Acórdão Nº 5000069-65.2009.8.24.0008 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 01-09-2022

Número do processo5000069-65.2009.8.24.0008
Data01 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000069-65.2009.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN

APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) APELADO: DALVA SCHEFER ABEL (EXEQUENTE)

RELATÓRIO

1.1) Do cumprimento

DALVA SCHEFER ABEL ingressou com pedido de cumprimento de sentença após receber provimento jurisdicional favorável relativo ao pedido de subscrições de ações de telefonia, em desfavor de Brasil Telecom S/A.

Efetuou pedido de R$ 109.445,17, referente ao principal e honorários advocatícios (Evento 100, INF344/345).

1.2) Da impugnação

A Oi S/A impugnou a pretensão (Evento 103, IMPUGNAÇÃO473/495), alegando a iliquidez do título executivo e a necessidade de liquidação por arbitramento. Impugnou o cálculo quanto ao valor patrimonial da ação, as transformações acionárias, a valoração das ações - cotação, cobrança de ágio e os proventos. Por fim, conclui pela liquidação zero.

Apresentou suas contas (Evento 103, INF504/507).

1.3) Do encadernamento processual

A executada apresentou exceção de pré-executividade (Evento 101, EXCPRÉEX394/421), a qual restou rejeitada (Evento 103, DEC468/469).

Manifestação à impugnação (Evento 103, PET514/528).

Cálculo da Contadoria Judicial (Evento 104, LAUDO/534/538).

Manifestação sobre o cálculo (Evento 111).

Novos cálculos da Contadoria Judicial (Evento 116).

1.4) Da sentença.

Prestando a tutela jurisdicional (Evento 135), o Juiz de Direito Olrando Luiz Zanon Junior prolatou sentença para acolher parcialmente a impugnação e, por consequência, julgar extinto o cumprimento de sentença, nos seguintes termos:

Do exposto, acolho parcialmente a impugnação para reduzir o valor do débito e, também, julgo extinta a presente execução individual, com base no art. 59 da Lei n. 11.101/2005.

Desconstituo eventuais penhoras e negativações efetuadas neste processo.

Condeno as partes ao pagamento das despesas processuais pendentes, na proporção de 2/3 devidos pelo(s) integrante(s) do polo ativo e de 1/3 a ser(em) arcado(s) pelo(s) do lado passivo, conforme arts. 86 e 87 do CPC.

Os litigantes estão obrigados a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo, observada a mesma proporção antes fixada, admitida a compensação, conforme art. 82, § 2º, do CPC.

Mantenho os honorários já fixados no despacho 390 (R$ 500,00), observada a mesma proporção antes fixada, vedada a compensação, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.

A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à(s) parte(s) ativa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei n. 1.060/1950.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado: a) Cancelem-se eventuais restrições impostas em decorrência deste processo, salvo se alusivas a crédito, hipótese em que o cancelamento deve ser imediato; b) Expeça-se a devida certidão de crédito concursal para habilitação no juízo da recuperação judicial, com indicação do valor devido à parte, dos honorários devidos ao seu advogado e a data da atualização, cabendo anotar que compete ao credor retirar/imprimir a certidão, habilitar nos autos da recuperação judicial e atualizar os débitos até a data do deferimento do pedido de recuperação judicial (20.06.2016); c) Cientifique-se a 7ª Vara Empresarial da comarca do Rio de Janeiro e o administrador judicial, por correspondência eletrônica, sobre esta decisão; e, d) Depois, arquive-se o processo.

Por oportuno, acaso houver requerimento da parte credora, autorizo que eventuais créditos extraconcursais sejam incorporados na certidão de habilitação, considerando não haver prejuízo para as partes, a possibilidade de transação no ponto e as recentes decisões proferidas pelo juízo recuperacional.

1.5) Dos embargos de declaração

A parte executada/impugnante opôs Embargos de Declaração (Evento 141), o qual foi rejeitado (Evento 147).

1.6) Do recurso

Inconformada com a prestação jurisdicional, a parte executada/impugnante OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL interpôs o presente recurso de Apelação Cível, alegando preliminarmente a ilegitimidade ativa, a liquidação zero, sob o argumento que as ações foram emitidas pela empresa Telebrás, a qual não participou da cisão ocorrida em 30/01/1998 e também em razão da "transferência das ações para a custódia da Bolsa de Valores antes mesmo da cisão da Telesc S.A." (Evento 156, APELAÇÃO1, fl. 16). No mérito, sustentou equívocos no cálculo homologado, pois: a) o VPA do contrato correspondia a quantia de Cr$570,228145, tendo em vista que as ações eram da Telebrás; b) fora praticada transformações acionárias com base em fatores da TELESC, sendo que quem deve responder pelas ações é a TELEBRÁS; c) impugnou o limite dos dividendos; d) inclusão indevida dos juros sobre o capital próprio; e) impugnou os dividendos; f) inclusão indevida da reserva de ágio e; g) impugnou os valores da reserva de ágio. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso.

1.6) Das contrarrazões

Apresentada (Evento 161).

Este é o relatório.

VOTO

2.1) Do objeto recursal

Compulsando os anseios recursais, observa-se que o cerne da celeuma em comento está atrelado à análise do cálculo elaborado pela contadoria judicial.

2.2) Do juízo de admissibilidade

Conheço de parte do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciado o objeto e a legitimação.

A parte não conhecida refere-se as teses de ilegitimidade ativa, liquidação zero em razão da empresa emissora ser a Telebrás e também pela transferência das ações.

Isso porque, estas questões só foram suscitadas em embargos de declaração e, por isso, não foram analisadas pelo juízo a quo e, portanto, não pode esta e. Corte, tratar a respeito do que não foi apreciado na origem, sob pena de ofensa ao princípio constitucional do duplo grau de jurisdição, aquele que veda a supressão de instância.

Deste Tribunal:

Como cediço, "o agravo de instrumento é via adequada para analisar o acerto ou desacerto da decisão hostilizada, não se destinando, nos estritos limites do efeito devolutivo, apreciar matéria não deliberada na instância de primeiro grau, sob pena de incorrer em supressão de instância (Agravo de Instrumento n. 2015.022168-6, de Joinville, rel. Des. Marcus Túlio Sartorato, j. 25-8-2015). [...] (AI n. 5021862-64.2021.8.24.0000, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 13-7-2021)

Deste Relator: Ag. Int. em AI n. 5022984-15.2021.8.24.0000, j. 12-8-2021.

Ademais, muito embora a tese de ilegitimidade ativa ser caracterizada como de ordem pública, sujeita, assim, a ser conhecida de ofício, o juízo de origem nada tratou a respeito dela.

Inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado" (EDcl no REsp 1776418/SP, Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 09/02/2021).

No mesmo sentido, colhe-se desta Corte:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO AMBIENTAL. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PESSOA FÍSICA, ESTRANHA AO QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA CORRÉ. INSURGÊNCIA DESTA...

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