Acórdão Nº 5000065-46.2019.8.24.0018 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 27-04-2022

Número do processo5000065-46.2019.8.24.0018
Data27 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5000065-46.2019.8.24.0018/SC

RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini

RECORRENTE: Luana Karine Nunes (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CHAPECÓ-SC (RÉU) RECORRIDO: INSTITUTO DO SISTEMA MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE CHAPECÓ - SIMPREVI (RÉU)

RELATÓRIO

Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.

VOTO

Trata-se de Ação proposta por Luana Karine Nunes contra Município de Chapecó e o Instituto do Sistema Municipal de Previdência de Chapecó - SIMPREVI, pleiteando, em síntese, a declaração de inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal.

Aduz que o Município efetuou indevidamente cobranças da parte patronal das contribuições previdenciárias durante o período em que estava afastada para tratar de assuntos particulares.

Na sentença os pedidos foram julgados improcedentes.

Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado, pugnando pela reforma da decisão.

As contrarrazões foram apresentadas no evento 57.

Analisando o caderno processual verifica-se que razão assiste à recorrente. Explico.

Com a Emenda Constitucional 41/2003, o artigo 40 da CF/88 passou a prever que o regime próprio de previdência dos servidores públicos tem caráter "contributivo e solidário", motivo pelo qual deve ser financiado "[...] pelo recolhimento da contribuição previdenciária do ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, respeitados os critérios para preservação do equilíbrio financeiro e atuarial." (TJSC, Direta de Inconstitucionalidade n. 8000096-22.2018.8.24.0900, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Órgão Especial, j. 21-11-2018).

Contudo, a Lei Complementar Municipal n. 131/2001, em seu artigo 7°, estabelecia que:

Art. 7° - Mantém a qualidade de segurado, compulsoriamente e mediante custeio das contribuições exclusivamente, enquanto durar o licenciamento ou afastamento, o servidor em licença ou afastado sem ônus para o órgão empregador.

§ 1º - Mantém a qualidade de segurado, de forma facultativa e mediante o custeio das contribuições exclusivamente, o servidor detido ou recluso, até decisão condenatória transitada em julgado.

§ 2º - A vinculação ao Sistema Municipal de Previdência será obrigatória, no caso de afastamento do servidor para servir outro órgão ou entidade, com ou sem ônus para a origem.

§ 3º - No afastamento para servir a outro órgão ou entidade, com ônus para a origem, desde que condicionado ao interesse do serviço público municipal...

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