Acórdão Nº 5000068-97.2016.8.24.0020 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 26-10-2021

Número do processo5000068-97.2016.8.24.0020
Data26 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000068-97.2016.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA

APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) APELADO: ARINO COLOMBO (EXEQUENTE)

RELATÓRIO

De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis:

Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença proposta por Brasil Telecom S/A em face de Arino Colombo, por meio da qual pretende fulminar a execução, ao argumento de que, deve ser declarada a inexistência de relação jurídica com Rubinho Auto Ltda., Carlos Luiz dos Santos e Enedir Milanez, haja vista que em relação ao primeiro inexiste registro acionário e, quanto aos dois últimos houve apenas transferência de linhas telefônicas em favor do exequente/impugnado, sem que tenha ocorrido a transferência acionária. Alegou, ademais, que o cálculo elaborado pelo exequente/impugnado está incorreto, havendo excesso de execução pela utilização equivocada: a) da data de atualização do débito, alegando que deve ser adotado como marco final para os juros de mora e correção monetária "Data do Cálculo", a data da recuperação judicial (em 20/06/2016); b) do valor do terminal telefônico referente ao Contrato n. 0012027101; c) do limite temporal de incidência dos rendimentos/dividendos.

Requereu o efeito suspensivo liminar, ante o depósito do valor a título de garantia do Juízo e a condenação do impugnado à litigância de má-fé (fls. 147-168 e parecer contábil às fls. 169-182).

Intimado, o impugnado combateu as teses aventadas e defendeu o valor apresentado em Cumprimento de Sentença (fls. 186-191).

Sobreveio decisão interlocutória afastando a alegação de inexistência de relação jurídica (fl. 211) e, ato contínuo, foram elaborados os cálculos pela contadoria judicial (fls. 216-230), dos quais o impugnado manifestou expressamente sua concordância com os valores apurados (fl. 234) e a impugnante, por outro lado, insurgiu-se quanto: d) à equivalência com desdobramento acionário referente aos Contratos PEX n. 00201682429, n. 0020172104 e n. 0020172306; e) às transformações acionárias; f) aos dividendos, ao argumento de que foram indevidamente calculados sobre as ações já subscritas (4.960), devendo o cálculo do Contrato n. 0009404904 considerar somente a diferença acionária (1.872); g) à inclusão de parcelas de dividendos da Telesc/Brasil Telecom no cálculo dos Contratos PEX n. 0020168429, n. 0020172105 e n. 0020172306; h) à parcela de dividendos no valor de R$ 18,763 da Telepar S/A; i) à inclusão da cobrança de Reserva Especial de Ágio nos cálculos (fls. 235-257, parecer pericial contábil às fls. 258-276 e documentações às fls. 277-414).

Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (evento 49, SENT121), nos seguintes termos:

Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, para o fim de, reconhecendo o excesso de execução:

I - acolher os cálculos elaborados pela contadoria judicial às fls. 216-230, notadamente em relação ao cálculo de fl. 219, relativo ao Contrato n. 0009404904, do qual DETERMINO, apenas, a necessária retificação no cálculo de dividendos de telefonia fixa, considerando para tanto a diferença acionária de subscrição encontrada - PN (1.872) - nos períodos de 30-11-1995, 27-06-1996 e 27-03-1998 -, consoante aplicado corretamente em 27-04-1999 e 27-12-1999, considerando, ainda, as transformações acionárias - Telesc para Telepar e a posterior alteração para Brasil Telecom e em agrupamento acionário - nas suas respectivas datas, mantendo-se os demais parâmetros corretamente utilizados, porquanto efetuados em consonância com o título judicial, o art. 9º, II, da Lei 11.101/2005 e a Circular 90 da CGJ.

Ademais, tendo em vista que com a aprovação do plano de recuperação judicial da executada novaram-se todos os créditos, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Deixo de condenar as partes em custas e honorários advocatícios, pois dado ao princípio da causalidade (fato superveniente ocasionado pela recuperanda no curso do processo) não há como imputar à exequente/impugnada condenação ao pagamento e, de igual modo, tendo em vista que o pedido de cumprimento de sentença (04-08-2016) e a intimação da devedora-recuperanda (27-08-2018) são posteriores ao deferimento do processo de recuperação judicial (20-06-2016), data a partir da qual a empresa executada não poderia proceder ao pagamento voluntário do valor da condenação, sob pena de violação à ordem legal de preferência dos credores, bem como violação ao plano de recuperação, não há como imputar-lhe também a condenação em custas e honorários advocatícios.

P.R.I.

Transcorrido o prazo para interposição de recurso:

a) encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para adequar o cálculo conforme decisão supra; b) expeça-se certidão de crédito para fins de habilitação; c) liberem-se eventuais penhoras, bem assim sejam colocados à disposição da empresa recuperanda os valores depositados, que deverá indicar os dados bancários; d) disponibilize o extrato de subconta vinculada aos autos e; e) arquivem-se.

As providências acima enumeradas estão em consonância com o plano de recuperação judicial, conforme ofício encaminhado à este Juízo pelo Administrador Judicial.

Opostos embargos declaratórios pela executada/impugnante (evento 52, EMBDECL124), estes restaram rejeitados (evento 58, SENT129).

Irresignada, a parte impugnante interpôs o presente recurso de apelação cível (evento 63, APELAÇÃO134), sustentando a impossibilidade de extinção do cumprimento de sentença, por se tratar de quantia ilíquida, fazendo-se necessário o prosseguimento do feito até que se apure o valor líquido devido ao exequente; a inviabilidade de aplicar a presunção relativa dos cálculos da contadoria judicial; a incorreção do número de ações considerado equivocadamente com a aplicação da equivalência do desdobramento acionário, por se tratar de contrato firmado antes de 23.03.1990; a inexatidão quanto às transformações acionárias, devendo ser levado em consideração os reflexos acionários da Telebrás e não da Telesc; e a inclusão indevida do ágio nos cálculos.

Com as contrarrazões (evento 67, PET140), os autos ascenderam a esta Corte, quando foram distribuídos ao Exmo. Sr. Des. Osmar Nunes Júnior, que determinou a redistribuição do feito (evento 10, DESPADEC1), ante a informação prestada pela Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual (evento 5, INF1), vindo-me, então, conclusos.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela Oi S/A contra a sentença que, no "cumprimento de sentença" deflagrado por de Arino Colombo, acolheu parcialmente a impugnação e julgou extinta a execução (evento 49, SENT121).

Conforme anteriormente exposto, insurge-se a apelante suscitando a impossibilidade de extinção do cumprimento de sentença, por se tratar de quantia ilíquida, fazendo-se necessário o prosseguimento do feito até que se apure o valor líquido devido ao exequente; a inviabilidade de aplicar a presunção relativa dos cálculos da contadoria judicial; a incorreção do número de ações considerado equivocadamente com a aplicação da equivalência do desdobramento acionário, por se tratar de contrato firmado antes de 23.03.1990; a inexatidão quanto às transformações acionárias, devendo ser levado em consideração os reflexos acionários da Telebrás e não da Telesc; e a inclusão indevida do ágio nos cálculos.

Da Impossibilidade de Extinção do Cumprimento de Sentença.

Defende, a apelante, a impossibilidade de extinção do cumprimento de sentença, por se tratar de quantia ilíquida, fazendo-se necessário o prosseguimento do feito até que se apure o valor líquido devido aos exequentes.

Entretanto, a insurgência não merece prosperar.

Com efeito, é cediço "que a empresa de telefonia teve pedido de recuperação judicial deferido, em 29-6-2016, nos autos n. 0203711-65.2016.8.19.0001, em tramitação na 7ª vara empresarial da comarca da capital do Estado do Rio de Janeiro.

A Assembleia Geral de Credores foi realizada em 19-12-2017 e plano de recuperação foi homologado em 8-1-2018. Em 2-5-2018, nos autos da recuperação judicial foi proferida decisão relativa ao pagamento de créditos, com o seguinte comunicado aos demais Tribunais de Justiça:

AVISO SOBRE OS CRÉDITOS DETIDOS CONTRA O GRUPO OI/TELEMAR

1. Com a realização da Assembleia Geral de Credores em 19.12.2017, os processos em que as empresas do Grupo OI/TELEMAR são parte poderão seguir dois trâmites distintos, a depender se o objeto da demanda diz respeito a créditos concursais (fato gerador constituído antes de 20.06.2016 e, por isso, sujeito à Recuperação Judicial) ou a créditos extraconcursais (fato gerador constituído após 20.06.2016 e, por isso, não sujeito à Recuperação Judicial). 2. Os processos que tiverem por objeto créditos concursais devem prosseguir até a liquidação do valor do crédito, que deve ser atualizado até 20.06.2016. Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem deverá emitir a respectiva certidão de crédito e extinguir o processo para que o credor concursal possa...

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