Acórdão Nº 5000066-31.2019.8.24.0018 do Primeira Câmara de Direito Público, 01-06-2021
Número do processo | 5000066-31.2019.8.24.0018 |
Data | 01 Junho 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5000066-31.2019.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
APELANTE: ARIVALDO LOURENCO DE ALMEIDA (AUTOR) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Arivaldo Lourenço de Almeida à sentença pela qual, nos autos da ação acidentária movida por este em face daquele, julgou-se improcedente o pleito exordial (evento 47).
Nas suas razões (evento 50), disse a autarquia previdenciária que a lei lhe impõe a obrigação de antecipar os honorários periciais, contudo, resultando vitorioso na demanda, referido ônus deve ser atribuído ao Estado de Santa Catarina, em substituição à parte vencida, visto que esta é legalmente isenta do pagamento, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991. Por fim, formulou pedido de prequestionamento.
O autor, por sua vez, sustentou que é acometido de patologias que o incapacitam para o exercício das atividades laborativas habituais, e que a perícia médica não observou o histórico dos tratamentos, exames diagnósticos realizados e atestados médicos que comprovam as lesões, razão pela qual faz jus ao recebimento de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente (evento 57).
Sem contrarrazões (eventos 59 e 62), o feito ascendeu a esta Corte e a douta Procuradoria-Geral de Justiça disse ser desnecessária a sua intervenção na lide (evento 9).
Vieram os autos à conclusão para julgamento
VOTO
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. Passa-se à análise das suas razões.
A celeuma processual cinge-se ao exame do preenchimento das exigências necessárias à implementação de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente.
Para o deferimento de benesse acidentária, essencial a constatação da redução temporária ou permanente da capacidade para o trabalho e do nexo de causalidade entre o labor desenvolvido e as moléstias que acometem o segurado, conforme estabelece a Lei n. 8.213/1991.
A legislação em tela prevê no art. 59, caput, que o auxílio-doença "será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
E complementa o parágrafo único do mesmo dispositivo legal:
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Para a implementação da aposentadoria por invalidez, nos termos da citada Lex, deve o segurado...
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