Acórdão Nº 5000067-38.2017.8.24.0001 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 23-11-2022
Número do processo | 5000067-38.2017.8.24.0001 |
Data | 23 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5000067-38.2017.8.24.0001/SC
RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
APELANTE: VALDEMAR ALVES (EXEQUENTE) APELADO: CREDIFIBRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (EXECUTADO)
RELATÓRIO
Da ação
Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por VALDEMAR ALVES perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Abelardo Luz, em face de CREDIFIBRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
O Exequente foi intimado inicialmente na pessoa de seu advogado para impulsionar o feito, pelo Diário da Justiça (Evento 27, Ato ordinatório 44, origem), tendo decorrido o prazo sem manifestação.
Na sequência, houve nova determinação de impulso do processo, agora sendo instado pessoalmente o Exequente, sob pena de extinção (Evento 38, origem), cujo ofício fora devolvido com a informação ''mudou-se'' (Evento 39, origem).
Instada, a parte devedora manifestou-se expressamente pela extinção do feito (Evento 43, origem).
Em seguida, proferiu-se sentença.
Da sentença
O Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Abelardo Luz, Dr. LUCAS FABER DE ALMEIDA ROSA, reconheceu o abandono da causa e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos seguintes termos (Evento 45, origem):
[...] Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Condeno a parte ativa ao pagamento das despesas processuais, conforme art. 485, § 2º, do CPC.
Nos termos do art. 485, §2º, do CPC, condeno a parte ativa ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários em favor do patrono do executado, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Intimações automatizadas.
Da Apelação
Irresignada com a sentença, a parte Exequente interpôs Recurso de Apelação, alegando, em síntese, ausência de intimação prévia do advogado para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Ao final, requer o provimento do recurso para a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento (Evento 53, origem).
Das contrarrazões
Devidamente intimada, a parte Recorrida apresentou contrarrazões, refutando as alegações da parte Recorrente (Evento 58, origem).
Ato posterior, ascenderam os recursos à segunda instância.
É o breve relatório.
VOTO
I - Da admissibilidade
O recurso interposto preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
II - Do julgamento do Recurso
Insurge-se o Apelante contra a sentença que reconheceu o abandono da causa e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito...
RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
APELANTE: VALDEMAR ALVES (EXEQUENTE) APELADO: CREDIFIBRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (EXECUTADO)
RELATÓRIO
Da ação
Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por VALDEMAR ALVES perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Abelardo Luz, em face de CREDIFIBRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
O Exequente foi intimado inicialmente na pessoa de seu advogado para impulsionar o feito, pelo Diário da Justiça (Evento 27, Ato ordinatório 44, origem), tendo decorrido o prazo sem manifestação.
Na sequência, houve nova determinação de impulso do processo, agora sendo instado pessoalmente o Exequente, sob pena de extinção (Evento 38, origem), cujo ofício fora devolvido com a informação ''mudou-se'' (Evento 39, origem).
Instada, a parte devedora manifestou-se expressamente pela extinção do feito (Evento 43, origem).
Em seguida, proferiu-se sentença.
Da sentença
O Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Abelardo Luz, Dr. LUCAS FABER DE ALMEIDA ROSA, reconheceu o abandono da causa e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos seguintes termos (Evento 45, origem):
[...] Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Condeno a parte ativa ao pagamento das despesas processuais, conforme art. 485, § 2º, do CPC.
Nos termos do art. 485, §2º, do CPC, condeno a parte ativa ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários em favor do patrono do executado, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Intimações automatizadas.
Da Apelação
Irresignada com a sentença, a parte Exequente interpôs Recurso de Apelação, alegando, em síntese, ausência de intimação prévia do advogado para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Ao final, requer o provimento do recurso para a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento (Evento 53, origem).
Das contrarrazões
Devidamente intimada, a parte Recorrida apresentou contrarrazões, refutando as alegações da parte Recorrente (Evento 58, origem).
Ato posterior, ascenderam os recursos à segunda instância.
É o breve relatório.
VOTO
I - Da admissibilidade
O recurso interposto preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
II - Do julgamento do Recurso
Insurge-se o Apelante contra a sentença que reconheceu o abandono da causa e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito...
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