Acórdão Nº 5000065-50.2015.8.24.0062 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 15-09-2022

Número do processo5000065-50.2015.8.24.0062
Data15 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000065-50.2015.8.24.0062/SC

RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO

APELANTE: MARIA IVONE REINERT FIRMO (EXEQUENTE) APELANTE: LINDAURA BORGES FIRMO (EXEQUENTE) APELANTE: SALU FIRMO (EXEQUENTE) APELANTE: TACIANA REINERT FIRMO DE SOUZA (EXEQUENTE) APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO)

RELATÓRIO

TACIANA REINERT FIRMO DE SOUZA, MARIA IVONE REINERT FIRMO, LINDAURA BORGES FIRMO e SALU FIRMO interpuseram recurso de apelação contra a sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença ajuizado em desfavor de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

O dispositivo da sentença foi redigido nos seguintes termos (evento 108, SENT1):

Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO o feito, sem apreciação do mérito, uma vez que a pretensão executória deve ser manejada mediante habilitação do crédito no juízo da recuperação judicial.

Face ao princípio da causalidade, condeno a executada ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios.

P.R.I.

Transitada em julgado, expeça-se certidão de crédito no valor indicado no EVENTO 99 e arquive-se.

Em suas razões recursais (evento 119, APELAÇÃO1), os apelantes pugnaram, em síntese, pela condenação da apelada ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, face ao princípio da causalidade e diante da litigiosidade trazida pela ré.

Aduziram que a recuperação judicial da apelada não cria óbice para sua condenação ao pagamento das despesas processuais, muito menos da verba honorária advocatícia, quando muito apenas restam proibidos atos de constrição e liberação de valores.

Destacaram que houve pretensão resistida pela apelada, a qual ofertou impugnação e protelou o andamento da execução.

Alegaram que como a ré não fez o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, é cabível sua condenação no cumprimento de sentença ao pagamento dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do § 1º do art. 523 do CPC/2015.

Por fim, pugnaram pelo provimento do recurso.

Apresentadas as contrarrazões (evento 125, CONTRAZ1), os autos ascenderam a esta Corte.

Este é o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de recurso de apelação contra a sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença ajuizado em ação de adimplemento contratual relativo à telefonia fixa e móvel, determinando a habilitação do crédito perante a recuperação judicial da empresa de telefonia apelada.

O crédito já se encontra liquidado. Com efeito, a empresa de telefonia interpôs impugnação ao cumprimento de sentença, a qual foi acolhida em parte (evento 94, DEC1). A decisão foi parcialmente modificada, diante do parcial acolhimento do agravo de instrumento n. 4032032-83.2019.8.24.0000, interposto pela impugnante (evento 94, ACOR2).

O cálculo foi reelaborado e, após manifestação das partes, sobreveio a decisão que julgou extinto o cumprimento de sentença, alvo do presente apelo.

A irresignação cinge-se ao pedido de arbitramento de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, bem como de condenação da apelada ao pagamento de despesas processuais.

Sobre o cabimento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, eis o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo de controvérsia:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Para efeitos do art. 543-C do CPC:

1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n. 940.274/MS).

1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.

1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC.

Recurso especial provido (Recurso Especial n. 1.134.186/RS. Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 1º-8-2011, grifei).

No caso concreto, o pedido de cumprimento de sentença foi ajuizado em 28-5-2015, ainda na vigência do CPC/1973. O valor do débito, atualizado até abril/2015, era de R$ 26.866,97 (vinte e seis mil oitocentos e sessenta e seis reais e noventa e sete centavos) (evento 75, OUT5).

Ao receber o cumprimento de sentença, assim determinou o MM. Juízo a quo (evento 75, OUT13):

1. Nos termos do art. 475-I e seguintes do Código de Processo Civil em vigor, intime-se o executado para que, em 15 (quinze) dias, pague a importância referida na planilha de débito apresentada pelo credor (a ser...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT