Acórdão Nº 5000067-77.2019.8.24.0030 do Sexta Câmara de Direito Civil, 13-09-2022
Número do processo | 5000067-77.2019.8.24.0030 |
Data | 13 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sexta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5000067-77.2019.8.24.0030/SC
RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
APELANTE: PAUTA INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA (REQUERENTE) APELADO: AIRES ANTONIO DE SOUZA JUNIOR (REQUERIDO) APELADO: YARA RAQUEL CORREA (REQUERIDO)
RELATÓRIO
Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório da sentença (evento 32), de lavra do Magistrado Antônio Carlos Ângelo, in verbis:
PAUTA INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA, qualificado(a) na inicial e representado(a), por intermédio de advogado(a) regularmente habilitado(a), ajuizou o presente pedido de "Tutela Cautelar Antecedente" em face de YARA RAQUEL CORREA e AIRES ANTONIO DE SOUZA JUNIOR, igualmente identificado(a) nos autos.
Resumidamente, afirmou a parte autora que promoveu reuniões com os requeridos, em março deste ano, visando a firmar o contrato de compra e venda do bem e que, em razão disso, protocolou junto ao Município de Imbituba estudo acerca da viabilidade construtiva e custeou profissionais de engenharia e arquitetura para analisar a viabilidade de implementar um empreendimento no imóvel.
Contudo, aduz que em 2 de abril último, os requeridos informaram acerca da desistência da venda do imóvel à autora, vez que teriam firmado contrato de compra e venda do bem com um terceiro.
Com base no exposto, pretende a autora o deferimento de tutela cautelar que proíba os requeridos de comercializarem o imóvel, aduzindo que futuramente pretendem promover uma ação visando a reconhecer o "negócio verbal" e reparar os prejuízos suportados.
Juntou documentos e valorou a causa.
Decisão proferida no Evento 7, DESPADEC1 indeferiu o pedido de tutela cautelar antecedente.
Citados, os requeridos apresentaram contestação ao pedido cautelar.
Não obstante, no Evento 23, CERT1 estou certificado o escoamento do prazo para apresentação do pedido principal pelo autor.
Por fim, após intimação do autor acerca da preliminar levantada em contestação, vieram os autos conclusos.
Segue a parte dispositiva da decisão:
ANTE O EXPOSTO, JULGO RESOLVIDO o presente feito, com fulcro no art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Custas e honorários advocatícios pela parte autora, os últimos fixados no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, conforme disposição do art. 85, §2º do CPC.
Inconformada, a requerente interpôs recurso de apelação (evento 36), no qual alega que houve equívoco na alteração do valor da causa pelo magistrado a quo, pelos seguintes motivos: a) o documento que aponta o valor do negócio realizado entre as partes em R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) é unilateral e não possui parâmetro técnico; b) em verdade, a permuta de terreno por área construída estaria avaliada em R$ 145.038,00 (cento e quarenta e cinco mil e trinta e oito reais); c) nas ações cautelares preparatórias, não há um proveito econômico imediato, o qual deve ser efetivamente apurado na ação principal. Dessa forma, postula a manutenção do valor atribuído à causa na inicial ou sua redução para o montante do imóvel permutado. Quanto aos honorários advocatícios, assevera que não devem ser fixados, uma vez que houve extinção da demanda sem julgamento do mérito e ficou prejudicada a aplicação do princípio da causalidade. Subsidiariamente, requer o arbitramento da referida verba por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Em contrarrazões (evento 45), os requeridos pugnam pela manutenção do veredicto.
Após, vieram-me os autos conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, o reclamo merece ser conhecido.
É cediço que o valor da causa constitui requisito essencial da petição inicial e deve ser indicado ainda que a ação não tenha cunho patrimonial aferível, uma vez que serve como parâmetro para determinação de competência e também como base de cálculo de custas, honorários e penalidades processuais.
Especificamente acerca das tutelas cautelares, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o valor da causa não possui relação com o montante da ação principal, justamente porque é provisório e restringe-se à medida de urgência, ou seja, não há vantagem econômica imediata.
Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PRINCIPAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Cuida-se de Medida Cautelar proposta...
RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
APELANTE: PAUTA INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA (REQUERENTE) APELADO: AIRES ANTONIO DE SOUZA JUNIOR (REQUERIDO) APELADO: YARA RAQUEL CORREA (REQUERIDO)
RELATÓRIO
Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório da sentença (evento 32), de lavra do Magistrado Antônio Carlos Ângelo, in verbis:
PAUTA INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA, qualificado(a) na inicial e representado(a), por intermédio de advogado(a) regularmente habilitado(a), ajuizou o presente pedido de "Tutela Cautelar Antecedente" em face de YARA RAQUEL CORREA e AIRES ANTONIO DE SOUZA JUNIOR, igualmente identificado(a) nos autos.
Resumidamente, afirmou a parte autora que promoveu reuniões com os requeridos, em março deste ano, visando a firmar o contrato de compra e venda do bem e que, em razão disso, protocolou junto ao Município de Imbituba estudo acerca da viabilidade construtiva e custeou profissionais de engenharia e arquitetura para analisar a viabilidade de implementar um empreendimento no imóvel.
Contudo, aduz que em 2 de abril último, os requeridos informaram acerca da desistência da venda do imóvel à autora, vez que teriam firmado contrato de compra e venda do bem com um terceiro.
Com base no exposto, pretende a autora o deferimento de tutela cautelar que proíba os requeridos de comercializarem o imóvel, aduzindo que futuramente pretendem promover uma ação visando a reconhecer o "negócio verbal" e reparar os prejuízos suportados.
Juntou documentos e valorou a causa.
Decisão proferida no Evento 7, DESPADEC1 indeferiu o pedido de tutela cautelar antecedente.
Citados, os requeridos apresentaram contestação ao pedido cautelar.
Não obstante, no Evento 23, CERT1 estou certificado o escoamento do prazo para apresentação do pedido principal pelo autor.
Por fim, após intimação do autor acerca da preliminar levantada em contestação, vieram os autos conclusos.
Segue a parte dispositiva da decisão:
ANTE O EXPOSTO, JULGO RESOLVIDO o presente feito, com fulcro no art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Custas e honorários advocatícios pela parte autora, os últimos fixados no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, conforme disposição do art. 85, §2º do CPC.
Inconformada, a requerente interpôs recurso de apelação (evento 36), no qual alega que houve equívoco na alteração do valor da causa pelo magistrado a quo, pelos seguintes motivos: a) o documento que aponta o valor do negócio realizado entre as partes em R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) é unilateral e não possui parâmetro técnico; b) em verdade, a permuta de terreno por área construída estaria avaliada em R$ 145.038,00 (cento e quarenta e cinco mil e trinta e oito reais); c) nas ações cautelares preparatórias, não há um proveito econômico imediato, o qual deve ser efetivamente apurado na ação principal. Dessa forma, postula a manutenção do valor atribuído à causa na inicial ou sua redução para o montante do imóvel permutado. Quanto aos honorários advocatícios, assevera que não devem ser fixados, uma vez que houve extinção da demanda sem julgamento do mérito e ficou prejudicada a aplicação do princípio da causalidade. Subsidiariamente, requer o arbitramento da referida verba por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Em contrarrazões (evento 45), os requeridos pugnam pela manutenção do veredicto.
Após, vieram-me os autos conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, o reclamo merece ser conhecido.
É cediço que o valor da causa constitui requisito essencial da petição inicial e deve ser indicado ainda que a ação não tenha cunho patrimonial aferível, uma vez que serve como parâmetro para determinação de competência e também como base de cálculo de custas, honorários e penalidades processuais.
Especificamente acerca das tutelas cautelares, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o valor da causa não possui relação com o montante da ação principal, justamente porque é provisório e restringe-se à medida de urgência, ou seja, não há vantagem econômica imediata.
Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PRINCIPAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Cuida-se de Medida Cautelar proposta...
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