao pagamento de honorários advocatícios, ante a eventual reforma da decisão recorrida; f) alternativamente, a declaração como indevidos os honorários advocatícios, eis que incabíveis quando há rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença; e g) o prequestionamento de determinados dispositivos de lei.
Vertidas as contrarrazões (Evento 61), os autos ascenderam a este grau de jurisdição e foram distribuídos, por sorteio, ao eminente Desembargador André Luiz Dacol, que declinou da sua competência para processar e julgar o feito, diante da prevenção (Evento 7, eproc TJSC).
Empós, o caderno processual eletrônico foi redistribuído a esta relatoria.
É o necessário escorço

VOTO


Primeiramente gizo que, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, o Recurso é conhecido.
Esclareço, por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no CPC/2015, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu já na vigência do novel Código Adjetivo Civil.

1 Do Inconformismo
1.1 Do valor patrimonial da ação
A Devedora ventila a incorreção no emprego do VPA, porém sem razão.
Consoante se depreende dos balizamentos adotados no título executivo judicial, o critério a ser seguido para a apuração do quantum devido ao Autor, deve ser extraído da comparação entre o número de ações que foram efetivamente subscritas, com base no valor patrimonial incorreto, e a quantidade de valores mobiliários que deveriam ter sido entregues caso a mesma prestação tivesse levado em conta o valor patrimonial dos títulos de investimento calculado com fundamento no balancete mensal correspondente ao primeiro ou único pagamento - Súmula n. 371 do Superior Tribunal de Justiça.
O objeto de impugnação neste aspecto trata de ações emitidas pela Telebrás S.A., que consolidava os valores patrimoniais das parcelas representativas do seu capital de forma trimestral.
Deveras, mostra-se necessária a aplicação do VPA estabelecido no trimestre que compreendia o mês do efetivo aporte financeiro realizado pelo Requerente, sob pena de não se conferir efeitos concretos ao título executivo judicial.
Em idêntico tom, este Pretório já proclamou:
[...] VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES - VPA. CÁLCULO DO RESPECTIVO VALOR COM BASE NO BALANCETE ANTERIOR AO DA INTEGRALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 371, DO STJ. AÇÕES EMITIDAS PELA TELEBRÁS CUJO VPA É DIVULGADO TRIMESTRALMENTE. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES APURADO PELA QUANTIA TRIMESTRAL DIVULGADA SOMENTE NO ÚLTIMO MÊS CORRESPONDENTE AO PERÍODO. RECURSO PROVIDO NO TÓPICO.
[...]
No oportunidade em que ocorreu a integralização das ações, tais títulos estavam atrelados à Telebrás, que, na hipótese, não fornecia balancetes mensais e sim trimestrais.
Da análise detida do caderno processual, constata-se que o VPA do mês de fevereiro de 1990 não é o indicado pelo agravado, vez que ele se utilizou do valor patrimonial referente ao trimestre de outubro, novembro e dezembro de 1989 (VPA = NCz$ 1,501). De fato, a quantia correta a ser aplicada ao cálculo era aquela relativa ao trimestre de janeiro, fevereiro e março de 1990 (VPA = NCz$ 2,567), balancete este que corresponde então ao mês da integralização das ações efetuada...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT