Acórdão Nº 5000064-46.2019.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Público, 05-11-2020

Número do processo5000064-46.2019.8.24.0023
Data05 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoAcórdão










Remessa Necessária Cível Nº 5000064-46.2019.8.24.0023/SC



RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI


PARTE AUTORA: ESTER ELOISA ADDISON (AUTOR) ADVOGADO: ESTER ELOISA ADDISON (OAB SC030110) PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS (RÉU) PARTE RÉ: VILMAR JACQUES (RÉU) ADVOGADO: ANDRE KINCHESCKI (OAB SC019725) ADVOGADO: JAIRO BRAZ DE SOUZA (OAB SP071767) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)


RELATÓRIO


Trata-se de reexame necessário da sentença do Evento 73, dos autos de origem, que julgou extinta, sem resolução de mérito, a ação popular proposta por Ester Eloisa Addison, na comarca da Capital, contra Vilmar Jacques e Município de Florianópolis, nos seguintes termos:
3. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, sem análise de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Isenta a parte autora do recolhimento das custas processuais e do ônus da sucumbência, nos termos do art. 5º, LXXIII, da Constituição da República.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 19 da Lei n. 4.717/1965).
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Após os autos ascenderem a este Sodalício, lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. CÉSAR AUGUSTO GRUBBA, opinando pelo "conhecimento e desprovimento do reexame necessário, mantendo-se os termos da sentença a quo" (Evento 4, dos autos deste grau de jurisdição).
É o relatório

VOTO


No que importa ao juízo de admissibilidade, é conhecida a remessa, nos termos do art. 19 da Lei n. 4.717/65:
Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.
A sentença reexaminanda julgou extinta a ação popular, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil (CPC), pela inadequação da via eleita.
Não há reparos a serem feitos no decisum.
In casu, a autora ajuizou a presente "ação popular demolitória de proteção ao meio ambiente" contra Vilmar Jacques e o Município de Florianópolis, sob a alegação de que o primeiro réu realizou construção clandestina sobre curso d'água natural. Alegou, também, que a ausência de licença acarretou a autuação do primeiro demandado por infração ambiental e, nos pedidos finais da exordial, postulou, a demandante, a procedência da ação, nos seguintes termos:
"2) a total procedência do pedido para condenar o Réu VILMAR JACQUES na Obrigação de Fazer, consistente na demolição voluntária de construção clandestina sobre curso d'água, sob pena de demolição forçada às suas expensas, requerendo, ainda, multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso no cumprimento da obrigação de fazer e, ao final, a obrigação de apresentar Projeto de Recuperação da Área Degradada - PRAD à FLORAM" (EVENTO 1, 'INIC1', pp. 10-11, autos de origem).
Infere-se, da leitura da petição inicial, que a pretensão é deduzida objetivando a condenação do primeiro réu em obrigação de fazer, qual seja, demolição da construção edificada em suposta área de preservação permanente. A circunstância de o Município de Florianópolis ter sido incluído no polo passivo da ação não é justificada pela autora na petição inicial, além de que o único pedido veiculado contra o ente municipal é o de sua condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (EVENTO 1, 'INIC1', p. 11, item '3', autos de origem), de modo que não resta demonstrado - ou sequer apontado - qualquer ato lesivo ao patrimônio público, a legitimar a adoção da ação constitucional, nos termos do art. 1º da Lei n. 4.717/651.
Ademais, conforme ressai dos autos, o Município de Florianópolis não concedeu licença para construção da edificação, pelo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT