Acórdão Nº 5000066-07.2015.8.24.0039 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 06-05-2021

Número do processo5000066-07.2015.8.24.0039
Data06 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000066-07.2015.8.24.0039/SC



RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN


APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) APELADO: LUIZ CARLOS STUMPF PEREIRA (EXEQUENTE)


RELATÓRIO


1.1) Do cumprimento
LUIZ CARLOS STUMPF PEREIRA ingressou com pedido de cumprimento de sentença após receber provimento jurisdicional favorável relativo ao pedido de subscrições de ações de telefonia, em desfavor de Brasil Telecom S/A.
Efetuou pedido de R$35.895,45, referente ao principal e honorários advocatícios (evento 3, petição 5/12).
1.2) Da impugnação
A Brasil Telecom S/A impugnou a pretensão, alegando a impossibilidade de realização de atos expropriatórios e a necessidade de remessa dos autos à contadoria judicial. Referiu o excesso de execução, pois o valor patrimonial da ação corresponde a quantia de NCz$1,50. Impugnou o cálculo quanto as ações emitidas, as transformações societárias, a valoração das ações e o cálculo dos dividendos. Mencionou a inclusão indevida dos dividendos da telefonia fixa. Por fim, conclui pela liquidação zero.
Apresentou suas contas (Evento 43, CALC85).
1.3) Do encadernamento processual
Manifestação à impugnação (evento 64).
Proferida sentença (evento 68), em que acolheu-se em parte a impugnação ao cumprimento de sentença e, por consequência, julgou extinta a execução.
Desta decisão, ambas as partes interpuseram recurso de Apelação Cível (eventos 74 e 79), distribuído à esta e. Câmara, sob a relatoria deste Relator que por decisão unânime deram provimento ao recurso do exequente para cassar a sentença, diante do cerceamento de defesa. Restou reconhecida a prejudicialidade do recurso da executada (evento 14 deste recurso).
Intimadas as partes para se manifestarem sobre os cálculos (evento 92).
Manifestação aos cálculos (eventos 97 e 98).
Novos cálculos (evento 102).
Novas manifestações (eventos 108 e 109).
1.4) Da sentença.
Prestando a tutela jurisdicional (evento 111), o Juiz de Direito Leandro Passig Mendes prolatou sentença acolhendo em parte a impugnação ao cumprimento de sentença e, por consequência, julgou extinta a execução, nos seguintes termos:
"Pelo exposto, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer o crédito de R$ 55.962,47, calculado até 20-6-2016, e extingo o cumprimento de sentença, pela novação [CPC, art. 924, III].
Com a procedência mínima da impugnação e considerando o enunciado 519 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deixo de fixar honorários de sucumbência.
Custas pela executada.
Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão para habilitação do crédito, ainda que na condição de crédito retardatário [arts. e 10 da Lei n. 11.101/05].
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
1.5) Do recurso
Inconformada com a prestação jurisdicional, a executada/impugnante OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL interpôs o presente recurso de Apelação Cível, alegando equívocos no cálculo elaborado pelo juízo a quo, pois: a) o VPA do contrato correspondia a quantia de Ncz$1,50123, tendo em vista que as ações eram da Telebrás; b) equivalência com desdobramento acionário; c) o fator de conversão da Telesc Celular corresponde a 4,0015946198 e não 6.333,80, como considerado no cálculo; c) o valor dos juros sobre o capital próprio correspondem a parcela referente a empresa Telesc Celular já convertida em Telepar Celular. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso.
1.6) Das contrarrazões
Ausente (evento 126).
Este é o relatório

VOTO


2.1) Do objeto recursal
Compulsando os anseios recursais, observa-se que o cerne da celeuma em comento está atrelado à análise do cálculo homologado.
2.2) Do juízo de admissibilidade
Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciado o objeto e a legitimação.
2.3) Do mérito
2.3.1) Do valor patrimonial da ação
Sustenta a parte executada que o valor de NCz$0,60200 não corresponde ao VPA da Telebrás no momento da integralização (novembro de 1989), uma vez que este corresponde a Ncz$1,50123.
Contudo, razão não lhe assiste.
É cediço que quanto as ações emitidas pela Telebrás o balancete não era mensal, mas sim trimestral, de modo que para apuração do montante devido o valor deve corresponder aquele vigente no momento da assinatura do pacto, ou seja, anterior a ela e não posterior.
A propósito, já decidi:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NA ORIGEM. MANUTENÇÃO DO ANTERIOR ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA.[...] MÉRITO. CÁLCULO DO VALOR DEVIDO. CONTRATO FIRMADO EM MAIO DE 1994. VPA VIGENTE NESTE MOMENTO QUE DEVE SER UTILIZADO. PRETENSÃO DE APLICAR O VPA PREVISTO PARA JUNHO DE 1994. NÃO CABIMENTO. AFRONTA À COISA JULGADA. TESE RECHAÇADA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0157155-04.2015.8.24.0000, de Criciúma, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 30-06-2016).
E mais:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA FIXAR O VPA. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA. MÉRITO. CÁLCULO DO VALOR DEVIDO. CONTRATO FIRMADO EM OUTUBRO DE 1993. VPA VIGENTE NESTE MOMENTO QUE DEVE SER UTILIZADO. PRETENSÃO DE APLICAR O VPA PREVISTO PARA DEZEMBRO DE 1993. NÃO CABIMENTO. AFRONTA À COISA JULGADA. TESE RECHAÇADA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0010696-96.2016.8.24.0000, de Criciúma, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 30-06-2016).
Deste modo, no caso em comento o contrato foi firmado em 21/11/1989 (evento 8, anexo 2), assim, de acordo com o título em cumprimento deve ser considerado o balancete vigente a época (evento 11), que era de Ncz$1,50123.
Portanto, como foi considerado este valor no cálculo...

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