Acórdão Nº 5000067-38.2017.8.24.0001 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 23-11-2022

Número do processo5000067-38.2017.8.24.0001
Data23 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000067-38.2017.8.24.0001/SC

RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI

APELANTE: VALDEMAR ALVES (EXEQUENTE) APELADO: CREDIFIBRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Da ação

Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por VALDEMAR ALVES perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Abelardo Luz, em face de CREDIFIBRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

O Exequente foi intimado inicialmente na pessoa de seu advogado para impulsionar o feito, pelo Diário da Justiça (Evento 27, Ato ordinatório 44, origem), tendo decorrido o prazo sem manifestação.

Na sequência, houve nova determinação de impulso do processo, agora sendo instado pessoalmente o Exequente, sob pena de extinção (Evento 38, origem), cujo ofício fora devolvido com a informação ''mudou-se'' (Evento 39, origem).

Instada, a parte devedora manifestou-se expressamente pela extinção do feito (Evento 43, origem).

Em seguida, proferiu-se sentença.

Da sentença

O Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Abelardo Luz, Dr. LUCAS FABER DE ALMEIDA ROSA, reconheceu o abandono da causa e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos seguintes termos (Evento 45, origem):

[...] Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.

Condeno a parte ativa ao pagamento das despesas processuais, conforme art. 485, § 2º, do CPC.

Nos termos do art. 485, §2º, do CPC, condeno a parte ativa ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários em favor do patrono do executado, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Transitada em julgado, arquivem-se.

Intimações automatizadas.

Da Apelação

Irresignada com a sentença, a parte Exequente interpôs Recurso de Apelação, alegando, em síntese, ausência de intimação prévia do advogado para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Ao final, requer o provimento do recurso para a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento (Evento 53, origem).

Das contrarrazões

Devidamente intimada, a parte Recorrida apresentou contrarrazões, refutando as alegações da parte Recorrente (Evento 58, origem).

Ato posterior, ascenderam os recursos à segunda instância.

É o breve relatório.

VOTO

I - Da admissibilidade

O recurso interposto preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.

II - Do julgamento do Recurso

Insurge-se o Apelante contra a sentença que reconheceu o abandono da causa e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito...

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